TJCE - 3072387-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 171997929
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3072387-43.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência, Inscrição / Documentação, Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: FRANCISCA LILIAN DE SOUSA POLO PASSIVO: PRESIDENTE COMISSÃO EXECUTIVA DO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - CEV/UECE e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISCA LILIAN DE SOUSA NOGUEIRA em face de ato reputado como ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA DO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (CEV/UECE) e ESTADO DO CEARÁ, partes anteriormente qualificadas.
Alega a parte impetrante que participou do Concurso Público para o cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Ceará (Edital nº 01-PC/CE, de 15/04/2025), concorrendo às vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PCD).
Informa também que: A Impetrante é portadora de Neoplasia Maligna de Mama (CID C50.9), tendo se submetido a tratamento cirúrgico (Quadrantectomia à Direita com Linfadenectomia Axilar), que resultou em incapacidade funcional parcial e permanente do membro superior direito, condição que se enquadra como deficiência física, nos termos do art. 4º, I, do Decreto Federal nº 3.298/99 e da Lei nº 10.182 de 12/02/2001, conforme laudo médico anexo.
Apesar de ter enviado a documentação comprobatória de sua condição, a Impetrante teve sua solicitação para concorrer às vagas de PCD indeferida pela banca examinadora, sob a justificativa de "Requerente não enviou Documentação de Cotista", conforme consulta ao site da CEV/UECE.
Importante ressaltar que, diante do equívoco da banca, a Impetrante buscou incessantemente resolver a questão pela via extrajudicial, agindo com total boa-fé.
Compareceu presencialmente à sede da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, onde foi informada de que nada poderia ser feito e que não adiantava comparecer presencialmente na impetrada.
Além disso, tentou por inúmeras vezes contato telefônico através dos números fornecidos pela própria banca - (85) 3101.9711, (85) 3101.9710, (85) 3101.9703 e (85) 3101.9713 -, sem que, contudo, fosse atendida.
Após, inúmeras tentativas que culminaram em um único atendimento de 20 (vinte) minutos de diálogo telefônico lhe foi dito que nada poderia ser feito.
O total descaso e a inércia da autoridade coatora em corrigir seu próprio erro não deixaram à Impetrante outra alternativa senão a busca pela tutela de seu direito perante o Poder Judiciário.
Mesmo diante do ato coator, a Impetrante realizou a prova objetiva e obteve a notável pontuação de 62 (sessenta e dois) pontos, demonstrando sua alta capacidade e preparo para o cargo.
Contudo, em razão da indevida exclusão da lista de PCD, não teve sua redação corrigida, pois a nota de corte para a ampla concorrência foi de 68 pontos, enquanto a nota de corte para PCD foi de 59 pontos, pontuação que a Impetrante ultrapassou. Dessa forma, requer a concessão da segurança "para anular o ato administrativo que excluiu a Impetrante da lista de PCD, confirmando a liminar e garantindo seu direito de prosseguir no certame em igualdade de condições com os demais candidatos PCD". É o breve relato.
Decido. O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental.
Veda-se, assim, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo.
Inicialmente, observa-se que a petição inicial não foi instruída com cópia do citado Edital nº 01-PC/CE, de 15/04/2025, documento essencial para aferir a legalidade do ato questionado, especialmente porque o edital constitui a lei do certame e estabelece as regras que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Consoante documento de ID 171506532, referente a consulta da situação da solicitação de inscrição, consta expressamente que o indeferimento da solicitação para concorrer às vagas reservadas PCD se deu sob o código "901 - Requerente não enviou Documentação de Cota", acompanhado da descrição: "Nenhum documento enviado pelo sistema de Envio de Documentação de Cotista".
Na petição inicial (ID 171506527), a impetrante alega ter enviado a documentação necessária para concorrer na opção de vaga para cota PCD.
Todavia, não trouxe aos autos qualquer comprovação idônea desse envio, como protocolo eletrônico, comprovante de upload ou recibo emitido pelo sistema, circunstância que impede a verificação objetiva da veracidade da alegação.
Com efeito, diante da dúvida razoável acerca do efetivo envio da documentação por parte da impetrante, não há como reconhecer a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, pois a demonstração dessa circunstância demandaria dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída.
Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que não ocorreu na espécie. Em situação semelhante assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará-TJCE: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM SEDE DE WRIT OF MANDAMUS.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM.
CONCURSO PARA EMPREGO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA MÉDICA.
PROVA DE TÍTULOS.
