TJCE - 0202794-39.2022.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172593948
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10/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2025. Documento: 172593948
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09/09/2025 12:48
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202794-39.2022.8.06.0117 Promovente: CLEICIANE MARTINS DE MOURA Promovido: PARTIFIB PROJETOS IMOBILIARIOS MARACANAU I LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenizatório ajuizada por CLEICIANE MARTINS DE MOURA contra PARTIFIB PROJETOS IMOBILIARIOS MARACANAU I LTDA. Na inicial, a parte promovente alega ter firmado com a promovida contrato de compra e venda de um imóvel no condomínio Premium Village com "Habite-se" datado de 31/05/2013. Informa que o sinal seria de R$ 48.000,00, e que seria financiada a quantia de R$ 94.000,00 junto à Caixa Econômica Federal.
Alega ter pago R$ 7.100,00 à imobiliária intermediadora e R$ 40.900,00 à promovida. Aduz que pagou em 17/07/2017 a taxa de avaliação do bem, no valor de R$ 750,00; informa que o bem foi liberado para moradia em 30/05/2013.
Assevera que a negociação foi intermediada pela Imobiliária Bonifácio Aragão e que o financiamento foi intermediado por pela R Oliveira Turismo e Negócios. Informa que realizou o processo de ITBI, e que o IPTU foi transferido para seu nome, destacando que houve inscrição de débito na dívida ativa.
Alega que o contrato de financiamento deveria ter sido assinado em agosto de 2017, embora tenha sido assinado somente em março de 2021. Alega que, apesar de ter cumprido todas as obrigações, foi notificada em 30/06/2021 pelo Cartório Albuquerque por mora e inadimplemento contratual, vindo a ser notificada em março de 2022 acerca de um depósito relacionado a distrato unilateral por inadimplemento. Informa que o imóvel foi reprovado por 2 vezes após vistorias e que só foi liberado para financiamento após 1 ano, em razão de falta de crédito pela Caixa Econômica Federal. Alega que o contrato foi assinado em 30/05/2017 e que a hipoteca foi baixada em 14/11/2018, o que demonstraria que o imóvel não poderia ser financiado na data prevista em contrato. Em razão de tais circunstâncias, ajuizou a presente ação para que lhe fosse outorgada a escritura definitiva do bem e para que o promovido fosse condenado ao pagamento de indenização. Em decisão de ID 114794098, foi deferido o pedido de tutela de urgência e determinada a intransferibilidade do bem descrito na inicial. Citada, a promovida apresentou contestação no ID 114796693, na qual alega que a autora não celebrou o contrato de financiamento e que houve diversos entraves no que atine ao financiamento, entraves que teriam sido causados tanto pela Caixa Econômica Federal quanto pela promovente.
Destaca que a autora não retirou e assinou o contrato disponibilizado na agência bancária para conclusão do financiamento, mesmo após notificação, o que findou em caracterização de inadimplemento absoluto e rescisão unilateral. Informa que o empreendimento foi construído mediante financiamento por crédito associativo, no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida", aponta que a promovente escolheu contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal e sustenta que não lhe pode ser imputada mora em razão da demora administrativa da instituição financeira. Alega que, após vistorias, constatou-se a inexistência de vícios, e aduz que houve demora em virtude de falta de reserva orçamentária pela CEF.
Informa que em 14/06/2016 a autora solicitou proposta para pagamento a vista, embora nada tenha sido acordado, e que ela solicitou prazo para aguardar o nascimento do filho.
Alega que a vistoria anterior venceu e que foi realizada nova vistoria em 02/06/2018.
Aduz que o marido da autora escreveu e-mail em 13/09/2018 afirmando que o contrato não seria assinado e pedindo a rescisão. Afirma que foi apresentada proposta de pagamento no valor de R$ 102.000,00 em 21/08/2018 e que, posteriormente, a Caixa Econômica Federal procedeu à baixa da hipoteca, embora o cartório não tenha promovido o registro a tempo. Informa que foi necessária realização de nova vistoria e que esta foi reprovada em razão de a CEF não ter encaminhado a ART do engenheiro responsável. Aponta que em 04/06/2019 chegou ao saldo devedor de R$ 34.873,98 até 30/06/2019, sem incidência de multa, e informa que a autora não concordou. Informa que em razão de tais circunstâncias, em 29/08/2019, deu início a procedimento de notificação da autora para que purgasse a mora.
Afirma que estabeleceu o valor de R$ 129.100,00 até o dia 31/03/2020.
