TJCE - 0202227-57.2025.8.06.0293
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO DE PAIVA FARIAS (OAB 27887/CE) - Processo 0202227-57.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Pedro Henrique Lopes de MesquitaB0 - Não houve rejeição preliminar da denúncia.
Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Pedro Henrique Lopes de Mesquita, cuja pretensão objetiva a aplicação de sanção penal em razão da suposta prática, por parte do denunciado, do crime tipificado no art. 140 c/c art. 147, c/c art. 163 e art. 329 ambos do CP, c/c art. 7°, II, da Lei N° 11.340/06. (em contexto de violência doméstica).
Citado, o acusado constituiu defensor que apresentou resposta à acusação às fls. 83/86, pugnando pela absolvição sumária dos crimes de ameaça e resistência, bem como o prosseguimento da ação apenas quanto ao crime de dano.
Os autos vieram-me conclusos, para os fins dos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal.
Breve relatório.
Decido.
O artigo 397 do Código de Processo Penal, na redação atribuída pela Lei n. 11.719/2008, dispõe que, após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, o juiz da ação penal deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar (I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude, (II) a existência manifesta de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou (IV) extinta a punibilidade do agente.
Bem se vê, assim, que esta nova sistemática do processo penal, introduzida pela lei acima citada, criou salutar solução antecipada da lide, que pode abreviar, sobremodo, com o julgamento antecipado da lide, o término da ação penal, impossibilitando-se, com isso, que a ação funcione como fator de estigmatização, o que seria injusto nos casos previstos na norma do artigo 397 do CPP.
Ressalte-se, no entanto, que, diante da redação da norma acima, as causas que justificam uma absolvição sumária carecem, segundo firme magistério doutrinário, de um juízo de evidente e manifesta certeza (NESTOR TÁVORA e ROSMAR RODRIGUES ALENCAR, Curso de Direito processual Penal, 3ª edição, 2009, Editora JusPodivm, p. 627), razão pela qual se infere que, nesta fase, deve vigorar o princípio do in dubio pro societate.
Na hipótese, examinando detidamente os autos, é forçoso reconhecer que não restam caracterizadas quaisquer das causas justificadoras da absolvição sumária.
Ante o exposto, determino o prosseguimento da presente ação penal, até ulterior sentença de mérito, devendo o Gabinete deste juízo providenciar a designação, com brevidade, de data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Expedientes necessários. -
08/09/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 07:54
Recebida a denúncia
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05/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:10
Juntada de Petição
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04/09/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:15
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:47
Histórico de partes atualizado
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30/07/2025 06:39
Juntada de Petição
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15/07/2025 11:37
Decorrido prazo
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01/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 12:48
Histórico de partes atualizado
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22/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 06:36
Juntada de Ofício
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15/04/2025 18:04
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:38
Evolução da Classe Processual
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12/04/2025 16:48
Histórico de partes atualizado
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12/04/2025 05:16
Recebida a denúncia
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11/04/2025 16:48
Histórico de partes atualizado
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11/04/2025 12:58
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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11/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:44
Histórico de partes atualizado
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11/04/2025 06:42
Juntada de Petição
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08/04/2025 06:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:11
Juntada de Petição
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26/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 07:47
Outras Decisões
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24/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/03/2025 13:41
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/03/2025 13:41
Reativado processo recebido de outro Foro
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22/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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22/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 12:14
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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22/03/2025 12:08
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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22/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 09:51
Juntada de Petição
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22/03/2025 08:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/03/2025 10:30:00, Plantão do 6º Núcleo Regional.
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22/03/2025 06:40
Juntada de Petição
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21/03/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 22:30
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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21/03/2025 22:30
Distribuído por
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21/03/2025 11:31
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2025 11:30
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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