TJCE - 3000567-84.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:24
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 16:53
Homologada a Transação
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16/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65017312
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65017312
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000567-84.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO IRAN DE AMORIM RODRIGUES REU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Cuidam-se os autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c rescisão contratual e indenização por danos morais, proposta por ANTÔNIO IRAN DE AMORIM RODRIGUES em desfavor de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente qualificados nos autos.
De acordo com a interlocutória proferida sob o Id. 58483822, houve deferimento do pedido de antecipação de tutela no sentido de determinar que parte demandada "Abstenha-se de efetuar cobranças das faturas que vierem com valores exacerbados e desproporcionais, referentes ao contrato OI TOTAL, objeto desta demanda, ao autor ANTÔNIO IRAN DE AMORIM RODRIGUES, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por cada cobrança efetivada, limitadas as astreintes a um valor máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em caso de descumprimento desta ordem" (sic).
O requerente, por meio da petição acostada nos autos, sob o Id. 63652715, noticia possível descumprimento de medida liminar acima referida.
Instada a se manifestar, a Empresa ré informou/comprovou no Id. 64883533 haver incluído em seu sistema "a realização dos ajustes necessários no faturamento do cliente, buscando a plena conformidade com a ordem judicial".
Nesse sentido, juntou telas que comprovam a isenção no faturamento e o reajuste para evitar possíveis problemas ao cliente/demandante.
Decido.
O pleito de aplicação da multa estabelecida em decisão interlocutória não merece prosperar, posto não haver ficado comprovado o descumprimento da medida judicial. É que analisando os prints juntados pela parte demandada (Id. 64883533) se verifica, prima facie, que a Empresa ré a prontamente adotou as medidas cabíveis para o cumprimento da determinação judicial, cuja documentação comprova a isenção no faturamento e o reajuste nas contas do autor.
Portanto, com as devidas vênias, entendo que até aqui, não há comprovação de ter a parte requerida descumprido a determinação judicial como sugere a parte autora.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Rejeito a postulação aduzida pela parte autora no Id. 63652713, no sentido de ser aplicada a multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), prevista na interlocutória, proferida no Id. 58483822.
Intime-se a parte autora, por conduto do(a) procurador(a) judicial habilitado(a) no feito, para mera ciência deste decisum.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
09/08/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 14:13
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/08/2023 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63818092
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63818092
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000567-84.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO IRAN DE AMORIM RODRIGUES REU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Trata-se de petição incidental (Id. 63652715) em que a parte autora informa possível descumprimento de medida liminar concedida sob o Id. 58483822, cujo decisum estabeleceu, dentre outras coisas, que a parte ré: "Abstenha-se de efetuar cobranças das faturas que vierem com valores exacerbados e desproporcionais, referentes ao contrato OI TOTAL, objeto desta demanda, ao autor ANTÔNIO IRAN DE AMORIM RODRIGUES, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por cada cobrança efetivada, limitadas as astreintes a um valor máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em caso de descumprimento desta ordem".
Pois bem.
Prevê o art. 10, do CPC/2015 que: "o juiz não pode decidir, em grau nenhum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Isto posto, louvando-se no princípio do contraditório e ampla defesa, determino que a parte demandada seja intimada para se manifestar, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da informação autoral e documentos a ela atrelados, conforme o Id. 63652713 e ss.
Intime-se, por conduto do(a) procurador(a) judicial habilitado(a) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m. -
12/07/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
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03/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
c ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO N.º : 3000567-84.2023.8.06.0113 PROMOVENTE : ANTÔNIO IRAN DE AMORIM RODRIGUES PROMOVIDO : OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.
Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Rescisão Contratual e Indenização Por Danos Morais, proposta por ANTÔNIO IRAN DE AMORIM RODRIGUES, em face do OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL., devidamente qualificadas os autos em epígrafe.
Em síntese, aduz o autor que há vários anos, contratou o serviço OI TOTAL da empresa ré, que consistia no fornecimento de serviço de telefonia fixa (Oi Fixo) e de internet (Oi Velox, posteriormente renomeado para Oi Internet).
Acrescenta que as faturas relativas ao ano de 2022, até o final do referido ano o valor da mensalidade correspondia a R$ 77,22, sendo que a quantia paga pelo autor, pelos serviços prestados pela ré, variava entre cerca de R$ 85 a R$ 95, geralmente em virtude de ligações de longa distância (não incluídas no pacote contratado).
