TJCE - 3000567-10.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172590272
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172590272
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Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172590272
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Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172590272
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Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172590272
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Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172590272
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Número: 3000567-10.2025.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, BANCO SAFRA S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, na qual a autora alega que celebrou contrato de alienação fiduciária com o primeiro promovido para a aquisição de um veículo, pagando o valor em 48 (quarenta e oito) prestações de R$7.539,54 (sete mil quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) cada.
Ocorre que em 29 de abril de 2025, a parte autora realizou o pagamento através do boleto emitido pela central de atendimento via Whatsapp da primeira requerida, contudo, no dia 13/05/2025 a parte autora foi informada que o pagamento que havia realizado seria de um boleto falso, sendo enviado o boleto correto no valor de R$8.351,72 (oito mil trezentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos).
A autora requer a restituição do valor pago e danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em sua peça defensiva (Id 168515993) a parte promovida BANCO VOLKSWAGEN S/A alega preliminarmente: a) ilegitimidade ativa; b) excludentes de responsabilidade da instituição financeira por culpa exclusiva da vítima e de terceiro; c) descabimento da inversão do ônus da prova; d) ausência do dever de indenizar; e) em caso de eventual condenação aplicação da taxa SELIC a aplicação dos juros de mora da data da citação.
Requerendo improcedência dos pedidos.
Em sua peça defensiva (Id 158268773) a parte promovida BANCO SAFRA S/A, alega preliminarmente: a) ilegitimidade passiva; b) incompetência territorial; c) inexistência de falha na prestação de serviço; d) descaracterização do fortuito interno; e) inexistência de dano moral; f) inexistência de dano material; g) ausência de fundamentos para a inversão do ônus da prova.
Requerendo improcedência dos pedidos.
Em sua peça defensiva (Id 168215377) a parte promovida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA alega preliminarmente: a) ilegitimidade passiva; b) incompetência do juizado especial cível em razão da complexidade da matéria; c) a culpa exclusiva da parte autora e de terceiro; d) ausência de dever de indenização de danos materiais; e) inocorrência de danos morais; f) princípio da eventualidade, quantum indenizatório do dano moral, da razoabilidade e proporcionalidade.
Requerendo improcedência dos pedidos.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 168484797).
Tendo as partes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide.
Replica em Id 169160340. É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA O demandado Mercado Pago, alega incompetência do juizado especial, defendendo complexidade na causa, ocorre que inexiste qualquer complexidade, uma vez que não se faz necessário dilação probatória, assim, a alegativa de complexidade da causa não passa de um sofisma.
A demandada Banco Safra S/A, alega incompetência territorial, contudo, observa-se que o endereço (Id 155916588) da parte autora pertence aos limites desse 4° JEC.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As instituições financeiras BANCO SAFRA S/A e MERCADO PAGO S/A aduzem a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, pois não participaram da relação jurídica que deu origem à ação.
Contudo, de acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser analisada conforme a narrativa fática apresentada na peça inicial.
Levando em consideração que a promovente atribui responsabilidade às rés pela emissão do boleto fraudulento, as instituições financeiras possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, até que seja analisada sua responsabilidade civil por ocasião do mérito.
Quanto à requerida VOLKSWAGEN S/A, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré por ausência de responsabilidade pela fraude, considerando que é dever da ré a guarda das informações do consumidor, sendo razoável o sigilo dos dados pessoais, bem como os relacionados à contratação.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Logo, pela falta de dever de cuidado, houve vício no serviço e responsabilização da empresa.
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização da instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Isto posto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que o autor e as requeridas, ocupam, respectivamente, a condição de consumidor e prestadoras de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Ratifico a aplicação do CDC com a redação da súmula 297 do STJ, haja vista a natureza jurídica das requeridas: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A parte autora sustenta que pagou um boleto falso, aparentemente regular, fato que lhe causou prejuízo material e abalo aos seus direitos da personalidade.
