TJCE - 3076385-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173864252 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3076385-19.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Custeio de Assistência Médica, Indenização por Dano Material, Liminar] Parte Autora: JOSE TARCISO CRISOSTOMO PRATA Parte Ré: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 91.653,93 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de uma Ação de Exclusão e Restituição de Contribuição Compulsória de Assistência à Saúde, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Tarciso Crisóstomo Prata em face do Instituto de Previdência do Município (IPM) de Fortaleza, ambos qualificados na exordial.
 
 Alega o autor que o réu tem cobrado de forma compulsória e indevida contribuição para assistência à saúde (códigos 0606 e 0779) de seus proventos de aposentadoria, serviço esse que nunca utilizou, pois possui um plano de saúde particular.
 
 Argumenta que essa cobrança é ilegal, pois a Constituição Federal limita a competência dos municípios para instituir contribuições apenas para o custeio da previdência social, e não para a saúde.
 
 A petição cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e do Supremo Tribunal Federal para reforçar o entendimento de que a contribuição para a saúde deve ser facultativa e não compulsória.
 
 Pede, como tutela provisória e definitiva, a cessação dos descontos realizados pelo réu sob os códigos 0606 e 0779, bem como a devolução das cobranças realizadas desde a data não alcançada pela prescrição (jan/2020).
 
 Inicial e documentos no id173773041. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Imperioso se faz observar que o autor formula dois pedidos de tutela antecipada.
 
 O primeiro visa a cessação imediata dos descontos incidentes em seus proventos de aposentadoria, referentes às cobranças do IPM-Saúde sob os códigos 0606 e 0779.
 
 O segundo pedido busca a restituição das quantias descontadas indevidamente que não tenham sido atingidas pela prescrição quinquenal.
 
 Compulsando as fichas financeiras juntadas no id173773047, é possível verificar que há elementos nestes autos que evidenciam a realização de descontos nos proventos do autor sob as rubricas "FORTSAÚDE 0606" e "FORTSAÚDE-13 0779".
 
 Ademais, ressalto que consta no id173773046 a cópia do parecer jurídico assinado pela procuradoria do réu, na qual se opina pelo indeferimento do pedido autoral de cessação dos descontos realizados, sob o argumento genérico de que a referida cobrança encontra amparo nos princípios positivados no art.37 da Constituição Federal. Mesmo neste juízo ainda provisório, anoto que, diferentemente do que foi opinado pela procuradoria do IPM, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento por meio da edição do Tema 0055 com Repercussão Geral (RE573540) no sentido de que a instituição de contribuições compulsórias para o custeio da saúde, por Estados-membros, é incompatível com o artigo 149, § 1º, da Constituição Federal.
 
 O Pretório Excelso, nessa ocasião, firmou o entendimento de que a cobrança de contribuições dessa natureza somente é permitida quando a adesão for voluntária por parte do servidor.
 
 Nesse sentido, leiamos: Tema 0055 com Repercussão Geral (STF) I - Os Estados membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores.
 
 Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses "planos"seja facultativa Em decorrência da natureza vinculante do precedente editado pela Corte Suprema, conclui-se que a Administração Pública tem o dever de afastar a compulsoriedade da cobrança realizada para o custeio do serviço de saúde fornecido, permitindo que os servidores exerçam o seu direito constitucionalmente reconhecido de optar por não aderir ao referido plano.
 
 Assim, considerando a existência de elementos que corroboram a verossimilhança das alegações autorais (especialmente a resistência da Administração em reconhecer a natureza facultativa da cobrança) e o perigo de dano (em razão do caráter alimentar dos proventos de aposentadoria), é imperativo o deferimento da tutela antecipada para que o réu cesse imediatamente os descontos.
 
 Por fim, no tocante ao pedido de restituição dos valores, tal pleito, nesta fase processual inicial, não pode ser apreciado.
 
 A execução de obrigações de pagar constituídas contra a Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 100 da Constituição Federal, só pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial.
 
 Assim, o pedido de restituição dos valores deverá ser analisado apenas no julgamento do mérito da causa, sendo incabível sua apreciação nesta etapa ainda preliminar da demanda.
 
 Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, determinando que o réu proceda, no prazo de 15(quinze) dias, com a cessação dos descontos realizados nos proventos do autor sob as rubricas "FORTSAÚDE 0606" e "FORTSAÚDE-13 0779".
 
 Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art.334 do CPC, haja vista a ausência de autorização legal para os Procuradores de transigirem em matéria desse jaez, razão pela qual reiteradamente tais atos processuais com viso a conciliação terem restado infrutíferos, fazendo-o também em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da economia processual.
 
 Além do quê, a quebra da regra processual não oferece prejuízo às partes quanto ao direito de defesa e contraditório.
 
 Cite-se o réu para que apresente defesa no prazo legal (30 dias). Fortaleza 2025-09-10 Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito em Respondência - Portaria nº 1111/2025
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                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173864252 
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                                            11/09/2025 10:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/09/2025 09:25 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/09/2025 09:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173864252 
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                                            11/09/2025 09:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173864252 
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                                            11/09/2025 09:17 Expedição de Mandado. 
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                                            10/09/2025 22:21 Concedida em parte a tutela provisória 
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                                            10/09/2025 13:43 Alterado o assunto processual 
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                                            10/09/2025 13:43 Alterado o assunto processual 
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                                            09/09/2025 22:32 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2025 22:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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