TJCE - 0261959-40.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28159055
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28159055
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0261959-40.2023.8.06.0001 APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELADO: TERESA MOREIRA ARAGAO SIEBRA EMENTA: DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EX-CÔNJUGE DE TITULAR FALECIDO.
PERMANÊNCIA COMO BENEFICIÁRIA.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO APLICABILIDADE DO CDC.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO COMO PENSIONISTA JUNTO À APELANTE.
PREVISÃO DE PERMANÊNCIA JUNTO AO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação cível interposta pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, contra sentença da 27ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou procedente pedido formulado por Tereza Moreira Aragão Siebra para manter sua condição de beneficiária do plano de saúde em que figurava como dependente de seu ex-marido falecido, nas mesmas condições anteriores ao óbito, nos termos do art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a (i) saber se é possível a permanência de ex-cônjuge como beneficiária do plano de saúde de titular falecido, mesmo diante de separação anterior; e (ii) saber se o acordo homologado no processo de divórcio e a situação de dependência econômica da autora justificam a manutenção do vínculo contratual com a operadora.
III.
Razões de decidir 3.
De início, destaca-se que o CDC não se aplica ao caso, considerando que a apelante se trata de uma entidade de autogestão, portanto, não tem fins lucrativos e constituída por sistemas fechados, oferecendo planos a grupo restrito de pessoas, de modo que a demanda será apreciada conforme o estatuto e regulamento do plano de saúde. 4.
No entanto, aplica-se ao caso o Código Civil, especialmente os arts. 421 a 424, que impõem a observância da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da interpretação mais favorável ao aderente nos contratos de adesão. 5.
No caso, a autora esteve vinculada ao plano de saúde por mais de 55 anos como dependente do ex-cônjuge, com quem firmou acordo homologado judicialmente estabelecendo sua permanência no plano, custeado com recursos da pensão alimentícia.6.
Após o falecimento do ex-marido, restou comprovada a continuidade da condição de pensionista e a dependência financeira da autora, o que autoriza sua manutenção no plano, à luz do art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998, da Resolução ANS nº 195/2009, art. 3º, § 1º, e do próprio Estatuto da CASSI (art. 7º, § 5º). 7.
O direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e à boa-fé contratual devem prevalecer sobre eventuais restrições estatutárias da operadora de saúde, mormente tratando-se de beneficiária idosa e sem prejuízo ao equilíbrio atuarial do plano, que manteve sua condição de pensionista junto à apelante, o que lhe possibilita a continuidade do plano de saúde, conforme estatuto da apelante. 8.
A jurisprudência do STJ reconhece, em situações semelhantes, o direito à manutenção do ex-cônjuge no plano de saúde, sobretudo diante de cláusula judicialmente homologada, da dependência econômica e da continuidade do custeio pela parte interessada.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 30, § 3º; Resolução ANS nº 195/2009, art. 3º, § 1º; Código Civil, arts. 421, 422, 423 e 424; CPC, art. 85, §§ 8º e 11; Estatuto da CASSI, art. 7º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1829347/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27/05/2024, DJe 29/05/2024; STJ, AgInt no RMS 67430/BA, 1ª Turma, j. 05/09/2022, DJe 09/09/2022; STJ, REsp 1639018/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27/02/2018, DJe 02/03/2018; TJCE, AI 0628785-12.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2025; TJCE, AI 0634019-04.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2025; TJCE, AC 0136452-45.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 21/06/2023; TJCE, APL 0214945-12.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0261959-40.2023.8.06.0001 APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELADO: TERESA MOREIRA ARAGAO SIEBRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, ID 16401518, em face da sentença proferida pela 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ID 16401503, que nos autos Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela de urgência, ajuizada por Tereza Moreira Aragão Siebra em face da apelante, julgou a demanda conforme dispositivo transcrito a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGOPROCEDENTE o pedido formulado na ação para CONDENAR a promovida CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, na OBRIGAÇÃO DE FAZER a fim de garantir a permanência da autora no plano de saúde emque era dependente do ex-esposo, nas mesmas condições contratuais vigentes de quando adveio o falecimento do titular, nos termos do artigo 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998, coma condição da autora assumir a contraprestação devida, nos mesmos moldes da vigência do contrato antes do falecimento do titular; Condeno o requerido ao ressarcimentos das custas adiantadas pela autora.
