TJCE - 3014413-51.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27463620
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3014413-51.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
AGRAVADA: TAIS TELES VASCONCELOS QUINDERÉ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, processo nº 3060843-58.2025.8.06.0001, ajuizada por TAIS TELES VASCONCELOS QUINDERÉ. Na decisão recorrida, o Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência solicitada na exordial, nos seguintes termos (ID nº 167064241 do processo originário): Assim, diante da presença dos pressupostos pertinentes e independentemente de caução real ou fidejussória, já que a parte economicamente hipossuficiente não pode oferecê-la, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial, ordenando que a parte promovida, no prazo de 2 (dois) dias úteis, custeie e forneça integralmente, o tratamento médico prescrito à parte autora, que se refere ao medicamento Zometa 4mg EV, a cada 06 (seis) meses, durante o período de 03 (três) a 05 (cinco) anos, a critério da equipe médica. Para a hipótese indesejável de descumprimento da ordem judicial ora proferida, arbitro, com fundamento no art. 301, cumulado com o art. 536, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A agravante, em suas razões recursais, argumenta que o medicamento pleiteado pela ora recorrida é de uso ambulatorial e facilmente encontrado em farmácias, podendo ser administrado, por via intravenosa, por qualquer profissional de saúde. Por esses motivos, defende não haver cobertura obrigatória legal ou contratual. Sustenta que o medicamento foi prescrito sem observância das Diretrizes de Utilização da ANS, alegando que o fármaco tem indicação para aplicação em pessoas com doença de paget, não havendo comprovação de eficácia no caso da ora agravada, acometida com neoplasia maligna de mama em estágio inicial. Quanto ao perigo de dano, aduz decorrer do custo financeiro do fornecimento de tratamento continuado, sem certeza sobre sua eficácia e com pouca possibilidade de reaver a quantia. Dessa forma, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ao final, postula a reforma da decisão agravada (ID nº 27441916). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise. 2.2.
Juízo de análise do pedido de efeito suspensivo.
Ausência de perigo de dano.
Indeferimento. Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Dispõem os arts. 932, II, 995 e parágrafo único e 1.019, I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Nesse contexto, para que seja possível deferir o pedido de efeito suspensivo, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da parte agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas tais premissas, cumpre analisar se a agravante comprovou as condições necessárias ao deferimento da suspensividade. No caso, a insurgência contida neste recurso trata-se tão somente da decisão que deferiu a tutela de urgência solicitada na exordial e determinou que a recorrente forneça o medicamento prescrito à recorrida. -No caso, a agravada alega ter sido diagnosticada com neoplasia maligna de mama em estágio inicial, do tipo com receptor hormonal positivo, sendo necessário bloquear os hormônios femininos, o que aumenta significativamente o risco de perda de massa óssea. Por esse motivo, afirma que a médica que a acompanha indicou a utilização do medicamento ácido zoledrônico (Zometa), a cada 06 (seis) meses, como estratégia para preservação óssea e medida complementar à terapia oncológica. No entanto, ao solicitar a cobertura do referido medicamento ao plano de saúde, teve o pedido indeferido. Nesse sentido, juntou relatório médico emitido por médica oncologista, em 17/07/2025, o qual corrobora com a suas alegações e comprova a prescrição médica, bem como acostou a negativa da operadora (ID nº 167039942 do processo originário). Na decisão impugnada, o Juízo de primeira instância concedeu tutela de urgência pleiteada, ordenando o fornecimento do medicamento na forma prescrita (ID nº 167064241 do processo originário). Diante disso, verifico que o perigo de demora é inverso, já que é a agravada quem sofrerá consequência com a eventual suspensão da medida, necessária para o seu quadro clínico, conforme prescrição da médica que a acompanha. A agravante, por sua vez, nenhum prejuízo sofrerá mesmo que a demanda seja julgada improcedente, porquanto poderá exigir, inclusive judicialmente, ressarcimento dos valores desembolsados. Destarte, uma vez ausente um dos requisitos do art. 300, cabeça, do CPC, qual seja, o perigo de demora, com fulcro no art. 1.019, inciso I, também do CPC, o efeito suspensivo deve ser indeferido. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO o recurso e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau o inteiro teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar sua resposta (art. 1.019, II, do CPC). Expedientes necessários. Por fim, ordeno que as devidas e necessárias providências legais e fáticas sejam efetivadas a fim de assegurar a celeridade processual, considerando o direito à prioridade na tramitação de todo e qualquer processo e procedimento em que pessoa portadora de doença grave (neoplasia maligna) figure como parte ou interessada (art. 1.048, I, do CPC). Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27463620
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29/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27463620
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29/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 20:19
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 18:29
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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