TJCE - 0200588-83.2024.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS CONTA-SALÁRIO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS FIXADO NO EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Antônio Vieira de Souza contra sentença da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face da Aspecir Previdência S/A. 2.
A decisão reconheceu a inexistência do contrato que gerou descontos na conta-salário do autor, condenou a ré à restituição simples dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. 3.
O autor recorreu para majorar o valor da indenização, fixar os juros de mora desde o evento danoso e elevar os honorários advocatícios para 20% da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões em discussão consistem em: I.
Definir se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado.
II.
Definir o termo inicial da incidência dos juros de mora.
III.
Definir se os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 20% da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Reconhecida a inexistência de contrato e a falha na prestação do serviço, configurada está a responsabilidade civil da ré (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). 6.
O valor de R$ 3.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo necessidade de majoração, pois os descontos não comprometeram de forma relevante a subsistência do autor. 7.
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 8.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, diante do trabalho realizado e do tempo exigido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte para: (i) fixar os juros de mora dos danos morais a partir do evento danoso; (ii) majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
Tese de julgamento: "1.
O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão de descontos indevidos em conta-salário, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Na responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% do valor da condenação quando presentes os critérios do art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, e art. 373, II; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; TJCE, Apelação Cível nº 0200193-16.2022.8.06.0067, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 24.07.2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Vieira de Souza em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor da Aspecir Previdência S/A, o que fez nos seguintes termos: "(…) Isto posto, julgo a demanda parcialmente procedente, condenando a Requerida a pagar, de forma simples, o montante descontado ilicitamente da conta do Requerente, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta, bem como em dano moral no montante de R$ 3.000,00 (um mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a Requerida em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação".
Em suas razões recursais, o autor/recorrente sustenta, que "diante da conjuntura apresentada, é possível evidenciar o sentimento de abalo, desespero e tristeza de quem passou a ter sua renda reduzida, não conseguindo quitar suas dívidas, comprar seus remédios e dispor de produtos essenciais à sobrevivência, dada sua fragilidade financeira.
Por outro lado, a Seguradora lucrou em virtude de um negócio jurídico fraudulento".
Argumenta, em seguida, que "in casu, podemos verificar a ocorrência de fraude devido à ausência de instrumento contratual, o que pressupõe a inexistência de qualquer relação jurídica entre partes, não existindo de maneira prévia quaisquer obrigações entre as mesmas, restando devidamente caracterizada a responsabilidade extracontratual da parte ré.
Dessa forma, os juros moratórios incidem desde o evento dano, qual seja, o primeiro desconto, uma vez que a mora que fundamenta a incidência deste encargo existe desde o fato que levou ao pedido de reparação por danos morais".
Por fim, protesta pelo conhecimento e provimento do apelo, para, consequentemente, reformar a sentença vergastada, para que seja majorada o quantum arbitrado a título de dano moral e que a incidência dos juros de mora seja a partir do evento danoso, conforme súmula 54 STJ.
Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados em sentença para 20% do valor da condenação.
Embora devidamente intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no Id. 27369597. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Passo, então, ao seu deslinde.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais, declarando inexistente do contrato que ensejou as cobranças indevidas na conta-salário do autor, condenando a promovida a restituir, de forma simples, os valores efetivamente descontados, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três reais) a título de indenização por danos morais.
O autor, interpôs recurso apelatório buscando a majoração do dano moral, ao argumento de que o montante constante na condenação não coaduna com os princípios basilares da reparação civil, bem como, a majoração dos honorários sucumbenciais.
No presente caso, cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao requerente/apelante, visto que, a seguradora/recorrida não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual ou nenhum outro documento capaz de demonstrar a regularidade da avença, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Pois bem.
Definida a nulidade dos descontos e o dever de indenizar - inclusive não há insurgência nestes pontos, cumpre verificar o pedido de majoração dos danos morais.
Dano Moral - Fixação No tocante ao valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido, uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir aparte ré pelo cometimento do ato ilegal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
REPETIÇÃO INDÉBITO MODULAÇÃO EFEITOS.
EARESP Nº 676.608/RS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O apelante se insurge contra sentença que julgou procedente os pedidos exordias, declarando a inexigibilidade do Contrato de Seguro Prestamista e condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, contados da data de cada desconto indevido; bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 2.
A relação abordada nos autos caracteriza-se como de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
E no caso, o magistrado singular acolheu o pedido, invertendo o ônus da prova (fl. 21). 3.
Em sua defesa (fls. 49/69), o banco demandado se restringe a afirmar a licitude do negócio jurídico, sem trazer qualquer prova aos autos.
Assim, tendo sido-lhe imposta a inversão do ônus da prova e não tendo se desincumbo do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, configurada falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, causando os danos morais e materiais, resultando, por via de consequência, obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4.
Na hipótese dos autos, o autor apenas supõe que houve vários descontos, porém, não havendo sido comprovado descontos com representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os seus rendimentos ou sua subsistência, tem-se por justo e razoável o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reis). 5.
No que pertine à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿.
E por modulação de efeitos, essa tese somente é aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30/3/2021). 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença em parte, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00509445420218060122 Mauriti, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO A JUSTIFICAR OS DESCONTOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO QUE ABRANGE SOMENTE PEDIDO DE MAJORAÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS E DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MANTIDO.
MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível:02001931620228060067 Chaval, Relator.: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) Na espécie, levando em consideração os valores descontados, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, portanto, considero consentâneo o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o mesmo é determinado de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual.
In casu, reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, deve a incidência dos juros de mora recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre os honorários sucumbenciais, estes serão suportados pelo vencido e deverão ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
A fixação deve ocorrer considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto (art. 85, § 2º, do CPC).
Assim, em obediência à lei processual civil majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço.
E é assim que, por todo o exposto conheço do recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença objurgada, para: (i) determinar nos danos morais a correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º); (ii) majorar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço. É como voto. Fortaleza-CE, 10 de setembro de 2025. Juiz Convocado Eduardo de Castro Neto Relator -
15/09/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 13:42
Conhecido o recurso de ANTONIO VIEIRA DE SOUZA - CPF: *09.***.*23-36 (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661515
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200588-83.2024.8.06.0084 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661515
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28/08/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661515
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28/08/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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