TJCE - 3069309-41.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172459598
-
08/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3069309-41.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] * AUTOR: JOSE WILSON DE PAULA * REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Cls.
Justiça gratuita concedida.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por JOSÉ WILSON DE PAULA, representado por sua esposa TURÍBIA SANDRA SALES DE PAULA em desfavor de AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais.
Narra a exordial que o Autor é beneficiário do plano de saúde da Ré, sempre adimplente com suas obrigações contratuais, o que lhe assegura o direito à integralidade da cobertura pactuada.
Em 17 de 2025, foi acometido por quadro grave de pneumonia, demandando imediata internação no Hospital São Camilo, onde permaneceu em tratamento intensivo.
Afirma que, após semanas de internação, a equipe médica responsável concluiu, mediante laudo fundamentado, pela imprescindibilidade da transição para internação domiciliar (home care), a fim de garantir a continuidade terapêutica em ambiente seguro, reduzindo riscos de infecções hospitalares e replicando no domicílio toda a estrutura necessária - equipe multiprofissional (enfermagem 24h, médico, fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição), equipamentos hospitalares e suporte à dieta enteral.
Ressalta que tal indicação não representa medida de conveniência, mas necessidade clínica imperiosa, indispensável à preservação da saúde e da vida do Autor.
Contudo, em manifesta desconsideração à prescrição médica e às boas práticas assistenciais, a Ré teria se recusado a cobertura integral do tratamento domiciliar, limitando-se a autorizar cuidados parciais (monitoramento médico mensal, enfermagem mensal, nutricionista mensal, fisioterapia três vezes por semana, fonoaudiologia duas vezes por semana, além de cama manual e aspirador). Requer, em sede de tutela de urgência antecipada inaudita altera pars, que o juízo determine que a empresa requerida seja obrigada a fornecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o tratamento de home care integral, incluindo toda a estrutura, equipamentos e equipe multiprofissional conforme lista abaixo e detalhado no laudo médico, até a efetiva alta do paciente.
Documentação de IDs 170177306 a 170177315. É o que importa relatar.
DECIDO. É notório que a deficiência dos serviços essenciais prestados à população brasileira obriga muitos a buscarem a efetivação de seus direitos fundamentais na iniciativa privada, apesar de assegurados pela Constituição Federal.
Assim ocorre com o direito à saúde: sua ampla garantia por intermédio da atuação estatal, por força do art. 196 da Lei Maior, propiciando, assim, terreno fértil para a proliferação de cooperativas e seguradoras destinadas a explorar este promissor mercado.
Trata o presente de um contrato de prestação de serviços e, como tal, está submetido às normas do microssistema protetivo ao consumidor, motivo pelo qual INVERTO o ônus da prova.
No caso em tela, vejo que a documentação que acompanha a vestibular traz de forma patente o diagnóstico da enfermidade do autor.
Assim dispôs a médica reumatologista e clínica Dra.
Dennise Farias CREMEC 14075: "PACIENTE ACAMADO, COM SÍNDROME DEMENCIAL SARCOPÊNICO, INTERNADO AVANÇADA, POR PNEUMONIA ASPIRATIVA EPISÓDIOS DURANTE (4 EM INTERNAÇÃO), ATUALMENTE DIETA ENTERAL POR RECEBENDO SNE (TENTADO PASSAR GASTROSTOMIA ENDOSCOPIA, PORÉM POR NÃO CONSEGUIDO DEVIDO ALTERAÇÕES ANATÔMICAS, INDICADO VIA CIRÚRGICA SENDO - A MESMA FOI CONTRAINDICADA PACIENTE SER DE DEVIDO ALTO RISCO E PROCEDIMENTO INTUBAÇÃO NECESSITAR DE OROTRAQUEAL, AO PACIENTE).
O QUE PODERIA GERAR MAIS MALEFÍCIOS REALIZADA REUNIÃO COM EQUIPE DE CUIDADOS PALIATIVOS: CONVERSADO SOBRE HISTÓRIA DE ADOECIMENTO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA AVANÇADA SEM PROPOSTA DE TRATAMENTO CURATIVO E CUIDADOS DOENÇA AMEAÇADORA DE VIDA, PROGNÓSTICO FINITUDE E PALIATIVOS, EVITANDO MEDIDAS INVASIVAS COMO RCP, ENTUBAÇÃO, HEMODIÁLISE OU INÍCIO DE DROGA VASOATIVAS, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DE BENEFICÊNCIA E NÃO MALEFICÊNCIA.FAMILIARES BEM CIENTES E CONCORDANTES.
NO MOMENTO, PACIENTE CONCLUIU TRATAMENTO DE PNEUMONIA E INFECÇÃO URINÁRIA, AGUARDANDO PROGRAMAÇÃO DE ALTA PARA SEGUIMENTO M ECARE.
