TJCE - 0629532-88.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27600365
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0629532-88.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DINALVA MARIA MIRANDA TAVARES, ANTONIO ELISEU DE BARROS JUNIOR, JESSE SILVA LEMOS JUNIOR, RAIMUNDO ALMEIDA DE SOUSA, NELBER FARIAS ROMERO AGRAVADO: MARIA SEILA TELES, MULTIVERSO EDUCACAO LTDA, FRANCISCA QUEILA TELES, FRANCISCA CLAUDIA TELES FREIRE EMENTA: Direito Civil e Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Corretagem.
Tutela antecipada.
Ilegitimidade passiva não evidenciada.
Antecipação de tutela.
Ausência de requisitos do art. 300 do CPC.
Probabilidade do direito e risco de dano ou ao resultado útil do processo não demonstrados.
Dilapidação patrimonial não evidenciada.
Decisão interlocutória mantida.
Recurso conhecido e desprovido. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Dinalva Maria Miranda Tavares e outros, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de cobrança de n° 0214679-39.2024.8.06.0001 proposta contra de Multiverso Educação Ltda., Maria Seila Teles, Francisca Queila Teles e Francisca Cláudia Teles. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão consiste em verificar a existência dos requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada requerida pelos agravantes em sua peça vestibular frente ao juízo a quo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedada a manifestação do juízo de segundo grau sobre matérias não analisadas pelo magistrado primevo, sob pena de incorrer em supressão de instância e ferir o princípio do duplo grau de jurisdição, Inclusive sobre matéria de legitimidade passiva.
Precedentes. 4.
A ausência de intimação de um das agravadas não prejudica a análise e julgamento do presente recurso, visto que nenhuma das rés foi citada na ação principal, portanto ainda não foi constituída a relação processual na origem.
Precedentes. 5.
Conforme disposto no art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência é condicionada à constatação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 6.
Na espécie, os agravantes alegaram que intermediaram a venda de uma escola, tendo como partes os agravantes.
Assim, ingressaram com a ação principal com o objetivo de cobrar suposta comissão de corretagem devida, que corresponde a 5% sobre o valor da venda do estabelecimento de ensino. 7.
Requereram em sua exordial a concessão de tutela antecipada para que fosse retido liminarmente o valor de R$ 235.100,00 (duzentos e trinta e cinco mil e cem reais), ou, alternativamente, a penhora online desses valores. 8.
Contrato de corretagem dispensa forma específica, sendo devida a comissão quando comprovadas cumulativamente: a) Autorização para intermediação do negócio, ainda que sem exclusividade; b) Aproximação das partes por empenho do corretor c) Confirmação do negócio em razão da atuação do corretor. 9.
Embora os agravantes juntem uma autorização de venda sem exclusividade no nome de um dos corretores e conversas por aplicativos de mensagem, entendo que tais provas não são suficientes para atestarem a probabilidade do direito dos recorrentes, em juízo de cognição própria do presente momento processual, pois não resta evidente a extensão da contribuição dos corretores para a conclusão da compra e venda da unidade educacional. 10.
O mero fato das vendedoras rés estarem viajando ao exterior não comprova, por si só, o risco de dilapidação patrimonial alegado pelos agravantes.
Tal alegação deve se basear em fatos que demonstrem atos efetivos do réu que busquem esvaziar ou reduzir seu patrimônio para esquivar-se da satisfação dos valores de uma eventual condenação. IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para negar provimento ao recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dinalva Maria Miranda Tavares e outros, objetivando a reforma de decisão interlocutória de id: 122496221, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de cobrança de n° 0214679-39.2024.8.06.0001 proposta em contra Multiverso Educação Ltda., Maria Seila Teles, Francisca Queila Teles e Francisca Cláudia Teles. O decisório assim dispõe: "Exige-se, por consequência, para admissibilidade de tutela provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, entretanto, verifica-se, neste momento processual, a inexistência dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até porque o deferimento dessa medida se confundiria como próprio mérito final da demanda, que não se pode proceder sem que seja oportunizado o contraditório à parte ré, sob pena de ferir os princípios contidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Não se deve olvidar que, a presente ação de cobrança encontra-se em fase inicial do processo de conhecimento.
Logo, sequer é possível falar-se em certeza quanto ao montante pretendido e existência de débito em nome da parte ré, mas mera expectativa de direito.
