TJCE - 3001045-45.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171874339
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001045-45.2025.8.06.0009 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, objetivando a imediata entrega das filmagens de seu casamento, contratadas junto à parte ré.
Na inicial alegam os autores quem contrataram a empresa ré, em 2024, para a filmagem do casamento, pagando integralmente o valor de R$ 2.000,00.
O contrato previa prazos claros para a entrega: 30 dias úteis para o teaser e 80 dias úteis para os demais vídeos, prorrogáveis por mais 30, totalizando até 110 dias úteis.
Entretanto, apesar do pagamento pontual e de várias tentativas de contato, a ré não entregou nenhum dos serviços contratados, limitando-se a enviar apenas um vídeo de 1 minuto, ainda incompleto, sem realizar os ajustes solicitados.
O prazo contratual já foi ultrapassado em mais de 160 dias úteis.
Além da inadimplência contratual, a empresa reiteradamente descumpriu novas datas prometidas, chegando a não responder mais às mensagens dos clientes, evidenciando má-fé e causando grande frustração aos autores, que buscaram solução amigável sem sucesso.
Diante disso, sustentam a presença do periculum in mora, pois a demora compromete o uso e o valor emocional das filmagens de um evento único e irrepetível, bem como a prova inequívoca do direito, demonstrada pelo contrato e comprovantes de pagamento.
Assim, requerem a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata entrega dos vídeos, ou, subsidiariamente, a concessão da tutela de evidência, nos termos dos arts. 300 e 311 do CPC.
Inicialmente, é preciso ressaltar que, a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
Todavia, não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, especialmente no que tange ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco à probabilidade do direito invocado.
Pelos documentos juntados não há elementos probatórios suficientes, nesta fase inicial, que demonstrem a possibilidade de deferimento da tutela de urgência.
Assim, inexistindo prova inequívoca do direito alegado e não se configurando o perigo de dano imediato e irreparável, inviável a concessão da liminar requerida nesta fase processual.
A parte autora tendo a ação julgada procedente, será ressarcida de eventuais danos.
Independentemente de outras interpretações, a minha é totalmente restritiva, à concessão de tutelas antecipadas.
Neste norte, a tutela antecipada deve ter uma análise redutiva e limitativa, restringindo seu deferimento a casos graves e extraordinários, em atenção ao princípio constitucional do devido contraditório e ampla defesa do art. 5º, LV da C.F.
O recente Enunciado nº 161 do FONAJE, dispõe: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
A tutela antecipada somente pode ser deferida, se as provas apresentadas com o pedido, forem fortes o suficiente para convencer o juiz que a decisão de mérito será favorável ao autor.
Sem esta prova, e sem o convencimento, o indeferimento deve prevalecer em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Repiso, nestes autos não estão presentes provas necessárias para o deferimento da tutela.
Sobre o tema, as seguintes jurisprudências: "A tutela antecipatória, como medida excepcional somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam: a prova inequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações, conjugadas com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação". (TJSC, AI *01.***.*97-50). "A tutela para ser deferida, há de trazer ao Juízo, total apaziguamento sobre a prova e o direito.
Sem tal certeza, o bom senso jurídico recomenda o indeferimento da medida e assim aguardar o desfecho meritório da demanda". (TJDFT, AI 20.***.***/0800-49).
No Juizado Especial Cível estão sendo requeridas ordens judiciais, tutelas antecipadas e liminares, sob qualquer ótica, com o pensamento que aqueles institutos se prestam a toda e qualquer situação.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Na verdade, eventual pedido de reconsideração, será sucedâneo do Agravo de Instrumento, que não tem trânsito nos Juizados Especiais.
Esta decisão, portanto, é definitiva, neste juízo, sendo inviável qualquer pedido da parte autora, sob qualquer modalidade, para modificação do indeferimento da tutela antecipada.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Por fim, registro que já foi designada audiência de conciliação para o dia 08/10/2025, às 15h00, e que a parte ré já se encontra devidamente citada para o referido ato (ID nº 169224873).
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Portaria n.º 00940/2025 -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171874339
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04/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171874339
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02/09/2025 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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26/08/2025 07:55
Decorrido prazo de 57.127.240 LUCAS AGUIAR COSTA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 19:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 19:38
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 19:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 18:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
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09/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 13:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2025 15:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/08/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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