TJCE - 3003440-09.2025.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170498321
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibri - CEP 63660-000, Tauá/CE; Telefones: (85) 98151-1636/(85) 3108-2527; E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 3003440-09.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Indenização por Danos Morais REQUERENTE: CÍCERO CARLOS LEITE REQUERIDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S.A Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CÍCERO CARLOS LEITE, em desfavor do AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A, ambas devidamente qualificadas no processo destacado em frontispício.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 319 e 320, do CPC, e não se tratar de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Concedo o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e artigo 98, do Estatuto Adjetivo Civil.
INDEFIRO tutela provisória de urgência, em razão dos documentos que instruem a inicial não demonstrarem, com segurança, a efetiva irregularidade da cobrança questionada nos autos, sem prejuízo, entretanto, do reexame da matéria após estabelecido o contraditório. Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, parágrafo único, do CPC.
In casu, deixo de designar audiência de conciliação em razão de não vislumbrar a possibilidade de acordo entre as partes, o que já foi confirmado pela realização de audiências em casos semelhantes, que, em sua maioria, restaram infrutíferas.
Cite-se a Requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte ré não oferecer contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito em Respondência -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170498321
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28/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170498321
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28/08/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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