Por outro lado, a pretensão antecipatória deduzida não encontra embasamento legal, na medida em que inexiste cumprimento de sentença em tramitação.
Assim, inexistindo constituição do título executivo judicial, é indevida a realização de quaisquer atos constritivos, sem que seja formalizada a triangulação processual, a instauração do contraditório e dilação probatória.
Por outro lado, ainda que se admita a possibilidade de arresto cautelar pretendido na fase de conhecimento ou execução, imprescindível a demonstração da insolvência ou de que a parte ré estaria dilapidando patrimônio para frustrar eventual execução, restando portanto, também ausente o requisito do periculum in mora. (…) Pelo exposto, INDEFIRO, pois, neste momento processual, o pleito de tutela antecipada por entender ausentes, in casu, os pressupostos para concessão de liminar, diante da necessidade de instauração do contraditório e dilação probatória." Em suas razões de agravo de instrumento de id: 25172922, o recorrente alega que o seu pleito atende aos requisitos para concessão da tutela antecipada, previstos no art. 300, CPC. Aduz a probabilidade do direito que se manifesta nas provas de intermediação e conclusão do negócio de compra e venda discutido na lide, bem como a oferta juntada com a inicial prevê a retenção de valores referentes ao pagamento de dívidas vinculadas ao negócio, incluindo a comissão de corretagem objeto da ação de cobrança principal. Defendem a existência do perigo de dano pelo fato das agravadas possuírem muitas dívidas, ao passo que realizaram buscas patrimoniais e identificaram a inexistência de bens em nome das recorrentes, para garantir o pagamento da verba alimentar buscada na ação de cobrança.
Assim, pontuam o risco de dilapidação patrimonial que pode prejudicar a satisfação e finalidade do feito principal. Contrarrazões da agravada Multiverso Educação Ltda. no id: 25172892, defendendo, preliminarmente, que não é parte legítima, visto ter realizado a compra e venda com os demais réus da ação principal, porém não estabeleceu nenhuma relação de corretagem com os agravantes. Sustenta que a contratação dos recorrentes foi estabelecida unicamente frente as outras agravadas, sendo essas responsáveis pelo pagamento da comissão de corretagem objeto da lide.
Nesse sentido, defende a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada pretendida. As agravadas Maria Seila Teles e Francisca Queila Teles foram devidamente intimadas, porém não apresentaram contrarrazões. Petição dos agravantes no id: 25172903, informando novo endereço para a efetivação da intimação da ré Francisca Cláudia Teles Freire. Destaca-se que nenhuma das demais rés foram citadas na ação principal. É o relatório. VOTO 1) Da ilegitimidade passiva Em sua contraminuta recursal, a agravada Multiverso Educação Ltda. suscitou, como matéria preliminar, sua ilegitimidade passiva na ação principal, argumentando que não realizou nenhum contrato de corretagem com os agravantes, não sendo responsável pelo pagamento da comissão objeto da lide. Vale ressaltar que a via do agravo de instrumento tem o escopo de decidir sobre questões incidentais relacionadas à ação principal.
Dessa forma, é vedada a manifestação do juízo de segundo grau sobre matérias não analisadas pelo magistrado primevo, sob pena de incorrer em supressão de instância e ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido cabe referenciar posicionamentos desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
PRELIMINARES DE - ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO.
DO MÉRITO.
ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL E DO PERIGO DA DEMORA PARA A CONCESSÃO IMEDIATA DA TUTELA PLEITEADA .
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação da tutela, às fls . 56-57 ¿ dos autos originais, determinou que a parte promovida, ora agravante, autorize e efetue em benefício da autora, o procedimento de gastroplastia (cirurgia bariátrica) por videolaparoscopia, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais). 2.
DAS PRELIMINARES .
Inicialmente, convém destacar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, tem a sua matéria de análise restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para a matéria de fundo, sob pena de supressão de instância, de modo que, do mesmo que na decisão liminar, não poderão ser analisadas, como no caso dos autos, as arguições de ilegitimidade passiva e ausência de procuração válida, tendentes à extinção do feito sem resolução do mérito, embora sejam matérias de ordem pública.
Destarte, o presente recurso merece ser parcialmente conhecido, tendo em vista que as preliminares suscitadas matérias sobre as quais o Juízo a quo ainda não se pronunciou. (…). 8.
