TJCE - 3071874-75.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171207469
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01/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3071874-75.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Tutela de Urgência, Tutela Provisória de Urgência] Requerente: IMPETRANTE: SANTO ARNOLDO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Requerido: IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ D E S P A C H O O presente mandado de segurança com pedido liminar foi impetrado por SANTO ARNOLDO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA contra ato do SUBCOORDENADOR DE DÉBITOS FISCAIS e do SUBCOORDENADOR DE CADASTRO DE CONTRIBUINTES, objetivando "(…) determinar a manutenção da liminar concedida em definitivo, de forma a proceder com a reativação da Inscrição Estadual da Impetrante no Cadastro de contribuintes do Estado, para que esteja habilitada ao prosseguimento de suas atividades, até seja cumprido o devido processo legal e não tenha sua inscrição inabilitada pela existência de débitos que sequer foram constituídos, salvaguardando outras situações alheias à esse motivo específico;" (ID 171124303, fl.16).
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; b) fornecer o endereço eletrônico do impetrado ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015; c) esclarecer qual é a autoridade coatora que figurará o polo passivo do presente mandado de segurança, tendo em vista que indicou SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, SUBCOORDENADOR DE DÉBITOS FISCAIS, SUBCOORDENADOR DE CADASTRO DE CONTRIBUINTES, SECRETÁRIO EXECUTIVO e COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Fortaleza, Data da assinatura digital.
KARLA CRISTINA DE OLIVEIRAJuíza de Direito - RespondendoPortaria 1053/2025 -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171207469
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29/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171207469
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29/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 21:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/08/2025 21:02
Conclusos para decisão
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28/08/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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