TJCE - 0280717-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:35
Desentranhado o documento
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09/09/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 05/09/2025
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09/09/2025 10:12
Processo Reativado
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09/09/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 08:25
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171055403
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01/09/2025 14:58
Expedição de Alvará.
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01/09/2025 14:58
Expedição de Alvará.
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01/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0280717-33.2024.8.06.0001 INVENTARIANTE: CARMEM LUCIA OLIVEIRA DE CARVALHO ESPÓLIO: PAULO EDNARDO CORDEIRO DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se do processo de inventário dos bens deixados por defunção de PAULO EDNARDO CORDEIRO DE CARVALHO, falecido em 04/10/2024, consoante certidão de óbito acostada no id. 148227305, deflagrado por CARMEM LUCIA OLIVEIRA DE CARVALHO.
Foi nomeada ao cargo de inventariante a viúva CARMEM LUCIA OLIVEIRA DE CARVALHO.
Depreende-se do trâmite processual que, por meio dos termos de id's. 148222971/148222972, os herdeiros do de cujus renunciaram, de forma abdicativa, seus direitos hereditários.
Em manifestação de id. 155183162, a inventariante, por sua vez, requereu a adjudicação do(s) bem(ns) arrolado(s) em seu favor.
Não houve intervenção do Ministério Público, porque inexiste ausente e/ou incapaz.
Certidões negativas de débitos fiscais de praxe acostadas nos id's. 169806019/169806020. É o relatório. Decido.
Primeiramente, converto o rito do presente inventário para arrolamento sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais do art. 659 e ss. do CPC.
O feito encontra-se suficientemente instruído posto que comprovada a legitimidade da inventariante e a titularidade do(s) bem(ns) pelo Espólio.
Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). O emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: ''A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º).
Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.'' Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 2.027.972 - DF (2022/0303151-8), RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Julgamento em 26/10/2022).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA.
Julgamento em 26/10/2022). TEMA 1074 STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a ADJUDICAÇÃO do(s) bem(ns) deixado(s) pelo falecimento de PAULO EDNARDO CORDEIRO DE CARVALHO em favor da herdeira universal/requerente, descrito(s) no pedido de adjudicação de id. 155183162, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a expressividade econômica do(s) bem(ns) inventariados e, sobretudo, considerando que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais cabe ao Espólio, que no caso é superavitário, e não a herdeira.
Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais, expeça(m)-se a carta de adjudicação e o(s) alvará(s) pertinente(s) e, em seguida, intime-se a Procuradoria Fiscal. Defiro, de logo, o levantamento dos valores encontrados em nome do de cujus na Agência nº. 1605-5, Conta Corrente nº. 622.227-7 e Agência nº. 2572-0, Conta Corrente nº. 0071640-5, a primeira do Banco do Brasil S/A e a segunda do Banco Bradesco S/A, para fins de pagamento das custas processuais e do ITCMD.
Após, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema PJE, sem necessidade de nova conclusão.
P.R.I. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171055403
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29/08/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171055403
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28/08/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168013098
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168013098
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12/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168013098
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12/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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05/04/2025 09:14
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/03/2025 18:52
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2025 Data da Publicacao: 26/03/2025 Numero do Diario: 3509
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21/03/2025 01:42
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0107/2025 Teor do ato: Vistos em autoinspecao. Indefiro o pedido de fls. 55, posto que a renuncia e ato irrevogavel nos termos do artigo 1.812 do Codigo Civil. Cumpra-se o despacho de fls.
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17/03/2025 17:39
Mov. [20] - Outros auxiliares de justiça | Vistos em autoinspecao. Indefiro o pedido de fls. 55, posto que a renuncia e ato irrevogavel nos termos do artigo 1.812 do Codigo Civil. Cumpra-se o despacho de fls. 53. Publique-se.
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17/03/2025 15:14
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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17/03/2025 15:11
Mov. [18] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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10/03/2025 09:35
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01855480-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2025 09:05
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28/01/2025 18:29
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2025 Data da Publicacao: 29/01/2025 Numero do Diario: 3473
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27/01/2025 01:39
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2025 08:39
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2025 11:45
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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17/01/2025 17:34
Mov. [12] - Documento
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17/01/2025 17:34
Mov. [11] - Documento
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13/12/2024 18:25
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2024 Data da Publicacao: 16/12/2024 Numero do Diario: 3453
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12/12/2024 01:41
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0450/2024 Teor do ato: Cls., Intimem-se os herdeiros que desejam renunciar, para, no prazo de 20 (vinte) dias, comparecerem junto a secretaria, a fim de subscrever o termo de renuncia. Exped
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04/12/2024 08:28
Mov. [8] - Mero expediente | Cls., Intimem-se os herdeiros que desejam renunciar, para, no prazo de 20 (vinte) dias, comparecerem junto a secretaria, a fim de subscrever o termo de renuncia. Expedientes necessarios.
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03/12/2024 14:53
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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28/11/2024 13:34
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02448053-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/11/2024 13:15
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22/11/2024 18:30
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2024 Data da Publicacao: 25/11/2024 Numero do Diario: 3438
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20/11/2024 01:43
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 11:54
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 13:01
Mov. [2] - Conclusão
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04/11/2024 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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