As instituições financeiras, por seu turno, sustentam a culpa exclusiva da vítima, uma vez que a consumidora não se atentou para a mudança do beneficiário no momento de pagar o boleto, cujo dever de cautela lhe incumbia.
Sobre a responsabilidade civil das promovidas, destaco que as prestadoras de serviços respondem, independentemente da comprovação de culpa, pelos danos suportados pelos consumidores em razão da falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O fornecedor somente não será responsabilizado se comprovar que não houve falha na prestação dos serviços do serviço que prestou (art. 14, §3º, I, do CDC) ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
No caso concreto, não é possível visualizar que o boleto emitido pela instituição financeira BANCO SAFRA S/A, com dados da instituição financeira requerida VOLKSWAGEN, possui informações claramente divergentes que levam o consumidor a suspeitar de fraude.
O boleto fraudulento possui as informações do financiamento da parte autora, constando valor da parcela e CNPJ, além de que a consumidora recebeu o boleto por meio de um site que aparenta ser da terceira requerida Volkswagen S/A.
A página da internet redirecionou à promovente para o aplicativo Whatsapp, onde a autora recebeu o boleto fraudulento para pagamento.
Os fraudadores possuem ciência do valor da parcela do contrato, motivo pelo qual não é possível atribuir à requerente a culpa exclusiva pelo dano patrimonial que suportou.
O comprovante de pagamento do boleto, no ID 155916581, indica ainda a empresa VOLKSWAGENS FINAN SERVICES LTDA como beneficiária do pagamento, ou seja, o fraudador ainda se utilizou de nome similar ao da instituição financeira para empregar o golpe do boleto falso.
Isto posto, é de conhecimento comum que as instituições financeiras são empresas detentoras de consideráveis recursos financeiros e tecnológicos, razão pela qual devem adotar medidas de segurança no intuito de inibir a utilização de seus sistemas para a prática de delitos no âmbito das operações bancárias.
Nessa esteira, torna-se evidente que requerida Volkswagen S/A não adotou as cautelas necessárias em seu sistema segurança, ocasionando o vazamento de dados da autora que permitiram a confecção do boleto fraudulento em seu nome por terceiros, em razão das informações e dados do contrato de financiamento ao qual os fraudadores obtiveram acesso.
Por conseguinte, diante da aparente regularidade do boleto fraudado e do prejuízo material suportado pela requerente, a instituição financeira Volkswagen S/A deve ressarcir o valor que a promovente pagou no boleto fraudulento, pois falhou na prestação dos seus serviços ao vazar dados sensíveis do consumidor, tornando-se inviável reconhecer a culpa exclusiva da requerente.
Outrossim, a requerida BANCO SAFRA S/A, deve responder solidariamente pelos danos suportados pela consumidora, uma vez que consta como emissora do boleto fraudulento pago, conforme comprovante de pagamento de ID 155916581.
A requerida deveria impedir que supostos parceiros, por meio de contas criadas na instituição financeira, utilizassem sua plataforma para obter vantagens ilícitas, causando prejuízo aos consumidores que se utilizam dos seus serviços.
Considerando que os terceiros fraudadores possuíam conta no aplicativo bancário da MERCADO PAGO S/A, bem como emitiram o boleto fraudado na plataforma da ré, esta deve ser responsabilizada solidariamente, uma vez que permitiu o uso da sua plataforma para a prática de fraudes, falhando igualmente na execução satisfatória do seu sistema de segurança.
Entendo, por fim, que a restituição do valor deve ocorrer na forma simples, pois apesar da falha na prestação dos serviços das requeridas, não é possível visualizar que as instituições financeiras praticaram conduta contrária à boa-fé objetiva, tornando inviável a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, na quantia de R$ 7.599,90 (sete mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Em caso análogo, entende a jurisprudência do TJCE quanto a responsabilidade da instituição responsável por manter na sua plataforma a conta utilizada para fraudes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. "GOLPE DO BOLETO FRAUDULENTO".
