TJCE - 3013821-07.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27399963
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3013821-07.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOLDEN BEACH HOTEL LTDA.
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada interposto por GOLDEN BEACH HOTEL LTDA-ME contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido de Liminar cumulado com Perdas e Danos, processo nº 3054386-10.2025.8.06.0001, movida pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. Na decisão impugnada, o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de tutela provisória de urgência da parte autora, ora agravada, nos seguintes termos (ID nº 166418936 da origem): Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida GOLDEN BEACH HOTEL LTDA. - ME se abstenha, no prazo de 10 (dez) dias, de executar, direta ou indiretamente, quaisquer obras musicais, literomusicais, fonogramas ou conteúdos audiovisuais protegidos pelos associados do ECAD por meio de televisores instalados nos quartos e demais dependências privativas, até que comprove, nos autos, a devida autorização para tal utilização. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora. O Agravante, em suas razões recursais, sustenta que os cálculos apresentados pelo ECAD estão incorretos, pois se baseiam na taxa de ocupação do IBOPE (49,59%) ao invés da taxa real do hotel. Alega que, conforme o próprio Regulamento de Arrecadação do ECAD, a taxa de ocupação declarada pelo estabelecimento deveria ser considerada preferencialmente, e que o hotel não foi previamente notificado para apresentar tais declarações. Defende que a manutenção da tutela antecipada implicaria a antecipação do próprio mérito da demanda, forçando o pagamento de valores controversos e acarretando prejuízos de grande monta à atividade empresarial, como perda de clientela. Argumenta que a questão possui natureza patrimonial e é reversível, podendo o ECAD, em caso de êxito, cobrar os valores retroativamente. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão para permitir depósitos mensais dos valores calculados com base na taxa média de ocupação de 43,50% (quarenta e três vírgula cinquenta por cento) e, também subsidiariamente, com base na memória de cálculo apresentada pelo ECAD na inicial, em conta vinculada ao Juízo. Ao final, pleiteia o provimento recursal (ID nº 26979279). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise. 2.2.
Juízo de análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Não demonstração dos requisitos autorizadores.
Indeferimento. Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Dispõem os arts. 932, II, 995, cabeça e parágrafo único, e 1.019, I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Nesse contexto, para que seja possível deferir a antecipação de tutela recursal, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da parte agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia recursal consiste na correção da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência, ordenando que o recorrente se abstenha de executar conteúdos protegidos pela ECAD, por meio de televisores instalados nos quartos e demais dependências privativas do hotel, até que comprove a devida autorização para utilização (ID nº 166418936 da origem). No caso em análise, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, requisito para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Sobre o tema, destaco que, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.066: a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem. A Lei nº 9.610, de 19/02/1998, que "Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências", é clara em seus artigos 28, 29 e 68, que asseguram ao titular de obra intelectual o direito exclusivo de utilização e fruição econômica de sua criação, vedando a execução pública sem a prévia e expressa autorização do titular: Art. 28.
Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Art. 29.
Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (...) Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. (...) § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. E o art. 105 da lei em comento impõe a imediata suspensão ou interrupção da transmissão ou retransmissão de obras realizada mediante violação aos direitos de seus titulares: Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro. No caso, o agravante não impugna a ausência de autorização, argumentando somente sobre a inconsistência na base de cálculo utilizada pelo ECAD (taxa de ocupação do IBOPE), alegando a suposta ausência de notificação para apresentação de suas declarações. No entanto, tais questões não descaracterizam a violação do direito autoral em si, nem afastam o dever de obter a autorização prévia para o uso de obras protegidas. Nesse ponto, destaco que a concessão de tutela antecipada para impedir a violação aos direitos autorais é independente da discussão sobre eventual cobrança dos valores devidos. Ressalto ainda que a ECAD demonstrou ter notificado o recorrente acerca dos débitos e da ausência de licença, inclusive fornecendo contatos e indicando a possibilidade de conciliação (ID nº 164852548, 164852549, 164852551 e 164852553 da origem). Desse modo, a apuração do valor devido é matéria que será dirimida no mérito da ação principal, a ser analisada no curso da instrução processual, valendo frisar que a medida não decorre de mera cobrança de valores em atraso, mas sim visa a proteger a obra intelectual. Nesse sentido é o entendimento do STJ e do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO AUTORAL.
NÃO PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA SOBRE TRANSMISSÃO, EM HOTÉIS, VIA TV POR ASSINATURA.
LEGALIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis e motéis autoriza a cobrança de direitos autorais. 2.
Para fins dessa cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho televisor ou de rádio com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura.
Precedentes. 3.
A tutela inibitória destinada a impedir a violação de direitos autorais constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, não se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos e não pagos a esse título.
A primeira sanciona a violação da norma, impedindo a continuação ou a repetição do ilícito; a segunda sanciona o dano ou o não cumprimento do dever de pagamento. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ.
AgInt no REsp nº 1889433 RJ.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe: 28/10/2021) DIREITO AUTORAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS.
SUSPENSÃO DA TRANSMISSÃO.
TUTELA INIBITÓRIA.
ART. 105 DA LEI nº 9 .610/98.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I.
Caso em exame 1.
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação de cumprimento de preceito legal cumulado com pedido de perdas e danos contra empresa, sob o fundamento da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a aplicabilidade da tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei nº 9 .610/98, ante a alegada execução pública de obras musicais sem a devida autorização e pagamento dos direitos autorais ao ECAD. III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 9 .610/98 estabelece que a execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas depende de autorização prévia e expressa do titular, nos termos dos arts. 28, 29 e 68.
O art. 105 do referido diploma legal prevê a imediata suspensão ou interrupção da transmissão realizada em violação aos direitos autorais. 4.
No caso, restou demonstrado que a agravada realiza a execução de obras musicais em sua embarcação destinada a passeios turísticos, caracterizando-se como local de frequência coletiva, conforme dispõe o art. 68, § 3º, da Lei nº 9.610/98.
Além disso, verificou-se a inadimplência da agravada perante o ECAD, mesmo após notificação administrativa. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora o entendimento de que é possível a concessão da tutela inibitória para impedir a violação aos direitos autorais, independentemente da existência de discussão sobre eventual cobrança dos valores devidos, conforme precedentes citados. 6.
Ademais, na espécie, ante a existência de legislação especial que regulamenta a hipótese de concessão da medida liminar de cunho inibitório, os requisitos nesse diploma legal estabelecidos é que devem ser observados pelo magistrado e não os do CPC, tudo em observância à regra de interpretação normativa da especificidade. IV.
Dispositivo 7.
Conhece-se e dá-se provimento ao agravo de instrumento, determinando-se que a agravada suspenda ou interrompa a execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas dos associados do ECAD, sob pena de multa diária de R$ 1 .000,00, limitada a R$ 60.000,00, nos termos do art. 105 da Lei nº 9.610/98.
Em consequência, julga-se prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015 e seguintes; Lei nº 9 .610/98 (Lei dos Direitos Autorais, arts. 28, 29, 68 e 105. (TJCE.
AgInt nº 0633906-84.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 11/03/2025) Nesse contexto, a manutenção da tutela inibitória é medida necessária para dar efetividade ao comando legal do art. 105 da Lei nº 9.610/98. Logo, ausente a probabilidade do direito, requisito do art. 300, cabeça, do CPC, com fulcro no art. 1.019, inciso I, também do CPC, o pedido de tutela antecipada recursal deve ser indeferido. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO o recurso e INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau comunicando-o do inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27399963
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28/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27399963
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28/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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