Recurso conhecido em parte, e nessa extensão, provido.
Decisão a quo reformada. (TJ-CE - AI: 06307494020228060000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A DECISÃO DE PISO, DEFERINDO ARRESTO DE BENS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA .
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E FRAUDE À EXECUÇÃO.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA INSTÂNCIA AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC) . 2.
A ausência de procuração nos autos do agravo de instrumento constitui mera irregularidade sanável, devendo antes ser a parte intimada para sanar a irregularidade. 3.
O agravo de instrumento deve se restringir somente à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância .
Neste diapasão, impende reconhecer que as questões suscitadas pela agravada, ora embargante, relativamente à incompetência territorial e fraude à execução, não foram enfrentadas pelo Juízo a quo, não havendo deferimento ou indeferimento dos pleitos, razão pela qual a sua análise por esta Corte caracterizaria supressão de instância. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 06378664820238060000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO.
MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU .
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO . 1.
O agravo de instrumento é um recurso de efeito devolutivo limitado, diante da impossibilidade de análise, pelo Tribunal, de matérias não analisadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2.
Em vez de opor a devida impugnação ao cumprimento de sentença, o agravante interpôs diretamente o presente agravo de instrumento, não tendo sido analisada no processo originário as matérias de defesa constantes nas razões recursais, uma vez que as mesmas não foram apresentadas à apreciação do Juízo de primeira instância . 3.
Recurso não conhecido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06280969420248060000 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024). Portanto, rejeito o argumento de ilegitimidade passiva suscitado, cabendo ao juízo a quo pronunciar-se sobre a questão da legitimidade passiva, sobretudo pela necessidade de dilação probatória. 2) Da ausência de intimação de Francisca Cláudia Teles Freire Do exame dos autos, é possível identificar que a ré Francisca Cláudia Teles Freire ainda não foi intimada para apresentação de contrarrazões ao presente recurso.
Nesse sentido, os recorrentes reiteraram o pedido de intimação apesentando novos endereços para a realização da mencionada comunicação processual, vide id: 25172903. Todavia, analisando os autos principais, identifico que nenhuma das demais rés ainda foram citadas. Cumpre destacar o entendimento escorreito do Superior Tribunal de Justiça, de que é dispensada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões quando a citação ainda não tiver sido efetivada no juízo a quo, porquanto ainda não concluída a relação processual entre as partes. Cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
NULIDADE .
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES . 1.
A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual.
Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel .
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA.
PRESCINDIBILIDADE .
RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ESTABELECIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 527, V, DO CPC AFASTADA. 1 .
Se a relação processual ainda não restou estabelecida, não há necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contrarrazões nos autos do agravo de instrumento em que se examina pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 326373 MG 2013/0105857-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2018). Com base nos fundamentos acima mencionados, entendo que a falta de intimação de uma das rés não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que a relação processual ainda não foi constituída no 1º grau.
Dessa maneira, passo à análise do mérito recursal. 3) Do mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. Conforme relatado, o cerne da questão consiste em verificar a existência dos requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada requerida pelos agravantes. Inicialmente, conforme disposto no art. 300 do CPC, a concessão da tutela e urgência é condicionada à constatação de elementos previstos, que evidenciem a probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. Nessa aferição, fundada em juízo de cognição não exauriente, compete ao Julgador avaliar a probabilidade de ocorrência do evento narrado pelo demandante, ou seja, a existência de uma verdade provável sobre os fatos historiados, independentemente da produção de provas e da oitiva da parte contrária, e as chances de êxito da demanda.
Exige-se a verossimilhança fática, ou seja, a visualização de uma verdade provável sobre os fatos e uma plausibilidade jurídica. Afora isso, na esteira do mencionado preceito, é igualmente necessária a presença do perigo de dano concreto, atual e grave ou de risco ao resultado útil do processo.
Sobre a matéria, destaco a doutrina do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. (…) Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela.
No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed.
JusPODVIM, 2016, p.476). Os agravantes alegaram que intermediaram a venda do Colégio Teles, com endereço na Avenida Juscelino Kubitschek, 3653 - Passaré, Fortaleza/CE.
