TJCE - 0200946-48.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170741528
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0200946-48.2024.8.06.0084 Classe Judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ALFREDO SILVANO GOMES CARVALHO POLO PASSIVO: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial requerido por ALFREDO SILVANO GOMES CARVALHO, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz a parte autora a necessidade de autorização para que realize a transferência do veículo GM/CELTA, de placas HXQ2279, ano 2002/2003, de cor branca, RENAVAM *07.***.*86-88 CHASSI 9BGRD48X03G207940 de propriedade do falecido genitor, SALUSTIANO CARVALHO E SILVA.
Certidão de óbito, documento do veículo, declaração de inexistência de bens a inventariar e declarações de anuência dos demais herdeiros.
Realizada pesquisa no RENAJUD, não foram encontradas restrições [id. 111436492].
O Representante do Ministério Público declinou de sua intervenção do feito [id. 111436499].
Vieram-me os autos em conclusão.
Eis o breve relatório.
Decido. A Lei Estadual nº 15.812 de 2015, em seu art. 8º, isenta do ITCMD a transmissão de patrimônio no valor de até 7.000,00 (sete mil) URFICE - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará.
Vejamos: Art. 8º São isentas do ITCD: I - a transmissão causa mortis: a) do patrimônio transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces; A Instrução Normativa nº 155/2024 da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, por sua vez, estabeleceu o valor da UFIRCE, para o ano de 2025, em R$ 6,02969 (seis inteiros e dois mil, novecentos e sessenta e nove centésimos de milésimos).
Assim, fácil perceber que há interesse estatal quando o valor que se busca liberar por meio de alvará judicial excede a R$ 42.207,83 (quarenta e dois mil, duzentos e sete reais e oitenta e três centavos).
Considerando o bem objeto da presente ação, considerando marca, modelo e ano de fabricação, conforme documentos de propriedade que acompanham a inicial, foi realizada consulta a fim de se aferir seu valor médio de mercado que é de R$ 13.434,00, conforme resultado retirado do site: Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe.
Verifica-se, portanto, que o veículo está dentro da faixa de isenção legal, sendo desnecessária a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD). O pedido encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários à sua análise e concessão, possuindo a parte autora, além do interesse processual, legitimidade para tanto.
ASSIM SENDO, considerando a prova documental apresentada, com base na fundamentação supra e tudo o mais que dos autos consta, defiro o pedido inicial, para o fim de autorizar o requerente a realizar a transferência do veículo descrito acima para o seu nome, junto ao DETRAN competente.
Expeça-se o competente Alvará Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170741528
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29/08/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170741528
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28/08/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:25
Juntada de informação
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29/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:20
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 12:21
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/10/2024 12:21
Mov. [22] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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17/10/2024 12:58
Mov. [21] - Mero expediente | R. Hoje. Oficie-se novamente ao INSS para que esclareca as informacoes requeridas no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestando tambem quanto ao documento juntado em fl. 44 sobre um possivel beneficio de aposentadoria por ida
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16/10/2024 10:52
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 11:59
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01809855-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 11:56
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27/09/2024 20:36
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0926/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 12:44
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0926/2024 Teor do ato: A parte autora, manifeste-se acerca das informacoes de fls. 29/33 no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Ilonius Maximo Ferreira Saraiva (OAB 22018/CE)
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26/09/2024 08:20
Mov. [16] - Certidão emitida
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25/09/2024 18:06
Mov. [15] - Mero expediente | A parte autora, manifeste-se acerca das informacoes de fls. 29/33 no prazo de 10 (dez) dias.
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24/09/2024 18:24
Mov. [14] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WGBN.24.01301001-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 24/09/2024 16:03
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16/09/2024 17:15
Mov. [13] - Certidão emitida
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16/09/2024 17:14
Mov. [12] - Mero expediente | R. Hoje Ao Ministerio Publico para manifestacao. Expedientes necessarios.
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16/09/2024 15:15
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 12:33
Mov. [10] - Ofício
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05/09/2024 14:27
Mov. [9] - Documento
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05/09/2024 14:25
Mov. [8] - Documento
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05/09/2024 14:23
Mov. [7] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data dei cumprimento a decisao supra, realizando diligencias via RENAJUD, vide comprovante anexo. O referido e verdade. Dou fe.
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05/09/2024 11:36
Mov. [6] - Documento
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05/09/2024 11:24
Mov. [5] - Expedição de Edital
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04/09/2024 16:04
Mov. [4] - Expedição de Ofício
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09/08/2024 11:40
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2024 12:41
Mov. [2] - Conclusão
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11/05/2024 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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