DÚVIDA ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO ENVIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva dos diretores da FUNSAÚDE rejeitada, pois, a despeito da afirmação de que o ato coator seria de responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas, os impetrados possuem inconteste vínculo jurídico com a situação em exame, haja vista que o Edital nº 03, de 24 de junho de 2021, restou subscrito pela Diretora Presidente e pela Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde. 2.
No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se a impetrante tem direito, ou não, a pontuação de 1,8 (um vírgula oito), na prova de título, referente ao item 12.10, "c", do Edital nº 03, de 24 de junho de 2021, da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.3.
O Mandado de Segurança representa uma ação civil de rito sumário especial, delineada nos arts. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal.
Sua finalidade principal é resguardar direito líquido e certo não protegido por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder é autoridade pública, ou equiparável, conforme disposto no art. 1º, § 1, da Lei n°. 12.016/2009.4.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo comprovação de ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade (Tema nº 485/STF). 5.
A intervenção do Poder Judiciário, portanto, deve ser pautada pela parcimônia, achando-se restrita aos aspectos de legalidade e constitucionalidade, assim como, excepcionalmente, ao juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões e aquilo que prevê o edital. 6.
No caso vertente, não obstante tenha fornecido documentação para comprovar a pontuação referente ao item 12.10, "c", do edital, referida credencial - Certificado de Residência em Oftalmologia - não foi aceita ao argumento da banca de violação ao item 12.22., face o entendimento de que o documento já haveria sido utilizado pelo impetrante para comprovar requisito mínimo para o emprego público, ou seja, que a mesma documentação fora apresentada para finalidades distintas, uma vez que o Título de Especialista em Oftalmologia seria inidôneo para comprovar os requisitos básicos, considerando a inexistência de anexo com o registro no Conselho Regional de Medicina e o registro profissional no Conselho Regional de Medicina, motivo pelo qual, para os requisitos mínimos, teria sido admitido, pela banca, o Certificado de Residência em Oftalmologia, em vez do Título de Especialista.7.
Por sua vez, a parte impetrante, recorrida, sustenta que "enviou o Título de Especialista em Oftalmologia com o fim de preenchimento de requisito do emprego, e enviou o Certificado de Residência em Oftalmologia para fins de pontuação na etapa de Títulos, nos exatos termos determinados pela alínea "a" do subitem 12.22 do Edital Regulador do concurso público". 8.
Contudo, embora acoste aos autos o registro da especialização no Conselho Regional de Medicina (ID 7848710), em nenhum momento dos autos manifestou-se a respeito da efetiva remessa do documento à banca quando do momento oportuno, permanecendo silente quanto ao assunto desde a exordial.
Ao que parece, o único documento encaminhado pela impetrante, naquele momento, foi o emitido pela AMB - Associação Médica Brasileira (ID 4848709), que, por si só, não é suficiente para o escopo a que se destina.9.
Com efeito, não é possível ter certeza se o documento anexado no ID 7848712, protocolo nº 505BB44B026E42E2AB0EFEA59D0C1065, contemplava o registro no Conselho Regional de Medicina, critério previsto no edital do certame, existindo, portanto, dúvida razoável acerca do preenchimento dos requisitos previstos no item 57 do anexo II.10.
Portanto, diante da existência de dúvidas acerca da documentação efetivamente enviada pela impetrante, verifica-se estar ausente o direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, sendo imprescindível dilação probatória, o que não é admitido na via estreita mandamental.11.
Dessa forma, merece reproche a sentença a quo, para que seja denegada a segurança. 12.
Por não estar revestido o Writ of Mandamus de direito líquido e certo, sendo um remédio constitucional, na hipótese, "secundum eventum probationis", a denegação deve ter por fundamento o art. 6º, § 5, da Lei nº 12.016/2009, não resultando em prejuízo da utilização das vias ordinárias.13.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas.
Segurança denegada.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02202419720228060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/06/2024) (destaque nosso) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido." (RMS n. 65.887/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Na mesma linha, se posiciona a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, traduzida nos acórdãos assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
LICITAÇÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2020.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DESCLASSIFICOU A PROPOSTA DA IMPETRANTE COM BASE EM PARECER TÉCNICO EMITIDO POR ENGENHEIRO CIVIL DO ENTE LICITANTE.
MATÉRIA COMPLEXA.
EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA POSSIBILITAR AO JUÍZO AVERIGUAR SE A PROPOSTA OFERTADA PELA IMPETRANTE CUMPRE OU NÃO AS EXIGÊNCIAS CONSTANTES NO EDITAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFIRMADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 15 de março 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0050985-96.2020.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, dispõe que o mandado de segurança é instrumento destinado exclusivamente aos casos em que é evidente o direito perseguido pelo impetrante, não sendo cabível dilação probatória, pelas limitações do procedimento adotado. 2.
