TJCE - 3012489-05.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27703934
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3012489-05.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA COMARCA: FORTALEZA - 25ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MYCHEL FEITOSA DE CASTRO AGRAVADOS: CAIO VIEIRA CUNHA e outros RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento manejado por MYCHEL FEITOSA DE CASTRO, insurgindo-se contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 25ª Vara da Comarca de Fortaleza (Id.25794621), que rejeitou a tutela provisória requestada.
Razões recursais (Id.25794113). É o relatório, no essencial.
DECIDO.
No caso, verifico que a decisão que rejeitou a tutela provisória foi publicada no diário de justiça em 6/3/2025, de modo que a parte teria até o dia 31/3/2025 para a apresentação do recurso, já considerados os feriados.
No entanto, a petição recursal foi protocolizada no dia 28/7/2025, o que denota a intempestividade.
Destaco, ainda, que o mero pedido de reconsideração não se mostra capaz de interromper o prazo recursal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio .
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.1(destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO . 1.
O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015 .2.
O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedentes.3 .
No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo portanto intempestivo.4.
Agravo interno não conhecido.2(destaquei) Assim, diante da intempestividade do recurso, incumbe ao relator não conhecer do intento, consoante expressa previsão contida no Código de Processo Civil: Artigo 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.(destaquei) Assinalo, ainda, que diante da flagrante inadmissibilidade não há necessidade de intimação das partes, até mesmo em atenção ao Enunciado nº 3 da ENFAM: "É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa." Portanto, o não conhecimento do apelo é a medida que se impõe ao caso.
ISSO POSTO, não conheço do presente apelo, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, o que faço com respaldo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Expediente necessário, com baixa e restituição à origem, oportunamente.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1AgInt no AREsp: 1511050 DF 2019/0150064-8, Relator o Ministro Raul Araújo Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022. 2AgInt no RCD na TutAntAnt: 186 SP 2024/0050445-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024. -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27703934
-
03/09/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27703934
-
29/08/2025 15:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MYCHEL FEITOSA DE CASTRO - CPF: *10.***.*47-96 (AGRAVANTE)
-
29/08/2025 15:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MYCHEL FEITOSA DE CASTRO - CPF: *10.***.*47-96 (AGRAVANTE)
-
28/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003415-16.2025.8.06.0035
Francisco Jefferson Souza da Costa
Luiz Carlos da Silva Almeida
Advogado: Carla Danielly dos Santos Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2025 22:37
Processo nº 0149195-87.2018.8.06.0001
Jose Roberto Kazakevicius
Vandick Ponte Lessa
Advogado: David Lopes Bezerra Mourao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2023 15:51
Processo nº 3060617-53.2025.8.06.0001
Marcos Wesley Sales
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2025 10:21
Processo nº 0149195-87.2018.8.06.0001
Jose Roberto Kazakevicius
Vandick Ponte Lessa
Advogado: David Lopes Bezerra Mourao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 10:58
Processo nº 3017807-63.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Maria de Fatima Pereira Xavier
Advogado: Max Cid Bastos de Holanda Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 16:22