Assim, ingressaram com a ação principal com o objetivo de cobrar suposta comissão de corretagem que corresponde a 5% sobre o valor da venda do estabelecimento de ensino. Nesse sentido, requereram em sua exordial a concessão de tutela antecipada, para que fosse retido liminarmente o valor de R$ 235.100,00 (duzentos e trinta e cinco mil e cem reais), ou, alternativamente, a penhora online desses valores. Cumpre destacar que o contrato de corretagem dispensa forma específica, sendo devida a comissão quando comprovadas cumulativamente: a) Autorização para intermediação do negócio, ainda que sem exclusividade; b) Aproximação das partes por empenho do corretor; c) Confirmação do negócio em razão da atuação do corretor. Embora os agravantes juntem uma autorização de venda sem exclusividade no nome de um dos corretores, e conversas por aplicativos de mensagem, entendo que tais provas não são suficientes para atestar a probabilidade do direito dos recorrentes.
Porquanto, em juízo de cognição própria do presente momento processual, não fica claro a extensão da contribuição dos corretores para a conclusão da compra e venda da unidade educacional. Nessa perspectiva, resta a dúvida sobre se os recorrentes atuaram efetivamente na aproximação das partes, ou serviram como meros mediadores na formalização dos atos finais do negócio.
Logo, não resta claro o grau de empenho dos recorrentes para a efetivação da alienação da instituição de ensino, o que só pode ser melhor esclarecido por instrução própria nos autos principais. Destarte, cumpria aos agravantes o ônus de comprovarem os fatos que evidenciassem a probabilidade de seu direito Porém, assim não procederam, não restando claro, em juízo de cognição não exauriente, a legitimidade da cobrança da comissão de corretagem objeto da lide. Nesse sentido, cumpre juntar precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM APOSENTADORIA .
AUTOR VÍTIMA DE SUPOSTO ESTELIONATO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POR NÃO VERIFICAR O REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC .
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIO DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O cerne da controvérsia subsiste na averiguação do acerto da decisão de primeiro grau que não determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do recorrido, em razão de suposto golpe mediante estelionato com relação aos valores do referido empréstimo. 2- Nos termos da decisão vergastada, o juízo de primeiro grau não se convenceu que o conteúdo probatório apresentado pelo ora recorrente seria suficiente para formar convencimento acerca da probabilidade do direito do autor .
Afirmou que não houve prova da excludente da responsabilidade por fato de terceiro.
Nesse viés, elucidou que somente a instrução processual permitirá concluir se houve falha na prestação do serviço ou se a fraude ocorreu por fato de terceiro. 3-De acordo com o art. 300, caput do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência faz-se necessário demonstrar a existência de probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo .
Sendo assim, é possível a concessão da tutela antecipada quando a prova documental acostada aos autos demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo requerente. 4- No caso em análise, a parte agravante não trouxe aos autos de origem evidências documentais capazes de comprovar a probabilidade do seu direito.
Em verdade, colacionou o boletim de ocorrência narrando a situação do suposto estelionato (à fl. 18/19), o que, por si só, não indica que houve o fato típico . 5- Por conseguinte, reputo necessária a instrução probatória a ser realizada nos autos de origem objetivando o aprofundamento cognitivo para que seja verificado a probabilidade do direito do autor em relação ao suposto empréstimo fraudulento narrado, bem como constatar a conduta do banco agravado.
Nesse aspecto, a mera afirmação de que fora vítima de um golpe-estelionato, não é capaz, de permitir que os descontos sejam suspensos. 6-Assim, verifico que acertadamente decidiu o d.
Juízo de primeiro grau ao entender que ausente o requisito da verossimilhança das alegações conducentes a uma probabilidade mínima do direito, à míngua da existência de elementos de convicção mínimos que comprovem o requisito da densidade das alegações .
Sendo necessário, portanto, a instrução probatória devida para que se possa verificar a possibilidade da suspensão dos descontos. 7- Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06269692420248060000 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
INDÍCIOS DE ENTREGA PARCIAL DO OBJETO.
CONTROVÉRSIA DEMANDANDO APURAÇÃO MAIS DETALHADA.
I .
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada de urgência pleiteada com o objetivo de suspender a exigibilidade de contrato de prestação de serviços.
