TJCE - 3014559-92.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28243391
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3003782-48.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ORIGEM: CAUCAIA - 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: PEDRO DE GOMES DO NASCIMENTO e outros AGRAVADA: GLAUCIA VASCONCELOS GALVAO RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PEDRO DE GOMES DO NASCIMENTO, PAULO GOMES DE OLIVEIRA e RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (Id. 165677165 - Processo nº 0040325-60.2012.8.06.0064), que determinou a reintegração de posse sobre o imóvel em discussão, situado no Cumbuco, no Município de Caucaia.
Nas razões do recurso (Id. 27512644), as partes defendem a prescrição do título executivo em execução, a ilegitimidade passiva e ativa, e ainda, a inexequibilidade e inexigibilidade do título.
Pugnam, ao final, pela suspensão da decisão de origem.
Prevenção reconhecida e autos encaminhados ao Gabinete desta relatoria (Id. 27557575). É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Custas recursais dispensadas, em razão da presunção de veracidade que paira em torno da declaração formulada por pessoa natural, não contraditada pelas evidências dos autos.
Destaco, de logo, que a análise feita neste ensejo refere-se a juízo superficial, não sendo possível adentrar ao mérito processual de modo mais agudo, sob pena de desvirtuar a natureza da suspensividade e afetar o próprio julgamento exclusivo da interlocutória atacada, a ser feito pelo colegiado.
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento é medida prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.1 Ora, a decisão que versa sobre uma tutela de urgência é tomada com base em uma cognição superficial da demanda, um juízo de probabilidade do direito apresentado, requisitos prescritos no artigo 995, parágrafo único do diploma processual civil, in verbis: Artigo 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.(destaquei) Observa-se, portanto, não bastar que o ato impugnado cause à parte um prejuízo qualquer ou mero infortúnio, é imprescindível configurar o dano grave e, cumulativamente, sua difícil ou incerta reparabilidade.
Além disso, a matéria suscitada nas razões recursais deve ser pertinente, levando a crer na existência do direito alegado.
Depreende-se do dispositivo legal mencionado que um dos pressupostos genéricos e essenciais para a concessão da suspensividade2 é a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de probabilidade do direito alegado. "A probabilidade que autoriza o emprego de técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos."3 Nas palavras do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, no livro Manual de Direito Processual Civil" (2016, página 411)4, temos: "A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. (…) A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir".(destaquei) Portanto, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo julgador de origem somente pode ocorrer quando haja indícios fortes da existência do direito e, conjuntamente, quando a demora na concessão de tal tutela jurisdicional exauriente possa ocasionar um dano ou risco ao resultado do processo.
Feitas essas considerações, tenho que, nesta análise superficial, o pleito suspensivo não merece acolhida, dada a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Explico.
Como visto, a parte recorrente se insurgiu contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (Id. 165677165 - Processo nº 0040325-60.2012.8.06.0064), que determinou a reintegração de posse sobre o imóvel em discussão, situado no Cumbuco, no Município de Caucaia.
Entretanto, a aludida decisão foi suspensa nos autos do Agravo de Instrumento nº 3012911-77.2025.8.06.0000, em decisão por mim proferida, nos seguintes termos: "(…) defiro a suspensividade requestada, devendo a decisão impugnada (Id. 165677165 - Processo nº 0040325- 60.2012.8.06.0064) permanecer sobrestada até ulterior deliberação".
Essa circunstância afasta por completo o perigo na demora, visto que a decisão não está apta a produzir efeitos, restando prejudicada a análise da fumaça do bom direito.
Portanto, a rejeição da tutela provisória é a medida que se impõe ao caso.
ISSO POSTO, rejeito a suspensividade requestada.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Publique-se e intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo facultada a apresentação de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, II do Código de Processo Civil).
Considerando que a causa envolve pessoa idosa, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação meritória (artigo 1.019, III do Código de Processo Civil).
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Expediente necessário Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Artigo 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 2Que nada mais é que uma tutela de urgência. 3Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 2. ed. rev. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, página 383. 4Volume único. 8ª edição.
Salvador: Juspodivm. -
15/09/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28243391
-
15/09/2025 14:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27557575
-
01/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3014559-92.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: PEDRO GOMES DO NASCIMENTO e outros AGRAVADO: GLAUCIA VASCONCELOS GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Pedro Gomes do Nascimento, Paulo Gomes de Oliveira e Raimundo Gomes de Oliveira, com o escopo de adversar decisão id. 165667, proferida nos autos do processo nº 0040325-60.2012.8.06.0064.
Examinando estes autos, detectei que o presente processo foi distribuído por sorteio e encaminhado para a fila de minuta de análise de prevenção desta col.
Primeira Câmara de Direito Privado, após a identificação de possível processo prevento.
Da análise, verifico que há, inegavelmente, prevenção do eminente Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes para processar e julgar o presente recurso, haja vista distribuição anterior, já sob a competência do 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado, do Agravo de Instrumento nº 3012911-77.2025.8.06.0000, conexo a este agravo que fora, equivocadamente, distribuído à minha relatoria.
A reunião dos referidos recursos justifica-se, sobretudo, para evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. art. 55, §3º do CPC.
O caso é, portanto, de atendimento à norma do Regimento Interno deste Sodalício, que assim estabelece, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Assim, redistribua-se o presente feito, com máxima atenção aos apontamentos lançados acima.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 26 de agosto de 2025.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27557575
-
29/08/2025 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27557575
-
29/08/2025 15:45
Declarada incompetência
-
25/08/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017774-53.2016.8.06.0062
Marlene de Oliveira Lacerda
Stork Transporte e Logistica LTDA
Advogado: Alexandre Cesar de Melo Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2016 00:00
Processo nº 0020539-63.2017.8.06.0158
Banco Bradesco S.A.
Francisco Antonio Ferreira Porto
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2021 10:04
Processo nº 0227121-37.2024.8.06.0001
Maria da Conceicao Sales da Costa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Katherine de Aquino Mendes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 15:18
Processo nº 0200646-21.2025.8.06.0062
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jose Rayron Dantas Aquino Pinheiro
Advogado: Igor de Albuquerque Pereira Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2025 12:19
Processo nº 3054402-61.2025.8.06.0001
Sind Empregados Estab de Servicos de Sau...
Municipio de Fortaleza
Advogado: Juda Ben Hur Bernardo Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 18:41