TJCE - 0282841-23.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 169174138
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0282841-23.2023.8.06.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JORGE LUIS CAVALCANTE DIAS REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas, de rito específico, disciplinado nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil. Verifico que foram lançados os despachos de IDs nº 117487765 e 117487771 em momento processual inadequado, motivo pelo qual torno-os sem efeito, a fim de adequar o trâmite às disposições legais aplicáveis à espécie de ação. A parte ré, em contestação, sustenta que já procedeu a prestação de contas, inclusive com envio de carta para parte autora. No caso de alienação extrajudicial de veículo automotor regida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, após a alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014, o dever de prestação de contas foi expressamente consignado no art. 2º do referido Decreto-Lei, reforçando a obrigatoriedade da ré em apresentar contas completas e regulares. Nos termos do art. 550, §5º, do CPC, a decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas apresentadas pelo autor. Em réplica, a parte autora impugnou a documentação apresentada pela ré, sustentando que a carta enviada não se confunde com prestação de contas, porquanto: 1.não informa o valor pelo qual o veículo teria sido alienado em leilão; 2.não discrimina o saldo supostamente devedor; 3.não especifica as parcelas eventualmente quitadas com o produto da venda; 4.não traz extrato detalhado das receitas e despesas; 5.não apresenta documentos comprobatórios que permitam a conferência da regularidade dos lançamentos. No caso concreto, a documentação apresentada pela parte ré não se confunde com prestação de contas válida, pois não especifica o valor obtido com a venda em leilão, a imputação nas parcelas vencidas, o saldo remanescente e tampouco foi instruída com documentos comprobatórios, contrariando o disposto no art. 551 do CPC. Diante disso, reconheço a obrigação da parte ré em prestar contas. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contas de forma completa e adequada, especificando: 1.o valor obtido com a alienação do veículo; 2.a imputação do produto da venda nas parcelas devidas; 3.o saldo devedor, se existente; 4.a juntada dos documentos comprobatórios das receitas e despesas, conforme exige o art. 551 do CPC. Advirta-se a parte ré de que, não cumprida a determinação, serão consideradas as contas eventualmente apresentadas pela parte autora, na forma do art. 550, § 5º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169174138
-
03/09/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169174138
-
02/09/2025 05:52
Decorrido prazo de FABIO JOSE ALVES NOBRE em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 165458845
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 165458845
-
06/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165458845
-
23/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 03:53
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 15:26
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
04/09/2024 11:38
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/09/2024 11:32
Mov. [24] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
07/08/2024 22:59
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 12:09
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 11:54
Mov. [21] - Documento Analisado
-
22/07/2024 16:14
Mov. [20] - Mero expediente | Partes sem interesse na producao de provas em audiencia, anuncio o julgamento antecipado do processo, em conformidade com o art. 355 do CPC. Intime(m)-se. Expedientes necessarios.
-
22/07/2024 14:33
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
21/06/2024 11:55
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02139389-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 11:30
-
20/06/2024 22:24
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
19/06/2024 19:51
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02135469-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 19:27
-
19/06/2024 12:03
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 10:50
Mov. [14] - Documento Analisado
-
03/06/2024 17:55
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 19:26
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
-
21/02/2024 02:12
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 18:05
Mov. [10] - Documento Analisado
-
14/02/2024 15:19
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
11/02/2024 20:35
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01869500-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/02/2024 20:10
-
09/02/2024 19:48
Mov. [7] - Conclusão
-
09/02/2024 19:48
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01868652-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/02/2024 19:25
-
08/02/2024 16:04
Mov. [5] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 09:18
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
07/02/2024 23:26
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01862225-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/02/2024 23:08
-
09/12/2023 15:34
Mov. [2] - Conclusão
-
09/12/2023 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002381-83.2025.8.06.0171
Ismenia Maria Sales da Silva
Municipio de Taua
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 16:48
Processo nº 3006030-23.2024.8.06.0064
Regiane Sena Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Eduardo Ravete Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 16:09
Processo nº 3062862-37.2025.8.06.0001
Maria Cleonice Oliveira de Menezes
Maria de Assuncao de Oliveira
Advogado: Renato Menezes Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2025 16:11
Processo nº 3003490-35.2025.8.06.0171
Maria Pedrosa Vital
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rivna Barreto Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2025 17:02
Processo nº 0200742-35.2019.8.06.0001
Maria Glaucia Silveira Carvalho Peixoto
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Uiara Rodrigues Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2019 11:47