Em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, tendo em vista que se trata de causa com baixa complexidade, entendimento pacificado no STJ e sem grande esforço por parte do causídico.
Destaco, ainda, que houve a observância do § 8A do art. 85 do CPC. Inconformada, a CASSI interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma: (i) que a apelada não figura entre os elegíveis como dependente de seu ex-marido falecido previstos no Estatuto da Cassi; (ii) que o ex marido da apelada não informou a separação à CASSI e por isso, ela continuou como dependente do plano de saúde; (iii) que não foi previsto no acordo de divórcio o custeio do plano de saúde pelo ex-marido da apelada, constando que ela passaria a contribuir com o plano, acordando-se apenas pagamento de alimentos; (iv) que a sentença referente ao acordo do divórcio não deve atingir a CASSI, por não ter participado de tal ato; (v) que não pode inscrever ou manter ex-cônjuge de beneficiário titular nos planos de saúde, e a manutenção ofende o art. 421 do Código Civil; (vi) que a apelada foi devidamente comunicada do cancelamento do plano de saúde. Requer o provimento do recurso para "[...] que seja REFORMADA a r. sentença hostilizada, para serem JULGADOS totalmente IMPROCEDENTES os pedidos autorais na presente ação, tendo em vista a impossibilidade de manutenção de ex-cônjuge no plano CASSI Associados".
Contrarrazões apresentadas pela autora, ID 16401534, em que pleiteia a manutenção da sentença e desprovimento do recurso. Parecer emitido pelo Douto Ministério Público, ID 16901689, opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o Relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade recursal Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. 2.
Mérito recursal Cinge-se a controvérsia a verificar se a apelada deve permanecer como beneficiária do plano de saúde vinculado à apelante, em decorrência do óbito de seu ex-esposo.
De início, destaco que o CDC não se aplica ao caso, considerando que a apelante se trata de uma entidade de autogestão de assistência à saúde, portanto, não tem fins lucrativos e constituída por sistemas fechados, oferecendo planos a grupo restrito de pessoas, de modo que a demanda será apreciada conforme o estatuto e regulamento do plano de saúde. Sobre o tema, destaco que o STJ já firmou entendimento sumulado: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Pois bem.
Ainda que incidam as regras do Código Civil, o STJ já firmou entendimento de que em casos semelhantes, deve-se aplicar o disposto nos arts. 421, 422, 423 e 424 do referido diploma legal: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CCOMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃOUNIPESSOAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NULIDADE.INEXISTENTE.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DEAUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.INAPLICABILIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULASAMBÍGUAS E GENÉRICAS.
INTERPRETAÇÃO EM FAVORDO ADERENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA DETRATAMENTO.
SÍNDROME CARCINOIDE.INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EREEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO.
VALOR ARBITRADO.SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
LIMITEMÁXIMO ATINGIDO.1.
Ação ajuizada em 11/09/13.
Recurso especial interposto em25/07/16 e concluso ao gabinete em 18/11/16.
Julgamento: CPC/15.2.
O propósito recursal é definir se há violação ao princípio do colegiado ante o julgamento monocrático da controvérsia, se incide o Código de Defesa do Consumidor nos plano de saúde de autogestão e se há abusividade na conduta da operadora, passível de compensação por danos morais, ao negar cobertura de tratamento ao usuário final. 3.
O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/73, perpetrada na decisão monocrática.
Tese firmada em acórdão submetido ao regime dos repetitivos.4.
A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.5.
A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente.[...]9.
Honorários advocatícios recursais não majorados, pois fixados anteriormente no patamar máximo de 20% do valor dacondenação.10.
Recurso especial conhecido e não provido. REsp1639018/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018). Os mencionados artigos assim dispõem: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. É primordial que o contrato firmado atenda à função social e a boa-fé, portanto, em situações envolvendo planos de saúde, deve-se primar pela vida e saúde dos contratantes.