DEVIDO CONDIÇÃO ATUAL, NECESSITA DE SEGUIMENTO EM REGIMENTO DE HOME CARE (INTERNAÇÃO DOMICILIAR), INCLUINDO CUIDADOS ENFERMAGEM MÉDICOS (PELO MENOS 1X POR MÊS), CUIDADOS DE (PELO MENOS 1X POR MÊS), FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA E MOTORA (NO MÍNIMO 3X POR SEMANA), FONOTERAPIA ((NO MÍNIMO 3X POR SEMANA), ALÉM DE FORNECIMENTO, CUIDADOS E MANEJO COM DIETA ENTERAL, CURATIVOS, CAMA HOSPITALAR E FRALDAS GERIÁTRICAS.
FAMILIARES NECESSITAM DE SUPORTE DE EQUIPE ESPECIALIZADA E TREINAMENTO PARA LIDAR COM O MANEJO DO PACIENTE, A FIM DE EVITAR RISCOS E COMPLICAÇÕES PARA O PACIENTE." Há robustez na documentação acostada à peça vestibular.
Entrevejo prima facie o contorno fático e legal para a concessão da tutela antecipada requerida.
Vislumbro o bom direito do reclamante e o perigo de dano, uma vez que a demora em atender a tal demanda ensejaria grave risco à saúde do paciente, ora demandante. É visível a necessidade inicial dos serviços pela parte autora, devido à atual situação do reclamante, e sua não realização no presente momento pode trazer maiores prejuízos.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba entendeu pelo deferimento de medida liminar em caso semelhante ao destes autos.
In verbis: A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MENOR .
DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE.
TRATAMENTO ESPECIALIZADO.
HIDROTERAPIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA .
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO.
De acordo com a redação do art . 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o agravado, menor, é portador da "Distrofia Muscular de Duchenne", necessitando de tratamento especializado à sua enfermidade, havendo indicação do médico-assistente para a continuidade do tratamento, e a hidroterapia torna-se o recurso indicado para melhorar a sua qualidade de vida.
A jurisprudência tem sido firme no sentido de garantir o tratamento aos usuários de planos de saúde que são portadores de transtornos, a exemplo do TEA.
O entendimento pode ser perfeitamente utilizado como paradigma para a enfermidade a qual o agravado é acometido .
E, mais recentemente, a Jurisprudência do STJ (REsp n. 2.043.003/SP) evoluiu para considerar que o tratamento, notadamente por ser multidisciplinar, demanda custeio amplo, inclusive com musicoterapia . (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0818155-24.2023.8.15 .0000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Entendimento semelhante o do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ora colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Fornecimento de tratamento fisioterápico e hidroterápico - Tutela antecipada indeferida - Incapaz com 19 anos portador de Distrofia Muscular de Duchenne, com quadro de queda constante de tônus e trofismo muscular.
Demonstração da verossimilhança das alegações e da urgência do fornecimento dos tratamentos indicados pelo médico que o acompanha, suficientes para preenchimentos dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC (vigente) - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20404092320198260000 SP 2040409-23 .2019.8.26.0000, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 18/07/2019, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2019) Ademais, não vejo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que, em caso de revogação posterior, é possível que se entenda pela necessidade de indenização dos gastos efetuados pela cooperativa de saúde ré.
Isto posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da pretendida tutela, initio litis et inaudita altera pars, nos termos do artigo 294 e 300 do Novo Digesto Processual Civil, para determinar à requerida seja obrigada a fornecer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento de home care integral, incluindo toda a estrutura, equipamentos e equipe multiprofissional conforme detalhado no laudo médico, sob pena de aplicação de multa diária que ora fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado o montante ao valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processuais no novo código, especialmente do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma.
Tenho que, em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato, que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas deste juízo.
Diante disto, determino que a parte promovida seja citada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 4 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172459598
-
05/09/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172459598
-
05/09/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 11:51
Concedida a tutela provisória
-
22/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
-
22/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0216170-81.2024.8.06.0001
Ana Maria Bastos de Castro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 11:06
Processo nº 3059341-84.2025.8.06.0001
Brasil Norte Bebidas S/A
Rta LTDA
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 15:16
Processo nº 3027941-52.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Antonio Sobral Silva
Advogado: Max Cid Bastos de Holanda Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 11:27
Processo nº 3000563-73.2025.8.06.0017
Erika Silva de Deus
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andressa de Nazare Cordeiro Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 15:35
Processo nº 3001248-21.2025.8.06.0166
Adriano Alves da Silva Feitosa
Chubb do Brasil
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2025 14:55