TJCE - 3070374-71.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172049147
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3070374-71.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JOSE IURI MARTINS BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSE IURI MARTINS BEZERRA, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na inicial, aduzindo que, em 23/07/2025, por volta das 16h00, o autor recebeu uma ligação telefônica de uma mulher que se identificou como gerente do Banco Bradesco.
A ligação, de início, aparentava ser uma comunicação rotineira, porém, a conversa tomou rumos alarmantes quando a suposta gerente informou sobre a existência de um empréstimo, no valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), supostamente concedido em nome do autor. Aduz que, surpreso, negou solicitação ou conhecimento sobre o referido empréstimo.
Esclareceu, de forma veemente, que jamais havia solicitado qualquer tipo de empréstimo ao Banco Bradesco, não assinou, nem autorizou qualquer pessoa a fazê-lo em seu nome, demonstrando, assim, a total ausência de consentimento ou anuência para a realização da operação. Narra que foi constatada a realização de um Pix também no valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), para a conta de Silvio Pereira da Conceição, pessoa totalmente desconhecida pelo autor, evidenciando a existência de um golpe por terceiros, que se utilizaram de artifícios fraudulentos para lesar o autor. Prossegue narrando que, diante da flagrante fraude, tomou as medidas cabíveis para resguardar seus direitos e buscar a reparação dos danos sofridos, lavrou Boletim de Ocorrência e protocolou reclamações junto ao Banco Bradesco e ao Banco Central do Brasil, buscando a solução do problema e a devolução da quantia indevidamente subtraída, contudo foi negado. Requer, como tutela de urgência, determinação para que o Banco Bradesco se abstenha de realizar qualquer cobrança referente ao empréstimo fraudulento, inclusive, mas não se limitando, à suspensão das parcelas e à impossibilidade de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito; no mérito, requer seja declarada a inexistência ou a nulidade do negócio jurídico referente ao empréstimo e ao Pix realizado, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos de id 170560336 a 170560347.
Custas recolhidas, id 170662371. Sucintamente relatado, decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal. Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida. In casu, tenho que está presente, em análise perfunctória, a verossimilhança das alegações autorais, que noticiam a existência de golpe perpetrado por meio on-line, detalhando o modo de operar dos terceiros envolvidos na ação, bem como aponta falha na segurança do serviço prestado pelo promovido, uma vez que o documento de id 170560344 deixa entrever que as operações questionadas pelo autor realmente fogem do seu padrão de utilização desse serviço, pelo montante da operação. A verossimilhança das alegações autorais resta reforçada ainda nos documentos de ids 170560345 e 170560346, que demonstram que buscou resolver o problema administrativamente. O perigo na demora, por sua vez, reside no risco de dano atual ao autor de difícil reparação, diante da demora natural no processamento e julgamento do feito, mormente pelas cobranças dos altos valores da operação de crédito ora questionada. Apesar da unilateralidade da prova apresentada, impor ao autor a produção da prova negativa de que não tinha como identificar que se tratava de fraude, nesta fase processual, revela-se tecnicamente impossível. Assim, para este momento processual, tenho como evidenciada a presença do risco ao resultado útil do processo, haja vista que o provimento liminar invocado se apresenta como bastante razoável, a fim de resguardar os direitos do autor até apreciação do mérito da demanda, que diz respeito à falha na segurança do serviço de crédito fornecido pelo promovido. Tampouco a concessão da medida causará perigo de dano irreparável ao demandado, tendo em vista que, caso a dívida seja declarada legítima, o demandado poderá efetuar os descontos, conforme entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO -TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Insurgência contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
Furto mediante fraude.
Prática conhecida como "golpe do motoboy".
Suposta falha de segurança na prestação dos serviços.
Probabilidade de tutela do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo demonstrados.
Presença dos requisitos do art. 300 do NCPC.
Multa cominatória.
Imposição de multa adequadamente arbitrada, para incidir por ato de descumprimento com limitação de valor.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299292-08.2021.8.26.0000; Relator Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2022; Data de Registro: 18/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
Golpe do motoboy.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Evento de aparente responsabilidade da requerida, à luz do CDC.
Concessão da tutela para determinar a suspensão dos lançamentos na conta corrente e no cartão de crédito da agravada.
Medida não gera prejuízo à instituição financeira e poderá ser futuramente revertida em caso de improcedência da ação.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139657-54. 2022.8.26.0000; Relator Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022). Com essas considerações, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, para fins de determinar ao Banco Bradesco que se abstenha de realizar qualquer cobrança referente ao empréstimo fraudulento, inclusive com a suspensão das parcelas, bem como se abstenha de efetuar a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao contrato impugnado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Cite-se o Banco Bradesco para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se o autor, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial devendo juntar a procuração assinada e o Boletim de Ocorrência noticiado. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172049147
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03/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172049147
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03/09/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 10:33
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S/A (REU)
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03/09/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 10:33
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/08/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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