A parte agravante sustenta inadimplência do prestador, arguindo exceção de contrato não cumprido, e requer a suspensão da obrigação de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (ii) apurar se a alegação de inadimplemento do prestador, com fundamento na exceção de contrato não cumprido, justifica a suspensão da exigibilidade contratual .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1..
A tutela de urgência requer demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2.
A probabilidade do direito da agravante não se encontra devidamente evidenciada, considerando que há indícios de entrega parcial do objeto contratado, o que afasta a configuração, em juízo preliminar, de inadimplemento total pelo prestador . 3.
A controvérsia sobre a extensão do cumprimento do contrato e a causa da pretensão resolutiva demanda análise mais detida, a ser realizada no curso da instrução probatória, inviabilizando o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 4.
A suspensão imediata da exigibilidade contratual, sem evidências robustas que comprovem o inadimplemento alegado, pode comprometer o equilíbrio da relação contratual, especialmente diante de indícios de cumprimento parcial do contrato pelo prestador de serviços, devendo a controvérsia ser analisada de forma aprofundada na fase instrutória .
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06252905720228060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA QUE O BANCO ALEGA TER SIDO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA) .
RECURSO DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE DESBLOQUEIO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ORIUNDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A PROBABILIDADE DO DIREITO.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora, representada por sua curadora, em contrariedade à decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, que indeferiu o pedido liminar de concessão de tutela antecipada de desbloqueio de beneficio Previdenciário. 2 .
O cerne da questão diz respeito à legalidade do contrato de empréstimo celebrado por terceiro com auxílio de senha e de cartão magnético em terminal de autoatendimento pela irmã da autora, sem o consentimento desta. 3.
Compulsando a documentação acostada aos autos de origem, verifica-se que o juízo a quo acertadamente entendeu pela ausência da probabilidade do direito em favor da parte autora/agravante. 4 .
De fato, verifica-se não ter a autora comprovado adequadamente a verossimilhança de suas alegações, vez que deveria ter minimamente demonstrado a conduta ilícita da instituição financeira ante a contratação discutida ou mesmo apresentado indícios que permitissem concluir pela existência do seu direito alegado. 5.
Por hora, não é possível comprovar as afirmações produzidas pela parte agravante, pois não há como concluir nesse momento processual apenas com demonstrativos bancários, anexos aos autos principais, a suposta irregularidade da contratação ou a conduta ilícita da demandada apta a ensejar o deferimento da pretensão recursal. 5 .
Não evidenciada a probabilidade do direito, considerando-se o aqui exposto, resta prejudicada a análise do periculum in mora, uma vez que necessária a presença cumulativa dos dois requisitos para a concessão da medida ora pleiteada. 6.
Não restando comprovado pela parte agravante o preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC, a decisão interlocutória ora vergastada deve ser mantida hígida. 7 .
Recurso conhecido e desprovido (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0622826-26 .2023.8.06.0000 Ipu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023). Também não verifico a existência do perigo de dano alegado pelos recorrentes, haja vista que o mero fato das vendedoras rés estarem viajando ao exterior não comprova, por si só, o risco de dilapidação patrimonial alegado pelos agravantes. Tal alegação deve se basear em fatos que demonstrem atos efetivos do réu que busquem esvaziar ou reduzir seu patrimônio para esquivar-se da satisfação dos valores de uma eventual condenação, porém não é o caso dos autos.
Assim entende o TJCE: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Resolução contratual.
Empreitada .
Tutela de Urgência Cautelar.
Arresto de ativos financeiros.
Necessidade de prova robusta do risco ao resultado útil do processo.
Ausente indícios de dilapidação patrimonial .
Prova de Débitos fiscais e ações judiciais insuficientes.
Requisitos não preenchidos.
Arresto revogado.
Recurso provido .
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência cautelar consistente em arresto de valores via SISBAJUD, no contexto de ação de resolução contratual ajuizada em razão de suposto inadimplemento de contrato de empreitada global.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento de tutela cautelar de arresto de ativos financeiros, com base no art. 300 do CPC.
III .
Razões de decidir 3.
A tutela cautelar tem por finalidade assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final, sendo exigidos, cumulativamente, a probabilidade do direito e o risco de dano ou de inutilidade do resultado do processo. 4.
A parte autora apresentou elementos que indicam possível inadimplemento contratual, tendo comprovado o pagamento de aproximadamente 86% do valor da obra, não obstante o reduzido estágio de execução do serviço . 5.