No mesmo sentido, tratando-se de contrato de adesão, como é o caso dos autos, prevalecerá a interpretação mais favorável ao aderente (a parte autora), sendo nulas as cláusulas que reputem renúncia antecipada aos direitos inerentes à natureza da contratação. Analisando os autos, verifico que a ação versa sobre pedido formulado pela parte autora para que fosse mantida no plano de saúde da Cassi após o falecimento de seu ex esposo, vez que figurou como dependente de José Tércio Sampaio Siebra por mais de cinquenta e cinco anos. No caso, entendo que a parte autora de fato, faz jus à manutenção do plano de saúde pretendido.
Explico.
Aplica-se ao caso a Lei nº 9.656/98, que assim dispõe: Art. 1º - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando- se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: [...] II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; [...] § 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. O § 3º do art. 30 da referida lei traz previsão expressa de que, em caso de morte do titular, há direito de permanência dos dependentes cobertos pelo plano: Art. 30: Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1ª desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. [...] §3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. Seguindo a mesma premissa, a Resolução nº 195/2009 da ANS determina o seguinte: Art. 3º Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar. §1º.
A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes. Na situação dos autos, a autora e o titular do plano se separaram consensualmente, ficando estabelecido que a apelada seria mantida no plano de saúde da Cassi, passando a custeá-lo, mas também restou estabelecido que seu ex-marido lhe pagaria pensão alimentícia no montante de 45% de seus vencimentos líquidos, situação que permaneceu até o seu óbito, como se verifica da folha de pagamento de ID 16401442, constando o desconto da referida pensão em maio de 2023. Destaca-se que o STJ já possui firme entendimento no sentido de que não há ilegalidade nessa previsão em acordo de separação/divórcio prevendo a manutenção do dependente em plano de saúde: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
EX-CÔNJUGE .
PERMANÊNCIA PÓS-DIVÓRCIO.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
IMPUGNAÇÃO PELO PLANO.
AUSÊNCIA .
MANUTENÇÃO DURADOURA.
EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA .
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, não há, em princípio, ilegalidade na permanência do ex-cônjuge no plano de saúde do outro . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1829347 SP 2021/0038724-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (grifou-se) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLANO DE SAÚDE .
PERMANÊNCIA DO EX-CÔNJUGE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há nenhuma ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde do outro, ante o caráter alimentar da prestação ( AgInt no RMS 43.662/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016; AgRg no REsp 1454504/AL, Rel .
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 67430 BA 2021/0301695-1, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) (grifou-se) A referida situação se perpetuou por mais de vinte anos, permanecendo a apelada como dependente do plano de saúde que é vinculada desde 1968.
Assim, em que pese a previsão estatutária da CASSI, há de se destacar que a autora era inteiramente dependente financeiramente de seu ex-marido até a data de seu óbito, inclusive recebendo pensão por morte após o seu falecimento, o que induz a dependência também junto ao plano de saúde, mantida mesmo após a separação. Em situações semelhantes, verificando-se a situação de dependência financeira e sendo o plano de saúde uma necessidade básica, em atendimento ao binômio necessidade x possibilidade, os Tribunais vem entendendo pela manutenção de ex-cônjuge como dependentes, priorizando o direito fundamental à saúde e dignidade da pessoa humana, sendo a parte idosa e não se verificando prejuízo ao plano por haver continuidade de pagamento das mensalidades. Colaciono os julgados nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINCLUSÃO DE EX-ESPOSA EM PLANO DE SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM O EX-CÔNJUGE.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
RAZÕES DE DECIDIR 1. É importante destacar que, embora o plano de saúde Agravante seja de autogestão, o mesmo se submete às normas regulamentares expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ¿ ANS, cuja resolução n.º 195/2009 preceitua. 2.
Após análise dos autos, verifica-se que no ano de 1993, foi homologado, por sentença, um acordo firmado entre MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA e HELDER DE FREITAS UCHOA, sendo assegurado que a Sra Maria de Fátima Nogueira se mantivesse como dependente. 3.
Nesse prisma, observa-se que a ex-cônjuge tem direito de se manter nas mesmas condições anteriores, quando figurava como esposa, evitando-se prejuízo à sua vida e integridade física, uma vez que se trata de pessoa idosa, que necessita de maiores cuidados.
