TJCE - 3069986-71.2025.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170562868
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01/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3069986-71.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Autor: BRUNO PEIXOTO BENTO Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Cuida-se de Revisional de Contrato, na qual a parte autora, antes de formada a relação processual, atravessou petição junto ao Id. 170513869, informando o desinteresse no prosseguimento da ação, pedindo assim, a desistência da demanda.
No entanto, a extinção do processo por desistência não é possível, uma vez que as custas processuais não foram pagas.
Todavia, é viável o cancelamento da demanda, medida que também conduz ao fim do processo, conforme pleiteado pelo autor. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais obrigatórias, o que caracteriza a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Por fim, o Tribunal Alencarino possui o entendimento firmado que ausente o recolhimento das custas processuais, devem os autos ter a sua distribuição cancelada, conforme se observa no ementado: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
EXORDIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO CANCELADA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 99, §2º C/C ART. 290, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
I - O CPC, em relação ao deferimento de gratuidade da justiça, estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira em favor da pessoa natural, a qual poderá ser elidida quando o magistrado vislumbre a presença de elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No entanto, antes de indeferir o pleito, deverá conceder oportunidade para que haja a comprovação do cumprimento dos referidos pressupostos pelo pleiteante, inteligência do artigo 99, §2º.
II - No silêncio do autor, quanto ao preenchimento dos requisitos imprescindíveis para a concessão da gratuidade, o magistrado poderá indeferir o pedido, momento no qual deverá intimar o pleiteante para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC.
III - Não havendo recolhimento das custas, a distribuição deverá ser cancelada e o processo extinto sem resolução do mérito.
IV - No caso dos autos, o demandante se manteve omisso em todas as oportunidades em que fora instado a se manifestar.
V - Apelação conhecida, mas desprovida.
VI - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o decidido na origem, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 04/02/2020; Data de registro: 04/02/2020) Pelo exposto, determino o CANCELAMENTO DA SUA DISTRIBUIÇÃO, ante a ausência do recolhimento das custas iniciais, tudo com fundamento no artigo 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC.
Decorrido o prazo recursal, in albis, arquivem-se os presentes autos, com a baixa de estilo. Fortaleza, 26 de agosto de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170562868
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29/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170562868
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26/08/2025 10:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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