Contudo, na fase de conhecimento do processo, é consolidado na jurisprudência pátria que o deferimento de medida assecuratória exige prova robusta do risco de ineficácia da tutela final, não se prestando a esse fim meras certidões de débitos fiscais ou a existência de ações judiciais em trâmite. 6.
No caso em questão, a atividade econômica da agravante permanece ativa, com contratos em curso, o que enfraquece a alegação de risco iminente de dilapidação patrimonial . 7.
Assim, a ausência de elementos concretos que demonstrem conduta deliberada voltada à ocultação ou esvaziamento de patrimônio inviabiliza a medida constritiva neste momento processual.
IV.
Dispositivo 8 .
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 301. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06359971620248060000 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
PERDA DE OBJETO .
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEVA INSTÂNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARRESTO DE BENS DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU DE INSUFICIÊNCIA DE BENS À SATISFAÇÃO DO DÉBITO CONTROVERSO .
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO WELTON LINHARES DEMÉTRIO DE SOUZA em face de decisão interlocutória de fls . 47/48 proferida pelo Juízo de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de cobrança cumulada com tutela de urgência, movida pelo Recorrente em desfavor de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PAULINO DE FREITAS, indeferiu o pedido de arresto postulado.
Considerando que o agravo de instrumento já se encontra em condições de imediato julgamento, tendo sido formada a relação processual recursal, com a oportunidade de oferecimento das contrarrazões pelo agravado, tem-se a perda do objeto do agravo interno.
Insurge-se a agravante contra o indeferimento, em autos de ação de cobrança, da postulada tutela provisória de urgência consistente em bloqueio-indisponibilidade de parcela do patrimônio do Recorrido, em ordem ao pagamento de honorários advocatícios.
Em leitura aos eventos processuais pretéritos, absorvo que denegação do pedido tutelar quedou-se pela inexistência de elementos ensejadores dispostos no art . 300 do CPC, conjugados com a prematura instrução processual e insuficiência probatória que afasta qualquer dúvida probabilística de direito.
Do ato recursal não se colhe elemento de convicção algum conducente à demonstração da pertinência da antecipação da tutela judicial em quanto concerne à urgência.
Isto porque, como acertadamente pontuado pelo Juízo a quo e pelo Relator que me precedeu, inexiste prova de dilapidação do acervo patrimonial do espólio ou qualquer outra conduta que tornasse, em cognição perfunctória, o arresto requestado indispensável à satisfação de possível direito do Agravante, ainda altanto controverso, à pecúnia que cobra.
Lado outro, pela natureza e vulto econômico das demandas judiciais em que figura a universalidade de bens, direitos e obrigações do De cujus (fls . 21/169, 182/183 e 193/206 - eSAJ 1º grau) vislumbra-se alta improbabilidade de insolvência e, assim também, a não-constatação, à primeira vista, de risco ao resultado útil do processo.
Agravo interno não conhecido.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06219799220218060000 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PLEITO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS DA PARTE PROMOVIDA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM .
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DA MEDIDA POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA LIDE PRIMEVA E ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO REFERENDA A PRÁTICA DE ATOS TENDENTES AO INADIMPLEMENTO DOS VALORES RECLAMADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O cerne da impugnação consiste em perquirir se a recorrente faz jus ao arresto dos valores pleiteados na lide originária antes da respectiva angularização processual, já por ocasião do recebimento da ação de conhecimento primeva. 2.
Conforme firme jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, a adoção de medidas de natureza acautelatória, com vistas à restrição patrimonial, sobretudo quando ainda não constituído o débito perseguido, exige prova robusta e inequívoca não apenas da existência da dívida, mas da prática, pelo devedor, de atos efetivos de dilapidação patrimonial associada à demonstração da inexistência de patrimônio para fazer frente a eventual condenação 3.
No caso concreto, a simples afirmação de que a recorrida estaria agindo de má-fé, dilapidando seu patrimônio com a finalidade de prejudicar a satisfação de eventuais créditos que possam surgir em favor dos consumidores lesados, evidencia simples receio genérico, sem fazer qualquer vinculação concreta entre o comportamento da recorrida e o objeto da lide .
Pondere-se que não há prova de efetiva dilapidação patrimonial afirmada pela recorrente. 4.