Aponta que o contrato de financiamento foi emitido, dando conta de que os valores seriam depositados por ocasião da entrega do contrato devidamente assinado e registrado no cartório de registro de imóveis. Informa que a promovente deixou de tomar providência para assinatura do contrato de financiamento, que, por tais razões, não chegou a ser celebrado. Assevera que a autora foi notificada para providenciar a assinatura do financiamento, embora não o tenha feito, acarretando a rescisão do contrato. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. Réplica no ID 114797781. Foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, sobrevindo manifestação da autora no ID 134594576. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é improcedente. Com efeito, entendo que a rescisão do contrato celebrado entre as partes não teve por causa qualquer conduta culposa que possa ser atribuída à parte promovida, pois, em verdade, o que houve no caso dos autos foi consequência de problema causado pela Caixa Econômica Federal. E aqui destaco que qualquer ponto atinente ao financiamento contratado com tal instituição financeira não pode ser tratado nos presentes autos, pois isso demandaria a inclusão da CEF no polo passivo da lide e a ulterior remessa dos autos à Justiça Federal. Ao optar pelo trâmite do feito na Justiça Estadual, a parte autora optou por não colocar em questionamento aspectos relacionados ao contrato firmado com Caixa Econômica e ao fato de se o valor financiado foi ou não transferido para a parte promovida. Em contestação, a empresa promovida defende que não recebeu a quantia objeto do financiamento, de modo que caberia à parte promovente a comprovação de que o valor teria sido repassado, o que não foi feito nos presentes autos. Apesar de ter sido determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que alguns pontos do caso viessem a ser esclarecidos, a própria parte autora informou que não seria necessário, pois as respostas aos questionamentos que surgiram poderiam ser extraídas dos próprios autos. Veja-se o que foi objeto da petição de ID 134594576: d) A data em que enviou o documento para coleta de assinatura da requerida vendedora; a RÉ afirma que o envio foi realizado em 24/03/2023 (AR, id 114797782), sendo que este processo começou em 16/05/2022 (id 114797812), ou seja, a Caixa enviou dez meses após o início do litígio. e) Se, a despeito de cobrar as parcelas mensais da autora, realizou a contraprestação de transferência de valores para quitação do preço para a requerida.
A RÉ declarou que não recebeu (id 114797784). Em petição de ID 114797784, a parte promovida reitera que jamais recebeu o pagamento da Caixa Econômica Federal, de modo que não poderia ter dado seguimento ao trâmite relacionado à compra e venda do bem à parte promovente. Frise-se que a promovida apresenta documentos que indicam falhas da Caixa Econômica Federal, a exemplo do e-mail acostado à fl. 05 do ID 114796702, no qual consta o seguinte: Obs: favor encaminhar toda documentação mais atualizada possível e estender esse prazo de ate 31/03, pois estamos com problemas nas reserva orçamentarias não tendo previsão de quando normaliza, temos que conta constantemente com problemas de lentidão nos sistemas como todo inicio de ano, temos que levar em consideração também os prazos solicitados pelos demais órgãos que precisamos para assinar o contrato, como Sefins e Cartório de imóveis, por isso não tenho como garantir esse prazo exato para finalizar o processo. A empresa promovida, no fito de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora traz, ainda, documento no ID 114796692, que indica e-mail enviado pela CEF com o seguinte conteúdo: Boa tarde, Segue comprovante com valor a ser creditado na conta da Fibra, lembrando que o contrato será enviado via Sedex para ser assinado, favor confirmar o endereço a ser enviado, gostaria de saber quem vai arcar com essa despesa dos correios? Após a devolução do contrato assinado, o mesmo vai para o cartório de registro de imóveis (Marques no Maracanaú) para registro, lá é pago uma outra taxa pela compradora, o mesmo permanece no cartório por (média 20 dias) para ser registrado, após a devolução do cartório o dinheiro é creditado na conta da construtora em até 5 dias úteis. Ora, se o contrato somente foi encaminhado à parte promovida em 2023, após a rescisão, tem-se que efetivamente não houve o crédito do valor a que tinha direito. O documento de fl. 03 do ID 114796703 aponta que a parte promovida atuou de forma diligente, fornecendo as devidas informações à parte autora. Se houve ou não conduta culposa da Caixa Econômica entendo que a questão não pode ser tratada nos presentes autos, haja vista a patente incompetência do presente juízo.
Da parte promovida não poderia ser exigido o cumprimento do contrato, haja vista não ter recebido a contraprestação correspondente. Ademais, não se vislumbra vício em relação o trâmite da constituição em mora e rescisão do contrato em razão da inadimplência, pois a parte promovente foi devidamente cientificada da possibilidade que tal fato acontecesse, embora não tenha tomado atitude no sentido de inviabilizar a rescisão. O documento de fl. 05/07 do ID 114796705 denota a regularidade da constituição em mora, e não há prova de que a promovente tenha envidado esforços no sentido de solucionar a questão. A despeito de a parte promovente ter pago valores relacionado ao financiamento, há prova de que o contrato somente foi encaminhado com sua assinatura para a parte promovida em 2023, após o ajuizamento da ação (conforme acima destacado).
