TJCE - 3000413-05.2025.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 01:11 Decorrido prazo de MARIA GOMES DE SOUZA em 09/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27621934 
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                                            01/09/2025 10:42 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000413-05.2025.8.06.0143 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GOMES DE SOUZA APELADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 DESNECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL E DEMAIS DILIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO JUÍZO SINGULAR.
 
 EXCESSO DE FORMALISMO.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
 
 PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Gomes de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, que, com base no art. 485, I do CPC, extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação declaratória negativa de débito c/c condenação à indenização por danos morais e materiais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Crefisa S/A.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 O cerne da questão consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, ante o descumprimento da determinação judicial que solicitou a juntada de documentos e informações adicionais para o prosseguimento da ação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração pública, declaração de hipossuficiência econômica (ID 26592306), comprovante de residência (ID 26592308); documento de identificação (ID 26592307) e histórico de empréstimos consignados do INSS (ID 26592309), neste último constata-se a existência do contrato de empréstimo nº 097001701354 feito junto à empresa ré, com data de inclusão dia 22/01/2024, início dos descontos em fevereiro de 2024, valor emprestado de R$ 1.153,65 (mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos) e parcela de R$ 32,00 (trinta e dois reais), o que corrobora as informações trazidas na inicial. 4.
 
 Nesse contexto, diversamente da fundamentação apresentada pelo juízo singular, são desnecessárias as exigências impostas no despacho de ID 26592312 como condições de procedibilidade da demanda judicial.
 
 Isso porque as informações apresentadas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, havendo clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação. 5.
 
 Ademais, é importante esclarecer que o Tema 1198 do STJ, teve como objetivo principal a discussão acerca de estabelecer em qual medida o juízo, antevendo a "natureza temerária" do processo, poderia exigir da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a seriedade dos pedidos submetidos ao Judiciário.
 
 Ou seja, "o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial, apresentando documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas".
 
 Nesse aspecto, ainda que se verifique algum tipo de padronização, o indeferimento da inicial pelas razões expostas caracterizou formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. 6.
 
 Em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é despiciendo a exigência de documentação adicional e das demais diligências impostas pelo d. juízo singular no caso em análise.
 
 Portanto, não há que falar em indeferimento da inicial pelas razões levantadas pelo juízo a quo, sob pena de se inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Gomes de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, que, com base no art. 485, I do CPC, extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação declaratória negativa de débito c/c condenação à indenização por danos morais e materiais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Crefisa S/A.
 
 A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de parcelas supostamente descontadas de forma indevida do benefício previdenciário da autora/apelante.
 
 No despacho de ID 26592312, com fundamento na necessidade de coibir a litigância predatória e com o fito de se evitar decisão surpresa, o juízo singular determinou que a autora promovesse a emenda da peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
 
 Para tanto, deveria trazer aos autos documentos e informações adicionais, tais como: (i) Comprovação dos descontos/negativação ou apresentação do contrato mencionado, mediante documentos idôneos, como extrato bancário, CNIS ou certidão de negativação, distintos daqueles já apresentados no ID 142818236; (ii) Indicação de telefone ou e-mail da parte autora, nos termos do art. 319, II, do CPC, vedada a utilização de contato do advogado; (iii) Comprovação do recolhimento das custas iniciais ou demonstração de hipossuficiência econômica. (iv) Cópia de comprovante de residência recente em nome da parte autora, devendo, caso esteja em nome de terceiro, ser justificada e comprovada a relação entre ambos, não bastando mera alegação; (v) Comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, para caracterização da pretensão resistida, observando-se os itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159.
 
 Nesse ponto, destacou que ficam desconsideradas notificações extrajudiciais sem comprovação de recebimento, dirigidas a endereços eletrônicos inexistentes (como o constante no ID 142808119), ou enviadas a destinatários não aptos a receber tal comunicação, bem como notificações formuladas por mandatários desacompanhadas da respectiva procuração ou da prova de poderes especiais para requerer informações resguardadas por sigilo em nome do mandante.
 
 Na manifestação de ID 26592315, a parte autora trouxe alguns esclarecimentos, argumentando que as exigências expostas na decisão de emenda não estariam em consonância com o entendimento do STJ.
 