O prejuízo à saúde da agravada é deveras maior que o caráter financeiro alegado pela agravante. 4.
Ademais, no caso em liça, é preciso ter em mente que a possibilidade do cônjuge virago permanecer na qualidade de dependente do cônjuge varão após a celebração do divórcio é possível, desde que reste comprovada a dependência econômica entre as partes. 5.
Todavia, estando comprovada a dependência econômica ainda existente entre a ex-mulher em relação ao ex-marido, aplica-se, por obediência ao art. 1.694 do Código Civil, a possibilidade de manutenção na qualidade de dependente junto ao plano de saúde. 6.
Nesse sentido, consagrou-se o entendimento de que "não há nenhuma ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção de excônjuge no plano de saúde do outro, dado ante o caráter alimentar da prestação" (AgInt nos EDcl no RMS 55.492/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/12/2018). 7.
Fica, pois, demonstrada a aparência do direito da parte agravada, e o risco de dano grave é inconteste na medida em que se trata de beneficiária idosa, na qual foi excluída do plano de saúde que mantém pelo menos desde 1993 (data do divórcio). [...](TJCE - Agravo de Instrumento - 0628785-12.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (grifou-se) DIREITO CIVIL E DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CASSI.
MANUTENÇÃO DE EX-CÔNJUGE COMO DEPENDENTE APÓS SEPARAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA RÉ QUE ADUZ AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO SEU REGULAMENTO.
ABUSIVIDADE.
PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ.
PRECEDENTE DESTE COLEGIADO EM CASO SIMILAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Tem-se Agravo de instrumento contra a decisão do Juízo a quo que deferiu liminar para reinclusão da ex-cônjuge agravada no plano de saúde de titularidade do marido (também agravado), tendo como base decisão judicial homologatória de separação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é válida a reinclusão da ex-cônjuge como beneficiária de plano de saúde gerido pela CASSI, com fulcro em acordo homologado no divórcio, mesmo diante de ausência estatutária da operadora neste sentido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A exclusão da ex-cônjuge agravada, idosa de 60 anos, vulnerabiliza a sua saúde, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. 2.
O estatuto da entidade agravante não pode se sobrepor ao pacto homologado judicialmente, nem impedir a proteção de direito fundamental à saúde, assegurado pela CF/1988, art. 6º. 3.
Tanto que a jurisprudência pátria, até mesmo deste Colegiado, reconhece a possibilidade de manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde quando estabelecido judicialmente em acordo de separação, uma vez que tal obrigação tem caráter de prestação alimentar, cujo encargo é atribuído ao titular do plano.
IV.
DISPOSITIVO: 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 6 de junho de 2025 RELATOR(TJCE - Agravo de Instrumento - 0634019-04.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REINCLUSÃO EX-CÔNJUGE IDOSA NO ROL DOS BENEFICIÁRIOS DA CAMED.
FALECIMENTO DO SEU EX-MARIDO E BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO .
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA ACERCA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO, EM ARREPIO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A INDICAR A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA E O PERIGO DE DANO NA ESPÉCIE .
PERMANÊNCIA DA SEGURADA NA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE COM A READEQUAÇÃO DO CUSTEIO DA RESPECTIVA MENSALIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO DE PISO MANTIDA . 1.
Consta dos autos, em síntese, que a parte autora moveu Ação Ordinária com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, com o objetivo de obrigar as recorridas a reinseri-la como dependente do falecido ex-marido, bem como condenar-lhe ao pagamento de indenização. 2.
Decidindo no feito, o d .
Magistrado a quo, em decisão fundamentada e observado a particularidade do caso, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a promovida CAMED na obrigação de garantir a permanência da autora no plano de saúde em que era dependente do ex-esposo, nas mesmas condições contratuais vigentes de quando adveio o falecimento do titular, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a título de danos morais, razão pela qual a interpôs recurso de apelação. 3.
Analisando detidamente os autos, é forçoso reconhecer que as provas colacionadas permitem verificar que a primeira suplicada (CAMED SAÚDE) não cumpriu com todas as cautelas necessárias ao cancelar o plano de saúde da agravante, sobretudo porque não notificou a autora previamente do pedido de cancelamento da assistência médica feito pela atual esposa do ex-beneficiário falecido, impossibilitando-lhe, pois, de tomar as providências cabíveis e eventualmente oportunas . 4.
