TJCE - 3000585-57.2025.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172322338
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11/09/2025 11:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 3000585-57.2025.8.06.0171CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: LUIZA HELENA GOMES registrado(a) civilmente como LUIZA HELENA GOMESREU: ANTONIO CAETANO LOPES
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de ação de registro de óbito tardio ajuizada por LUIZA HELENA GOMES, com a finalidade de lavrar o registro de óbito de seu pai, ANTÔNIO CAETANO LOPES, falecido em 13/11/2022.
A autora é filha do de cujus, conforme prova no documento de ID. 135677144. Aduz a requerente que seu pai faleceu na data de 13/11/2022, em decorrência de um câncer, tendo sido velado na residência da sua filha Rita de Cássia Gomes, na Vila de Pau Preto, tendo sido sepultado no dia seguinte (14/11/2022), no cemitério particular da família Caetano, na comunidade de São Gonçalo dos Caetanos, distrito de Miranda, Município de Parambu.
Contudo, em razão da pandemia, a família somente buscou o cartório para registro do óbito no início de 2024, sendo informada acerca da perda do prazo legal e da necessidade de recorrer ao Judiciário para obtenção da certidão de óbito.
Diante disso, a requerente ajuizou a presente demanda com a finalidade de lavrar o registro de óbito tardio de seu pai. Juntou os documentos de ID's. 135677142 ao 135677166.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a pesquisa de informações do óbito junto ao CRC-JUD (ID. 135680343). Resposta da pesquisa juntada no ID. 140606061, onde não encontrou resultados. Despacho de ID. 150513165 solicitando as certidões negativas aos Cartórios de Registro Civil do local de falecimento, residência e sepultamento do de cujus, via sistema SERP, uma vez que a pesquisa de ID. 140606061 não é suficiente para tal fim.
Nos ID's. 153442375, 153442379, 155256543, 165951851 foram juntadas as pesquisas solicitadas, porém sem resultados. O Ministério Público requereu a intimação da autora para apresentar cópia da declaração de óbito, bem como a comprovação do local do sepultamento do de cujus ou outro documento idôneo para tal fim, tais como documentos funerários (ID. 157737773). A parte autora se manifestou afirmando que o óbito ocorreu em meio à pandemia e que a família deixou de providenciar a declaração de óbito, bem como não procurou serviços funerários para sepultamento do Sr.
Antônio Caetano Lopes, tendo os próprios familiares realizado o velório e sepultamento em casa e em cemitério particular da família (ID. 165188512).
Diante disso, juntou uma fotografia da autora ao lado do túmulo do pai (ID. 165191027) e declarações do Sr.
Francisco Hélio Cardoso Rodrigues e do Sr.
Rômulo César Feitosa Sousa, com firma reconhecida, atestando que presenciaram o sepultamento do de cujus (ID's. 165191030 e 165191031). Novamente o Ministério Público pediu a intimação da autora para cumprir integralmente a solicitação anterior, juntando declaração de óbito expedida por médico competente, devidamente assinada (ID. 166805288). No ID. 167311237, a promovente asseverou que no interior é comum a prática dos familiares velar e sepultar seus entes queridos sem promover à declaração de óbito.
Além disso, a localidade de Pau Preto, onde ocorreu o óbito, fica há mais de 20 km da Sede de Parambu, e, nem mesmo em Parambu existe posto de saúde com médico.
E ainda justifica que o óbito ocorreu em novembro de 2022, em meio à pandemia, o que dificultou ainda mais os trâmites. Ainda aduz que, se houver necessidade de mais provas, pede que seja realizada uma inspeção in loco no cemitério particular da "comunidade de São Gonçalo dos Caetanos", comunidade essa onde estão assentados pelo INCRA, os familiares do falecido ANTÔNIO CAETANO LOPES.
Por fim, pediu a procedência do pedido. Em novo parecer, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido (ID. 172037080). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da verossimilhança das alegações de fato trazidas no bojo da petição inicial, que encontram suporte na documentação apresentada, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito autoral.
Com efeito, apesar de não ter sido emitida a declaração de óbito, a parte autora trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar o falecimento do seu pai, o Sr.
Antônio Caetano Lopes, conforme já relatado acima, circunstância que dispensa a realização de audiência de instrução.
Por fim, o pedido encontra subsídio no artigo 78, da Lei de Registros Públicos (n° 6.015/73), o qual prevê a possibilidade de lavratura posterior da certidão de óbito.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, ao passo que extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, determinando, por conseguinte, que seja lavrado o assento de óbito de ANTÔNIO CAETANO LOPES, falecido em 13/11/2022.
Expeça-se mandado ao Cartório competente, acompanhado dos documentos necessários, com observância das informações pessoais do falecido trazidas na inicial, para que seja providenciada a lavratura do óbito.
Custas pela autora suspensas, haja vista gratuidade da justiça deferida.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários e arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tauá/Ce, data da assinatura digital. Samara Costa Maia Juíza de Direito - atuando pelo NPR -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172322338
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10/09/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172322338
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10/09/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 04:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2025 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:57
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2025 05:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2025 23:59.
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12/06/2025 04:46
Decorrido prazo de VALDENOR NEVES FEITOSA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157904037
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157904037
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02/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157904037
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02/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 08:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 18:20
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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