TJCE - 3000009-35.2023.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 166426916
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Janio Quadros Mendes de Vasconcelos, nos autos da execução fiscal promovida pelo Município de Cruz.
A parte executada alega que no processo administrativo, a defesa foi considerada intempestiva de forma equivocada, uma vez que o prazo de 30 dias corridos somente teria se iniciado no dia 15 de fevereiro de 2018, em razão de ponto facultativo, feriado de carnaval e expediente reduzido nos dias imediatamente subsequentes à intimação, conforme previsto na Portaria nº 67/2018 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Sustenta, ainda, que houve nulidade processual em razão da ausência de intimação da advogada regularmente constituída nos autos, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa.
No mérito, afirma que há vício na formação do título executivo, uma vez que não teria havido notificação válida para constituição definitiva do crédito tributário, o que comprometeria sua exigibilidade e configuraria nulidade absoluta, tornando inexigível o título e, por consequência, inviável o prosseguimento da execução.
O exequente apresentou impugnação à exceção, defendendo a inexistência de vícios e requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade, malgrado não consista no meio legal previsto para a defesa nos autos da execução fiscal, é um instrumento amplamente admitido pela jurisprudência e doutrina.
STJ - PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.1.
No âmbito da exceção de pré-executividade só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício, sem necessidade de dilação probatória (STJ - Súmula 393). 2.Hipótese em que, segundo o acórdão recorrido, a questão controvertida excede esse pressuposto, pois a matéria de defesa não pode ser comprovada de plano, demandando dilação probatória. 3.
A argumentação de que o crédito tributário não fora constituído de maneira regular, sem óbice da Súmula 7/STJ. 4. À míngua de elementos no acórdão recorrido, não se pode contrastar na via estreita do recurso especial a afirmativa do Tribunal de origem de que a matéria de defesa é controvertida no contexto fático, devendo ser apreciada em embargos à execução. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ 1ª Turma - AgRg no AREsp 490.070/ES - Rel.
MinistraMarga Tessler (Juíza federal convocada do TRF 4ª região) J.07/05/2015DJe. 15/5/2015). Consoante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite-se a exceção de pré executividade em situações nas quais a produção de provas é desnecessária, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Consolidado este entendimento, foi aprovada a Súmula nº 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Os fatos arguidos pelo excipiente são suscetíveis de reconhecimento de ofício pelo juiz, bem como podem ser decididos sem a necessidade de dilação probatória, cabendo a análise em sede de exceção de pré-executividade.
Nessa toada, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), haja vista a impossibilidade de dilação probatória em sede de Exceção de Pré- Executividade, que exige prova pré-constituída.
Passo enfrentar o mérito da presente objeção.
A intimação da parte executada ocorreu em 09/02/2018 (sexta-feira), sendo o prazo fixado em 30 (trinta) dias corridos.
Nos termos do art. 231, inciso I, do CPC, quando a intimação se dá por meio eletrônico ou por publicação no Diário Oficial, a contagem do prazo tem início no primeiro dia útil seguinte.
Conforme alegado e comprovado pela parte executada, a Portaria nº 67/2018 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará declarou ponto facultativo nos dias 12 e 13/02/2018 (Carnaval) e expediente reduzido em 14/02/2018.
Embora o expediente tenha sido apenas reduzido no dia 14/02, é entendimento consolidado que não há início de contagem de prazo em dias com expediente parcial que possa comprometer a ampla defesa ou dificultar o acesso ao protocolo, especialmente em processos administrativos fiscais, devendo prevalecer a interpretação mais protetiva.
Assim, por prudência e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), é razoável admitir que o prazo tenha se iniciado em 15/02/2018, com término em 16/03/2018 (30 dias corridos).
Logo, ainda que se entenda pela contagem a partir do dia 14/02/2018, não há como reconhecer a intempestividade da manifestação apresentada em 14/03/2018, motivo pelo qual deve ser afastada a nulidade anteriormente declarada.
Sendo assim, o protocolo da manifestação em 14/03/2018 é manifestamente tempestivo, razão pela qual não subsiste a alegação de intempestividade que justificou o indeferimento anterior.
A alegação de nulidade por ausência de intimação da advogada da executada não merece acolhimento.
A intimação realizada diretamente ao interessado é válida, conforme previsão dos arts. 270 e 272 do CPC, sobretudo quando não demonstrado prejuízo.
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a nulidade só se reconhece quando houver prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief).
No caso, a defesa foi apresentada tempestivamente, mesmo não sendo considerado, o que comprova a ciência do ato e afasta qualquer vício processual.
Assim, não à o que se falar nesse tipo de nulidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade do título executivo, em razão de vício insanável no processo administrativo fiscal que lhe deu origem, notadamente pela desconsideração da defesa apresentada tempestivamente, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Declaro extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios à parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, totalizando R$ 1.754,96 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cruz, data digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz - respondendo -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 166426916
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11/09/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166426916
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31/08/2025 22:59
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 09:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2025 08:29
Conclusos para decisão
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28/01/2025 02:23
Decorrido prazo de CATARINA FERNANDES FREITAS em 27/01/2025 23:59.
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26/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 106125552
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 106125552
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03/12/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106125552
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01/12/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:50
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:32
Juntada de Petição de procuração
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04/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
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04/07/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 07:53
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/05/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 17:08
Conclusos para despacho
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31/01/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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