Eventual questão relacionada a pagamentos realizados à CEF deve ser tratada com a instituição em ação própria. Nessa toada, não vislumbro nexo de causalidade entre o dano experimento e a conduta praticada pela parte promovida, de modo que não há falar em acolhimento do pedido de obrigação de fazer. Ainda que assim o contexto fosse outro, há de ser destacado que a unidade objeto do feito já foi negociada após a rescisão do contrato da parte promovente, de modo que não há falar em outorga de escritura definitiva do mesmo imóvel, pois tal circunstância feriria direito legitimamente adquirido por terceiro, que não participou do feito. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que o pleito não comporta acolhimento. Em consonância com o art. 944 do Código Civil, a indenização é medida pela extensão do dano, e este deveria ter sido cabalmente comprovado, o que não foi feito. A parte promovente apenas informou valor do dano, sem trazer elementos suficientes de prova que viessem a respaldar que o prejuízo suportado efetivamente correspondia ao valor apontado. Com tais considerações, entendo que os pedidos da inicial não possuem amparo na prova dos autos, o que conduz ao julgamento de improcedência dos pleitos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Por via de consequência, revogo a decisão de ID 114794098. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal em razão de lhe terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se. Maracanaú/CE, 5 de setembro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172593948
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172593948
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08/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172593948
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08/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172593948
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08/09/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 16:00
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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11/06/2025 05:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 15:22
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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02/11/2024 07:04
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 13:27
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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17/10/2024 13:27
Mov. [49] - Encerrar análise
-
11/10/2024 21:43
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01836032-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 21:32
-
25/07/2024 16:42
Mov. [47] - Documento
-
25/07/2024 16:37
Mov. [46] - Certidão emitida
-
06/06/2024 15:41
Mov. [45] - Expedição de Ofício
-
23/04/2024 14:52
Mov. [44] - Mero expediente | Reitere-se com urgencia o oficio de fl. 877, com as advertencias do seu nao cumprimento.
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08/04/2024 20:34
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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11/01/2024 13:34
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01800590-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2024 13:30
-
11/01/2024 13:34
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01800589-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2024 13:09
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08/01/2024 16:56
Mov. [40] - Certidão emitida
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08/01/2024 16:55
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/10/2023 14:09
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01834989-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 19/10/2023 13:56
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16/10/2023 16:15
Mov. [37] - Expedição de Ofício
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16/09/2023 18:57
Mov. [36] - Mero expediente | Oficie-se a Caixa Economica Federal conforme requerido pela parte acionada, solicitando resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
-
26/07/2023 14:43
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01823884-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2023 14:24
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29/06/2023 13:19
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/06/2023 17:06
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01820116-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2023 16:51
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20/06/2023 22:12
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
-
19/06/2023 12:43
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 12:43
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0200/2023 Teor do ato: Intimem-se as partes para informarem se tem provas a produzir ou se optam pelo julgamento antecipado da lide. Advogados(s): Francisco Davidson Saraiva de Sousa (OAB 3
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06/06/2023 08:51
Mov. [29] - Julgamento em Diligência | Autos que retornaram conclusos para julgamento. Contudo, denota-se que ainda se encontra em fase instrutoria. Isso posto, converto o estado atual em diligencia para que sejam cumprida integralmente a ordem de pag. 86
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30/05/2023 09:19
Mov. [28] - Mero expediente | Intimem-se as partes para informarem se tem provas a produzir ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
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12/04/2023 15:56
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01810709-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2023 15:43
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28/03/2023 12:51
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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24/03/2023 15:44
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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20/03/2023 16:28
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01808087-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/03/2023 16:04
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24/02/2023 22:59
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
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23/02/2023 12:14
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0058/2023 Teor do ato: R.h. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Francisco Davidson Saraiva de Sous
-
22/02/2023 20:59
Mov. [21] - Mero expediente | R.h. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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23/11/2022 15:57
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01837389-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/11/2022 15:51
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20/09/2022 10:06
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01829603-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2022 09:49
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12/09/2022 18:50
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01828702-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/09/2022 18:30
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09/09/2022 15:21
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01828507-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2022 15:10
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21/07/2022 19:54
Mov. [16] - Certidão emitida
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21/07/2022 19:50
Mov. [15] - Ofício
-
04/07/2022 13:44
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
04/07/2022 13:33
Mov. [13] - Certidão emitida
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04/07/2022 13:33
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/06/2022 20:25
Mov. [11] - Certidão emitida
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30/06/2022 20:20
Mov. [10] - Documento
-
30/06/2022 19:42
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2022 19:21
Mov. [8] - Ofício
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29/06/2022 13:26
Mov. [7] - Ofício
-
04/06/2022 01:02
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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01/06/2022 10:07
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01816938-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2022 10:02
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23/05/2022 11:16
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01815747-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 23/05/2022 11:01
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21/05/2022 00:55
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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16/05/2022 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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