Embora seja assente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de saúde administrados pelas entidades de autogestão, consoante prescreve a Súmula nº. 608/STJ, é sedimentado que a estas é exigida a plena e fiel observância aos deveres de lealdade, boa-fé e informação em face dos sujeitos da relação contratual. É a orientação contido nos artigos 422 e 423, ambos do Código Civil . 5.
In casu, vislumbra-se que a CAMED cancelou o plano de saúde da autora, idosa de 81 anos de idade, mantido há quase quatro décadas, sem sequer cientificá-la previamente acerca de tal fato, evidenciando, destarte, o descumprimento dos deveres contratuais apontados acima. 6.
No caso dos autos, a manutenção da demandante como dependente do ex-cônjuge foi pactuada no processo de separação, logo inexiste ilegalidade no ajuste de manutenção da ex-cônjuge firmado no processo de divórcio/separação, pois será deste o ônus decorrente do pagamento da respectiva contraprestação . [...] (TJ-CE - AC: 01364524520188060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CASSI.
REINCLUSÃO DE EX-ESPOSA EM PLANO DE SAÚDE .
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO BANCO DO BRASIL E PREVI REJEITADA.
EXCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE COM A MORTE DO TITULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
EX-ESPOSA QUE TEM A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI visando obter a reforma de decisão que determinou a reabilitação da autora como usuária do plano de saúde, na condição de dependente do titular falecido.[...] Ademais, a recorrida não possui vínculos diretos com o referido banco e nem se discute qualquer cláusula de contrato de trabalho.
Preliminar afastada . 3.
Apesar de haver superveniente regulamento estabelecendo a perda da condição de dependente na hipótese de divórcio, é entendimento dos tribunais pátrios que a manutenção do ex-cônjuge como dependente nos planos de saúde deve respeitar o binômio necessidade-possibilidade financeira e, em sendo constatada referida dependência ao titular, deve ser mantido o vínculo da dependente com o plano de saúde, mesmo após a morte daquele.
Ademais, como bem pontuado pelo juízo a quo, o divórcio da promovente ocorreu antes da alegada mudança de estatuto, quando já estava consolidada a situação jurídica existente entre as partes, configurando, portanto, direito adquirido. 4 .
Recurso conhecido e improvido. [...] (TJ-CE - APL: 02149451220138060001 CE 0214945-12.2013 .8.06.0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/06/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020) (grifou-se) Destaca-se, ainda, que o § 5º do art. 7º do Estatuto da CASSI prevê a manutenção no plano quando os dependentes figurem na condição de pensionistas da PREVI ou INSS, sendo o caso da autora, inexistindo motivo para impedir a continuidade do plano de saúde: Art. 7º - Podem ser dependentes dos associados no Plano de Associados: [...] § 5º - Com o falecimento do associado, os dependentes inscritos podem continuar a ter a assistência do Plano de Associados enquanto permanecerem na condição de pensionistas do Órgão Oficial da Previdência Social e/ou da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e obedecidas as demais condições deste Regulamento.
Nesta hipótese, os dependentes pensionistas passarão à condição de associados diretos do Plano, assumindo as obrigações financeiras perante o Plano de Associados, mas sem direito a votar e ser votado.
Assim, em atendimento à boa-fé contratual, ao direito à saúde da autora e a sua dignidade, rejeito integralmente a apelação, mantendo-se inalterada a sentença proferida.
Em razão disso, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em 10%, em razão do trabalho adicional do patrono da autora, conforme art. 85, § 11º do CPC. 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em 10%, em razão do trabalho adicional do patrono da autora, conforme art. 85, § 11º do CPC. É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA -
14/09/2025 16:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 19:11
Juntada de Petição de cota ministerial
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12/09/2025 19:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28159055
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10/09/2025 16:41
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27651931
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0261959-40.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27651931
-
28/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651931
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28/08/2025 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
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02/08/2025 09:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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11/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 07:53
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:31
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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