Afirma que, sem qualquer explicação, a empresa ré passou, a partir de janeiro/2021 a efetuar a cobrança de mensalidade no valor de R$ 243,73, sem qualquer acréscimo de serviço contratado, a ré passou a cobrar valor superior a quatro vezes à mensalidade do ano de 2022.
Informa que desde o recebimento da primeira fatura com o valor de R$ 243,73, tentou de todas as formas, contatar a empresa ré para buscar informações acerca do injustificado aumento, não obtendo qualquer explicação.
Esclarece que após várias semanas buscando contato e depois de inúmeras ligações tentando falar com algum atendente humano da ré, já sem qualquer esperança de ser atendido por algum dos meios de contato divulgados pela ré, efetuou uma primeira reclamação junto à ANATEL (doc. anexo) em meados de fevereiro de 2023.
Narra que a Empresa demandada, considerou-a procedente, reconhecendo haver inoperância do serviço e cancelou as faturas relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2023, contudo não trouxe qualquer informação acerca dos valores que estavam sendo cobrados, tendo persistido o envio de faturas no valor de R$ 243,73 e a inoperância dos serviços de telefonia fixa e internet, assim como a impossibilidade de comunicação com a ré.
Relata que efetuou uma segunda reclamação junto à ANATEL no final de março/2023 (doc. anexo), tendo a ré novamente reconhecido a procedência da reclamação do autor, cancelando as cobranças de março e abril de 2023, contudo não trouxe qualquer informação sobre o valor da cobrança ou a impossibilidade de comunicação com um atendente humano, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, pugna a parte autora determinação para que a Empresa de telefonia demandada “se abstenha de cobrar faturas/mensalidades referentes ao contrato objeto desta demanda, de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplência e de tomar qualquer medida visando a cobrança de valores atinentes ao contrato, até ulterior decisão deste Juízo.” (SIC) Relatado no essencial.
Decido.
O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, estabelece que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação – cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal.
Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
In casu, entendo, mesmo que de forma perfunctória, que pela documentação inserida nos autos existe verossimilhança nas alegações autorais, visto que a demanda vinha cobrando valores bem superiores aos recentemente pagos pelo promovente nas faturas de telefonia contratados com a demandada, como também a própria ré afirmou que o serviço contratado estaria inoperante, tendo inclusive cancelado as cobranças alusivas as faturas dos meses de janeiro a abril/2023, consoante se depreende do Id. 58468290 e 58468291 da marcha processual.
Lado outro, quanto ao perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, não se podendo admitir que ocorram cobranças de valores bem superiores aos contratados pelo autor, levando-se ainda em consideração a inoperabilidade do serviço contratado com a ré, quanto mais que ocorra uma possível restrição creditícia do nome do demandante, mormente pelos inúmeros prejuízos que tal mácula pode causar a sua pessoa, pelo fato de haver a necessidade do requerente depender de seu nome positivado, encontrando-se atualmente tolhido de realizar compras a prazo no comércio, contrair financiamentos e empréstimos bancários, dentre outros, até que advenha decisão no presente feito, considerando-se, ainda, a eventualidade de ser a mesma favorável ao demandante.
Destina-se, pois, tal determinação a evitar lesão grave e de difícil reparação, ainda mais quando se mostra evidente a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida concedida (art. 300, § 3º, do NCPC).
Outro não é o posicionamento dos nossos Tribunais Pátrios, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA SUB JUDICE - IMPOSSIBILIDADE - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSÃO DO REGISTRO NEGATIVO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
Para a concessão da tutela antecipada, necessário que todos os elementos elencados pelo artigo 273 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova inequívoca hábil a convencer da verossimilhança, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Se a agravante postulou a revisão do contrato firmado com a agravada, a partir deste momento o suposto débito fica sub judice, ou seja, enquanto o Judiciário não decidir sobre a legalidade das parcelas cobradas, não pode o credor fazer o registro do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito.