A prova apresentada pela agravante não é capaz de referendar o intento da recorrida de frustrar deliberadamente o adimplemento da obrigação, devendo ser pontuada a ausência de prova de dilapidação patrimonial ou ainda de eventual insolvência da agravada capaz de impedir a satisfação de futura execução. 5 .
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0637099-10 .2023.8.06.0000 Guaiuba, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024). Portanto, sopesando todos os elementos de prova juntados pelos recorrentes, não restaram configurados os requisitos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela antecipada requerida.
Por essa razão, a decisão interlocutória agravada não merece reforma, devendo ser mantida em seus termos. DISPOSITIVO Dado o exposto, em consonância com o excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço do agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27600365
-
08/09/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27600365
-
01/09/2025 15:14
Conhecido o recurso de DINALVA MARIA MIRANDA TAVARES - CPF: *36.***.*48-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/08/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26971938
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26971938
-
13/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971938
-
13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2025 22:31
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 23:14
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:26
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
21/02/2025 08:00
Mov. [53] - Concluso ao Relator
-
20/02/2025 13:42
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00061448-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2025 13:37
-
20/02/2025 13:42
Mov. [51] - Expedida Certidão
-
14/02/2025 18:15
Mov. [50] - Decorrendo Prazo
-
14/02/2025 18:14
Mov. [49] - Decorrendo Prazo
-
14/02/2025 18:13
Mov. [48] - Expedição de Certidão
-
14/02/2025 18:12
Mov. [47] - Documento | Sem complemento
-
14/02/2025 18:12
Mov. [46] - Documento | Sem complemento
-
02/12/2024 16:58
Mov. [45] - Expedição de Certidão
-
02/12/2024 16:56
Mov. [44] - Expedição de Certidão
-
02/12/2024 16:53
Mov. [43] - Documento | Sem complemento
-
02/12/2024 13:14
Mov. [42] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
22/11/2024 14:04
Mov. [41] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00148068-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/11/2024 13:56
-
22/11/2024 14:04
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00148068-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/11/2024 13:56
-
22/11/2024 14:04
Mov. [39] - Expedida Certidão
-
14/11/2024 06:40
Mov. [38] - Expedição de Certidão
-
13/11/2024 15:44
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00145284-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2024 15:36
-
13/11/2024 15:44
Mov. [36] - Expedida Certidão
-
12/11/2024 14:21
Mov. [35] - Expedição de Carta de Intimação
-
12/11/2024 14:21
Mov. [34] - Expedição de Carta de Intimação
-
12/11/2024 14:21
Mov. [33] - Expedição de Carta de Intimação
-
06/11/2024 16:44
Mov. [32] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00143202-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 16:38
-
06/11/2024 16:44
Mov. [31] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00143202-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 16:38
-
06/11/2024 16:44
Mov. [30] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00143202-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 16:38
-
06/11/2024 16:44
Mov. [29] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00143202-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 16:38
-
06/11/2024 16:44
Mov. [28] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00143202-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 16:38
-
06/11/2024 16:44
Mov. [27] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00143202-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 16:38
-
06/11/2024 16:44
Mov. [26] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00143202-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 16:38
-
06/11/2024 16:44
Mov. [25] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00143202-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 16:38
-
06/11/2024 16:44
Mov. [24] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00143202-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 16:38
-
06/11/2024 16:44
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00143202-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 16:38
-
06/11/2024 16:44
Mov. [22] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00143202-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 16:38
-
06/11/2024 16:44
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00143202-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 16:38
-
06/11/2024 16:44
Mov. [20] - Expedida Certidão
-
29/10/2024 18:00
Mov. [19] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 14:16
Mov. [18] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 14:01
Mov. [17] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
25/10/2024 14:01
Mov. [16] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
24/10/2024 09:17
Mov. [15] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
23/10/2024 21:05
Mov. [14] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
01/10/2024 15:43
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
-
01/10/2024 00:39
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 30/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3402
-
27/09/2024 07:08
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 20:31
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/09/2024 20:31
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
25/09/2024 09:51
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
24/09/2024 15:22
Mov. [6] - Mero expediente
-
24/09/2024 15:22
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 13:44
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
21/06/2024 13:44
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
21/06/2024 13:23
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1269 - PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
-
21/06/2024 07:12
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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