PAGAMENTO DE BOLETO FALSIFICADO DESTINADO À "PAGSEGURO" .
CONTRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE GOLPES ATRAVÉS DE PLATAFORMA DE PAGAMENTO QUE DETÉM O DEVER DE CUIDADO, ZELO E DILIGÊNCIA NA ABERTURA DE CONTAS UTILIZADAS PARA FRAUDES CONTRA O CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1-Cuida-se de recurso interposto pelo apelante/promovido, PAGSEGURO S.A. (¿PAGSEGURO¿), insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
In casu, cinge-se a questão quanto à responsabilidade da apelante, PAGSEGURO, pelo uso de sua plataforma por terceiros para aplicação de golpes. 2 .
Pela análise minuciosa dos fólios, vê-se que o demandado PagSeguro Internet S/A era o destinatário do boleto utilizado na fraude ora configurada.
No que tange ao "golpe do boleto fraudulento" e à responsabilidade da instituição financeira, a jurisprudência tem entendido pela inexistência de culpa concorrente do consumidor, em razão da aparência legítima do boleto, bem como pela caracterização de fortuito interno.
Isso ocorre porque o risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira impõe a adoção de medidas de segurança eficazes, que previnam o uso indevido de seus sistemas para a realização de fraudes, sob pena de caracterização de falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. 3 .
A autora, vítima de golpe, pagou o boleto que tinha de fato como destinatário o PAGSEGURO, fato esse, inclusive confirmado pelo apelante diante de consulta aos seus sistemas.
Dessa forma, aplica-se ao presente caso o enunciado da súmula 479 do STJ: "[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
Ao considerar que a atividade empresarial da ré PAGSEGURO consiste em disponibilizar uma plataforma de pagamentos ao público, entendo que a empresa tem o dever de exercer rigorosa fiscalização sobre as contas abertas em suas plataformas e garantir qualidade e segurança aos usuários de seus serviços . 5.
A falha da prestação de serviço da ré PAGSEGURO deu-se, no caso, pois a apelante deixou de impedir que supostos parceiros, por meio de contas criadas em sua plataforma, utilizassem esses serviços para obter vantagens ilícitas, causando prejuízos a terceiros.
A atividade da recorrente não pode permitir que fraudadores atuem de maneira a prejudicar consumidores de boa-fé. 6.
A criação de ¿contas aparentemente legítimas¿ é responsabilidade exclusiva da requerida, que deve exercer a devida fiscalização.
Sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente é responsável pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, conforme o artigo 14º do CDC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0270717-76.2021.8 .06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02707177620218060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024). Por fim, quanto aos danos morais, a promovente foi levada a pagar um boleto falso, que poderia comprometer o pagamento regular do financiamento do seu veículo e levá-lo a ser alvo de ação de busca e apreensão, o que ocasionaria prejuízo financeiro considerável à parte requerente.
Por conseguinte, é cristalina à sensação de angústia e desequilíbrio ao de bem-estar suportada pela parte autora na incerteza sobre a continuidade do financiamento em razão de uma possível consequência do pagamento do boleto falso, fato que certamente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e dá ensejo a indenização por dano extrapatrimonial.
Quanto ao montante da indenização, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida, entendo como razoável a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$7.599,90 (sete quinhentos e noventa nove reais e noventa centavos), corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de 1% a.m desde 29/04/2025 (Súmula 43 do STJ), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de 1% a.m desde o arbitramento. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei nº 9.099/95). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, diante da incompatibilidade com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, sem prejuízo de eventual incidência das penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC. P.
R.
I. Fortaleza, 06 de setembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172590272
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172590272
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172590272
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172590272
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172590272
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172590272
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08/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172590272
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08/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172590272
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08/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172590272
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08/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172590272
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08/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172590272
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08/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172590272
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06/09/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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13/08/2025 15:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 14:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/08/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156782074
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156782074
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26/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156782074
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26/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 14:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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