TJCE - 0259940-95.2022.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 172085475
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0259940-95.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Requerente: EDSON CARVALHO ALEXANDRE Requerido: VALDEMIR MATOS JUNIOR Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato C/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por Edson Carvalho Alexandre em face de Valdemir Matos Júnior, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que em 08 de maio de 2019 contratou verbalmente o requerido para regularizar um imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Engenheiro Cléber Diniz, nº 199, bairro José de Alencar, nesta capital.
Afirma ter pago o valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo serviço, com a promessa de conclusão no prazo de três meses.
Narra que, decorrido o prazo, o serviço não foi finalizado.
Sustenta que o requerido teria informado que o valor pago seria repassado a um advogado para ajuizar a ação cabível, mas, ao contatar o referido profissional, foi informado de que não havia processo em andamento.
Diante do inadimplemento, pugna pela rescisão do contrato, a devolução integral do valor pago e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu e obteve o benefício da gratuidade judiciária.
Despacho de ID 119645662, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação do promovido.
Em sua defesa de ID 119647789, o réu requereu os benefícios da justiça gratuita e impugnou a gratuidade concedida ao autor.
No mérito, admitiu a contratação, mas defendeu que o serviço de regularização era complexo e sujeito a atrasos por parte dos órgãos públicos.
Detalhou uma série de serviços que alega ter executado, como elaboração de escritura, memorial e planta, resolução de inconsistências cadastrais na Prefeitura, negociação de débitos tributários (ISS), alteração de titularidade e diligências diversas, afirmando que os custos totais alcançaram R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), superando o valor recebido.
Argumentou que o procedimento de usucapião administrativa era uma etapa adicional, cuja continuidade dependia do autor, que não prosseguiu com o ato.
Por fim, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de falha na prestação do serviço e a não configuração de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 119647802), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 119647805), as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo (ID 119647809).
Em decisão saneadora (ID 119647812), o feito foi declarado saneado, anunciando-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Das Questões Preliminares Analiso, inicialmente, as questões relativas à gratuidade da justiça.
Mantenho o benefício concedido ao autor, pois a impugnação apresentada pelo réu é genérica e desprovida de provas concretas que afastem a presunção de hipossuficiência declarada.
De igual modo, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, considerando a declaração de insuficiência de recursos e a ausência de elementos nos autos que contradigam tal afirmação.
Do Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar se houve o inadimplemento contratual por parte do requerido na prestação de serviços de regularização imobiliária e, em caso afirmativo, se tal fato enseja a rescisão do pacto, a devolução dos valores pagos e a compensação por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
No entanto, a aplicação da legislação consumerista não isenta a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral de distribuição do ônus da prova.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 373: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, o autor alega o pagamento de R$ 19.000,00 e a completa inexecução do serviço contratado.
O pagamento é fato incontroverso, admitido pelo próprio réu.
Contudo, a alegação de total inadimplemento contratual não encontra suporte probatório suficiente nos autos.
O requerido, em sua contestação, apresentou uma narrativa detalhada e verossímil dos serviços que teriam sido executados, como a regularização de inconsistências cadastrais, a negociação de débitos fiscais do imóvel, a alteração de titularidade e a elaboração de documentos técnicos, de modo que a sua defesa aponta para uma execução parcial e complexa do contrato, que se contrapõe à tese autoral de inércia absoluta.
Caberia ao autor, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC, demonstrar que, apesar de seus esforços e do pagamento realizado, o imóvel permaneceu na mesma situação de irregularidade de antes da contratação, ou que os serviços detalhados pelo réu não foram efetivamente prestados.
Contudo, o autor não produziu provas nesse sentido, limitando-se, em sua réplica, a impugnar genericamente as alegações do réu, sem desconstituir a plausibilidade da execução de, ao menos, parte dos serviços de regularização.
A controvérsia sobre a inclusão do procedimento de usucapião no escopo original do contrato verbal também milita em desfavor da pretensão autoral, por ausência de prova.
O réu alega que sua atuação se limitou à preparação técnica para a usucapião administrativa, cuja continuidade caberia ao autor.
Esta versão não foi cabalmente refutada.
Dessa forma, o conjunto probatório é frágil para sustentar um decreto de rescisão contratual por culpa exclusiva do réu com a consequente devolução integral dos valores.
O autor não se desincumbiu do ônus de provar a completa inexecução do contrato, fato constitutivo do seu direito à restituição e à indenização.
Por consequência lógica, o pedido de indenização por danos morais também não prospera.
Além da ausência de comprovação do ato ilícito (inadimplemento total), o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral, que exige a demonstração de uma violação aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, o que não se verifica no presente caso.
Os dissabores alegados, relacionados à impossibilidade de venda do imóvel, inserem-se na esfera do mero aborrecimento e de eventual prejuízo patrimonial, que, como visto, não restou devidamente comprovado para fins de rescisão e devolução.
Portanto, diante da insuficiência de provas quanto ao inadimplemento absoluto do contrato, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172085475
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04/09/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172085475
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03/09/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 13:57
Decorrido prazo de DANIELLA SOARES CAVALCANTI DE LIMA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 13:56
Decorrido prazo de FELISBERTO ALEXANDRE ROCHA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 13:17
Decorrido prazo de AIRLES MALVEIRA DE SOUSA NOBRE em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127069763
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127069763
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26/11/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127069763
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09/11/2024 12:54
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 02:40
Mov. [55] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 15:33
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/09/2024 17:54
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/09/2024 17:53
Mov. [52] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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03/07/2024 20:25
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
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02/07/2024 02:01
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 12:24
Mov. [49] - Documento Analisado
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13/06/2024 17:21
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 08:10
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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26/02/2024 22:12
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01896737-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/02/2024 21:50
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31/01/2024 19:19
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 12:01
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 10:20
Mov. [43] - Documento Analisado
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22/01/2024 10:24
Mov. [42] - Mero expediente | R.h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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01/11/2023 14:22
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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03/10/2023 22:08
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02366206-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2023 22:03
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13/09/2023 07:38
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/09/2023 07:38
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/09/2023 07:36
Mov. [37] - Documento
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29/08/2023 12:29
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/165000-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2023 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
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28/08/2023 17:39
Mov. [35] - Documento Analisado
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21/08/2023 17:16
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 09:34
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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20/06/2023 23:39
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/06/2023 13:06
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02120463-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2023 12:40
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12/06/2023 21:38
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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07/06/2023 01:57
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 18:25
Mov. [28] - Documento Analisado
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05/06/2023 10:58
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 09:02
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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01/06/2023 08:13
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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01/06/2023 07:55
Mov. [24] - Sessão de Conciliação não-realizada
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31/05/2023 21:40
Mov. [23] - Documento
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03/03/2023 00:50
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/03/2023 00:50
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/02/2023 15:42
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/02/2023 15:08
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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08/12/2022 05:19
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/12/2022 18:31
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 15:46
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/05/2023 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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30/11/2022 20:49
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0785/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
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29/11/2022 11:41
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2022 11:14
Mov. [13] - Documento Analisado
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25/11/2022 15:46
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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25/11/2022 15:46
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2022 12:47
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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19/10/2022 14:32
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02452190-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2022 14:07
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27/09/2022 19:37
Mov. [8] - Conclusão
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08/08/2022 21:22
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0638/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902
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08/08/2022 10:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02279886-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/08/2022 10:06
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05/08/2022 11:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 09:34
Mov. [4] - Documento Analisado
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03/08/2022 16:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 17:31
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2022 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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