 Após, sobreveio aos autos a sentença de ID 23592316, que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC, nos seguintes termos: "Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
 
 P.R.I.
 
 Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se." Nas razões recursais (ID 26592318), o apelante sustenta, em síntese, que foram juntados aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Ademais, da análise do art. 319, II, do CPC, observa-se que tal dispositivo não exige número de telefone, mas apenas o endereço eletrônico da parte, o qual, de fato, não foi informado, contudo, na petição inicial consta o e-mail do advogado constituído, que recebe regularmente as intimações.
 
 No que tange ao comprovante de renda dos últimos três meses, ponto controvertido da decisão, a exigência mostra-se desarrazoada e acaba por ferir o direito de acesso à Justiça da parte autora, pessoa idosa, aposentada e isenta do Imposto de Renda nos termos da Lei nº 7.713/88, percebendo apenas benefício previdenciário.
 
 No tocante aos extratos bancários, destaca-se que o STJ já firmou entendimento de que tais documentos não constituem requisito essencial à propositura de ações que discutem contratos de empréstimo consignado.
 
 Ressalte-se, ainda, que foi encaminhado e-mail formal ao banco demandado, em endereço eletrônico amplamente divulgado em seu SAC, contendo documentos pessoais da parte autora e a procuração específica, a mesma já juntada aos autos e que, até a presente data, não houve qualquer resposta da instituição financeira, circunstância que poderá ser devidamente esclarecida em sede de contestação.
 
 Cumpre salientar, ademais, que o extrato de benefício do INSS é suficiente para demonstrar os descontos realizados, pois a própria autarquia é responsável pelo repasse das parcelas do consignado, registrando em seus sistemas a situação do contrato (ativo, excluído ou suspenso, inclusive por decisão judicial).
 
 Por fim, destaca que o número de processos ajuizados por um mesmo advogado não pode, por si só, caracterizar abuso do direito de ação, sendo imprescindível a análise individualizada de cada caso.
 
 Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), afastou a exigência de renovação de procurações, reconheceu a legitimidade de demandas em escala e reforçou que qualquer medida restritiva deve observar os princípios da fundamentação, razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Ao final, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, o seu provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
 
 Contrarrazões (ID 26592322), postulando o apelado pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito.
 
 O cerne da questão consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, ante o descumprimento da determinação judicial que solicitou a juntada de documentos e informações adicionais para o prosseguimento da ação.
 
 Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração pública, declaração de hipossuficiência econômica (ID 26592306), comprovante de residência (ID 26592308); documento de identificação (ID 26592307) e histórico de empréstimos consignados do INSS (ID 26592309), neste último constata-se a existência do contrato de empréstimo nº 097001701354 feito junto à empresa ré, com data de inclusão dia 22/01/2024, início dos descontos em fevereiro de 2024, valor emprestado de R$ 1.153,65 (mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos) e parcela de R$ 32,00 (trinta e dois reais), o que corrobora as informações trazidas na inicial.
 
 Nessa toada, conforme disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve estar acompanhada da documentação e das informações a seguir descritas: Art. 319.
 
 A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
 
 Art. 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse contexto, diversamente da fundamentação apresentada pelo juízo singular, são desnecessárias as exigências impostas no despacho de ID 26592312 como condições de procedibilidade da demanda judicial.
 
 Isso porque as informações apresentadas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, havendo clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação, conforme leciona a doutrina: Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os fundamentais (c).
 
 A ausência de documentos úteis, ao contrário do que acontece com os documentos essenciais, contudo, não dá lugar à determinação de emenda da inicial. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARTE, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
 
 Código de Processo Civil Comentado, 3ª Ed.
 
 Revista dos Tribunais, 2015, p. 424). [Grifou-se]. A propósito, para ilustrar, é tranquila a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria em debate, mormente desta 1ª Câmara de Direito Privado, como se extrai dos julgamentos abaixo ementados: Processual civil.
 
 Recurso de apelação cível em ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral c/c obrigação de fazer.
 
 Extinção da ação sem resolução de mérito.
 
 Desnecessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo.
 
 Excesso de formalismo.
 
 Violação ao princípio do livre acesso à justiça.
 
 Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do cpc.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença cassada.
 
 I.
 
 Caso em Exame 1.
 
 Recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Tem-se que a autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração pública, declaração de hipossuficiência, autodeclaração de residência; documentos de identificação; e extrato de empréstimo consignado do INSS. 4.
 
 Em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é despiciendo o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação indenizatória.
 
 IV.
 
 Dispositivo 5.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença cassada.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível TJ-CE 0200707-02.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15.
 
 DOCUMENTOS REPUTADOS RELEVANTES ANEXADOS AO FEITO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia reside na verificação da imprescindibilidade de juntada de extratos bancários pela promovente à propositura da ação de Declaratória de Inexistência de Empréstimo, a configurar requisito da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC). 2 - Na hipótese, a requerente anexou aos autos o extrato de consignação emitido pelo órgão de previdência, do qual é possível extrair a indicação do contrato em observação e os respectivos descontos; ademais, realizou requerimento administrativo perante o banco/demandado, visando obtenção de cópia do contrato do empréstimo questionado e não foi atendido, motivando o ajuizamento da presente ação. 3 - A demandante narrou a sua pretensão de forma clara e objetiva, descreveu causa de pedir próxima e remota, além de juntar os documentos reputados relevantes e indicar a prova que pretendia produzir, de modo a preencher todos os requisitos da petição inicial.
 
 Enquanto os extratos bancários são meios de prova, de modo que, sua ausência, eventualmente, ocasionaria a improcedência do pedido, não constituindo requisito indispensável à inicial. 4 - O indeferimento da inicial sob este fundamento, configura formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça, razão pela qual deve a sentença ser anulada com retorno dos autos à origem. 5.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJ-CE.
 
 Apelação Cível - 0000034-13.2019.8.06.0148, Rel.
 
 Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/06/2021, data da publicação: 16/06/2021). [Grifou-se].
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. […] 5.
 
 Com relação aos extratos bancários da conta-corrente da autora/recorrente, em que pese o magistrado de primeiro grau ter compreendido que também é documento indispensável à propositura da ação, em exame mais acurado dos autos, entendo que o referido histórico de empréstimos bancários extraído do INSS mostra-se suficiente à comprovação da relação jurídica havida entre as partes, de sorte que os extratos bancários, por se tratarem de meio de prova (cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor), podem refletir tão somente em improcedência do pedido, não traduzindo em condição à propositura da ação onde se questiona a própria existência/validade do contrato que ensejou a realização dos descontos. 6.
 
 Desta feita, enxergo que, para a correta aplicação da norma processual cogente, assim como em observância às garantias constitucionais do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, célere e eficaz, asseguradas pelo legislador constituinte, deve a sentença ora em vergaste ser anulada, ao tempo em que os autos deverão retornar à origem a fim de que o magistrado a quo dê regular tramitação ao processo. (TJ-CE, Apelação Cível 0006559-88.2018.8.06.0166, Relator: Emanuel Leite Albuquerque, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 17/03/2021). [Grifou-se] Ademais, é importante esclarecer que o Tema 1198 do STJ, teve como objetivo principal a discussão acerca de estabelecer em qual medida o juízo, antevendo a "natureza temerária" do processo, poderia exigir da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a seriedade dos pedidos submetidos ao Judiciário.
 
 Ou seja, "o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial, apresentando documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas".
 
 Nesse aspecto, ainda que se verifique algum tipo de padronização, o indeferimento da inicial pelas razões expostas caracterizou formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça.
 
 Com efeito, em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é despiciendo a exigência de documentação adicional e das demais diligências impostas pelo juízo singular no caso em análise.
 
 Portanto, não há que falar em indeferimento da inicial pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de se inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material.
 
 Diante do exposto, pelos motivos acima delineados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. É como voto.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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                                            01/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27621934 
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                                            29/08/2025 15:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27621934 
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                                            28/08/2025 13:45 Conhecido o recurso de MARIA GOMES DE SOUZA - CPF: *18.***.*34-51 (APELANTE) e provido 
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                                            28/08/2025 09:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27012121 
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                                            15/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27012121 
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                                            14/08/2025 15:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27012121 
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                                            14/08/2025 15:31 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            07/08/2025 08:15 Conclusos para julgamento 
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                                            04/08/2025 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 14:31 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 12:05 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2025 12:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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