TJCE - 3000626-15.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 08:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/08/2024 00:58
Decorrido prazo de KHAREN BRASIL ROBERTO em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90022787
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90022787
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 196 AUTOS N.º 3000626-15.2023.8.06.0035 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias acerca da não localização de bens.
No entanto, o prazo requerido decorreu in albis.
Assim, tenho que o comportamento da parte autora é incompatível com a vontade de prosseguir com a demanda.
Nesse passo, não encontrados bens passíveis de constrição e quedando-se inerte a exequente, impõe-se a extinção do processo.
Dispositivo.
Isso posto, JULGO EXTINTA essa fase processual, com base no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 75 do FONAJE.
Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
31/07/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90022787
-
29/07/2024 12:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/07/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 00:01
Decorrido prazo de KHAREN BRASIL ROBERTO em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 89003112
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 89003112
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000626-15.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
03/07/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89003112
-
27/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/05/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80681520
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80681520
-
04/03/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80681520
-
04/03/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 17:19
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 16:57
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 09:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:05
Processo Desarquivado
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28/09/2023 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 15:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/09/2023 00:58
Decorrido prazo de KHAREN BRASIL ROBERTO em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68613092
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68613092
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88) 9.8222-3543 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000626-15.2023.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Sustenta a parte autora que comprou com a requerida material de construção no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ocorre que o material nunca foi entregue.
Requer também indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais no valor de R$ 2.000,00 00 (dois mil reais). Foi realizada a Audiência de Conciliação, conforme o ID 64626373.
Sem Contestação, conforme o ID 67791539. Passo a decidir. Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I e II do Código de Processo Civil. Inicialmente decreto a revelia da parte ré (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344 do CPC), tendo em vista que deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, apesar de devidamente cientificada para o ato. Não vislumbro do compulsar dos fólios processuais (ID 58135239 comprovante de pagamento e nº 58135241) qualquer fato ou fundamento que afaste a pretensão exordial. Essa conclusão é reforçada pelos efeitos materiais da revelia, sendo certo que competia à parte demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora conforme previsão contida no art. 373, II do CPC. Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora não recebeu os produtos adquiridos nem a restituição do valor efetivamente.
Desse modo, assiste razão a promovente, sendo procedente o pedido de restituição do valor pago na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com base nos documentos anexados nos autos (ID 58135239).
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: o ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pertinente ao ato lesivo, conclui-se que pela sua existência, caracterizado pela falha na prestação do serviço da parte reclamada, uma vez que o produto comprado não foi entregue.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela parte autora que, após longo prazo de espera, não houve o recebimento do produto e precisou acionar o Poder Judiciário para ter o valor ressarcido.
Portanto, verifica-se algumas condutas lesivas praticadas pela ré: ausência da entrega de produto, bem como a ausência de informações e falha na prestação de serviço.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido foi provocado por ato da empresa demandada.
A reparação por danos morais, não se dá somente pelo fato do produto defeituoso e da impossibilidade do seu uso, mas principalmente pelo descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável, de modo a ser necessário ingressar na via judicial.
Em relação ao quantum a ser fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Em face disso, a quantificação deve ser fundada substancialmente na capacidade econômica do ofensor, de modo a lhe gravar o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, prevenindo a prática da conduta lesiva.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, também, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.
Assim, atento aos aspectos mencionados alhures, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo. Diante do exposto, decreto a revelia da parte demandada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos condenando a parte promovida (i) ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em valores corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros mensais no percentual de 1% (um por cento) desde a citação e; (ii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
05/09/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 17:40
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 09:16
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
05/07/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63281425
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000626-15.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 21/07/2023 às 09:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
28/06/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:54
Audiência Conciliação redesignada para 21/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
27/06/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000626-15.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 29/06/2023, às 09:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:15
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
18/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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