O presente writ fundamenta-se na suposta negativa do Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CATRI) em reconhecer o direito à restituição do valor a título de ICMS pago a maior, no entanto, não restou configurado a existência de ato coator ilegal. 3.
A documentação acostada pela impetrante não demonstra a recusa administrativa no reconhecimento de eventual direito à restituição do ICMS ST.
Os documentos apresentados quando do protocolo da inicial do mandado de segurança são relativos apenas à procuração ad judicia (fl. 20), aditivos e contrato social (fls. 21/26), Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) (fls. 28/33) e Livros de Movimentações de Combustíveis (LMCs) diários acerca de eventual saída e entrada de combustíveis (fls. 34/39). 4.
Conforme apontado pela Procuradoria Geral de Justiça em sua manifestação (fls. 198/207, e-SAJSG), os documentos acostados não são hábeis a servir de prova pré-constituída quanto ao direito líquido e certo à restituição tributária. 5.
Além disso, a caracterização do direito da parte impetrante, portanto estaria condicionada à realização de instrução probatória, o que também é incompatível com o procedimento do mandado de segurança.
Inadequação da via eleita.
Precedentes do STJ. 6.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0171447-50.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) (destaque nosso) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
A DISCIPLINA RITUAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
In casu, cinge-se a controvérsia acerca de ato do magistrado plantonista do 5º Núcleo Judiciário que não apreciou, em sede de plantão judiciário, o pedido de tutela antecipada em caráter incidental, o qual havia sido formulado no bojo da ação nº 3000203-25.2022.8.06.0121, que tramita perante o Juizado Cível de Massapê/CE, por não entender pertinente. 2.
Na hipótese em apreço, observa-se que a parte impetrante não logrou em demonstrar de forma documental o direito líquido e certo que lhe compete, não havendo instruído o presente writ satisfatoriamente e de forma a permitir a análise da suposta ilegalidade praticada pelo Juízo Plantonista, atuante perante o 5º Núcleo Regional. 3.
Sabe-se que o mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas.
E não se admitindo dilação probatória incidental nessa via processual, cumpre reconhecer que o meio escolhido é inadequado, devendo ser extinto o feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do CPC, c/c o art. 10 da Lei 12016/09. 4.
Writ não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do mandado de segurança, nos termos do voto da Relatora. (Mandado de Segurança Cível - 0641501-71.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) (destaque nosso) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CARÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tem-se mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Alves da Silva contra Ato da Secretaria Municipal de Saúde de Solonópole, buscando ordem judicial para que a autoridade coatora fosse compelida a promover o agendamento imediato de dois exames de ressonância magnética, a serem realizados na rede pública ou por meio de contratação do serviço na rede privada. 2.
Examinando-se os autos, podemos verificar que o impetrante, ora apelante, sequer comprovou ter postulado junto ao Ente Municipal a marcação dos exames de ressonância, colacionando aos autos apenas as guias de encaminhamento médico para realização dos referidos exames, conforme fls. 15/16, inexistindo, portanto, elementos suficientes a comprovar o direito requerido. 3.
O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prática de ato ilegal ou abusivo, como também os documentos juntados não são suficientes para comprovar a existência de direito liquido e certo, necessitando para a elucidação do caso realização de dilação probatória. 4.
Ausente direito líquido e certo, necessitando a dilação probatória, haverá de ser extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por inadequação da via mandamental. 5.
Recurso conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0002753-15.2013.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A alegação de inexistência de qualquer notificação dos autos de infração de trânsito indica a impossibilidade de comprovar previamente a irregularidade da cobrança da multa de trânsito como pré-requisito para licenciamento do veículo. 2.
Tal comprovação somente seria possível com a instauração de instrução probatória, o que não é permitido na via estreita do mandado de segurança.
Ausência de prova pré-constituída. 3.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2020. (Apelação Cível - 0132666-56.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 17/02/2020) (destaque nosso). Diante do exposto, tendo em vista a patente inexistência de prova pré-constituída, INDEFIRO A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no art. 10 da Lei nº.12.016/2009 e art. 485, IV do CPC.
Sem condenação em custas processuais, dada a isenção legal (art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16).
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.° 12.016/09).
P.R.I., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Auxiliar das Varas da Fazenda Pública Portaria nº 127/2024 -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171997929
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10/09/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171997929
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02/09/2025 21:56
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 11:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:14
Declarada suspeição por #Oculto#
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30/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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30/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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