Agravo provido.(TJ-MG 107020843132210011 MG 1.0702.08.431322-1/001(1), Relator: MARCOS LINCOLN, Data de Julgamento: 27/05/2008, Data de Publicação: 10/06/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ENVIAR O NOME DA DEVEDORA AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PRESENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS - PREJUDICADOS - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a concessão de medida liminar para que o banco se abstenha de incluir o nome da autora da ação de prestação de contas nos órgãos de proteção ao crédito, quando evidenciados os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Embargos de declaração opostos nos autos prejudicados. (TJ-MS - AGV: 00249504920128120000 MS 0024950-49.2012.8.12.0000, Relator: Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo, Data de Julgamento: 13/11/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2013).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO INCIDENTAL DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DEVIDAS - VALOR INFERIOR AO DO CONTRATADO - IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO - INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - POSSIBILIDADE.
Como requisito objetivo para deferimento do pedido incidental de depósito judicial das parcelas devidas, é necessário que compreenda a totalidade da prestação devida (CC, art. 314), conforme a obrigação (CC, arts. 233,244 e 313), incluindo os frutos naturais ou os juros vencidos, quando estipulados ou legalmente devidos.
Estando o devedor inadimplente, pode o credor, no exercício regular do seu direito, observada a disposição do § 2º do art. 43 do CDC, promover a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sem que essa providência possa ser considerada abusiva. v.v.
A abstenção de inclusão ou exclusão do nome do devedor dos cadastros negativadores deve ser deferida, quando já levantada discussão sobre a existência ou montante da dívida. É perfeitamente possível o deferimento do depósito de prestações sucessivas em juízo no valor que a parte entende devido enquanto em discussão o valor do débito, pois tal fato não acarreta qualquer prejuízo para o credor, além de elidir a mora apenas quanto ao valor depositado. (TJ-MG 107020956754690011 MG 1.0702.09.567546-9/001(1), Relator: ANTÔNIO DE PÁDUA, Data de Julgamento: 21/01/2010, Data de Publicação: 23/02/2010).
Destina-se, pois, tal determinação a evitar lesão grave e de difícil reparação, ainda mais quando se mostra evidente a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida concedida (art. 300, § 3º, do NCPC), uma vez que na eventualidade de ao final, ser a autora considerada carecedora do direito pleiteado, a medida ora concedida poderá facilmente ser revogada, podendo haver a cobrança dos valores que forem considerado legítimos, devida e legalmente atualizados.
A propósito do tema da irreversibilidade, colhe-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 273, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES. 1.
O perigo de irreversibilidade do provimento adiantado, óbice legal à concessão da antecipação da tutela, nos termos do artigo 273, § 2º, do CPC, deve ser interpretado cum grano salis, sob pena de se inviabilizar o instituto. 2.
Irreversibilidade é um conceito relativo, que deve ser apreciado ad hoc e de forma contextual, levando em conta, dentre outros fatores, o valor atribuído pelo ordenamento constitucional e legal aos bens jurídicos em confronto e também o caráter irreversível, já não do que o juiz dá, mas do que se deixa de dar, ou seja, a irreversibilidade da ofensa que se pretende evitar ou mesmo da ausência de intervenção judicial de amparo. 3.
Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no Ag 736826 / RJ, rel.
Ministro Herman Benjamim, DJ 28.11.2007).
Assim, é de se perceber que em casos como o ora apresentado, se não for concedida a tutela antecipatória sob o argumento de não se correr o risco de lesar o direito das Empresa rés, certamente o direito do autor será lesado.
Diante do exposto, DEFIRO o Pedido de Tutela Provisória de Urgência para o fim específico de determinar que a Empresa demandada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a contar da ciência desta decisão: I – Abstenha-se de efetuar cobranças das faturas que vierem com valores exacerbados e desproporcionais, referentes ao contrato OI TOTAL, objeto desta demanda, ao autor ANTÔNIO IRAN DE AMORIM RODRIGUES, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por cada cobrança efetivada, limitadas as astreintes a um valor máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em caso de descumprimento desta ordem.
II – Abstenha-se de inscrever o nome do promovente nos serviços de proteção ao crédito, em razão de possíveis débitos alusivos ao objeto desta demanda, sob pena de multa pecuniária única, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento deste decisum.
CONCEDO em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
CITE-SE a Empresa de telefonia acionada para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação, eletronicamente designada nos autos eletrônicos, e INTIMEM-SE as partes, sobre as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão.
INTIME-SE a parte autora, por conduto de seus causídicos habilitados nos autos, acerca da presente decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
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05/05/2023 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 21:32
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 21:32
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
30/04/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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