TJCE - 0297036-47.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE AGRAVO INTERNO Nº 0297036-47.2022.8.06.0001 Agravantes: ALEX BARROSO BRAZ, e outros.
Agravado: RONCALLI DE FREITAS PAIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
RESERVA DE BENS.
ART. 643, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por herdeiros contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em inventário.
A apelação buscava a reforma da sentença que homologou o plano de partilha, com a determinação de reserva de bens do espólio de Antônio Augusto Braz para garantia de crédito habilitado por Roncalli de Freitas Paiva. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a manutenção da reserva de bens do espólio para garantia de dívida objeto de habilitação de crédito, diante da discordância dos herdeiros. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 643, parágrafo único, do CPC autoriza o juiz a determinar a reserva de bens suficientes para pagamento de credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. 4.
A dívida discutida decorre de contrato de locação comercial em que o falecido figurava como fiador, título executivo extrajudicial (CPC, art. 784), apto a comprovar suficientemente a obrigação. 5.
O art. 1.997 do CC estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, legitimando a medida de reserva de bens até a solução definitiva da controvérsia. 6.
De acordo com a mais moderna jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) "é inexigível, para a reserva de bens de que trata o art. 642 do CPC, que a dívida cobrada do espólio seja líquida e certa, sendo suficiente a comprovação documental de sua existência" (STJ.
AgInt no AREsp n° 2.240.484/SP.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
Quarta Turma.
DJe: 02/05/2024). 7.
Tribunais pátrios igualmente reconhecem a possibilidade de reserva de bens em hipóteses análogas, ainda que remetida a discussão da dívida às vias ordinárias, por força do art. 643 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A reserva de bens no inventário é cabível quando a dívida está documentalmente comprovada, ainda que controvertida e remetida às vias ordinárias.
A impugnação apresentada pelos herdeiros não impede a reserva se não estiver fundada em quitação.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, legitimando a constrição patrimonial cautelar em favor do credor habilitado. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0297036-47.2022.8.06.0001, em que são agravantes ALEX BARROSO BRAZ, e outros, e agravado RONCALLI DE FREITAS PAIVA, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz de Direito, convocado Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Agravo Interno (ID 22175025) que ALEX BARROSO BRAZ, ANA MARIA BARROSO BRAZ e ANDRÉ BARROSO VAZ interpuseram em face de decisão monocrática (ID 22174642) por meio da qual esta Relatoria negou provimento ao recurso de apelação que os ora agravantes interpuseram contra a sentença que homologou o inventário cujos herdeiros são os ora agravantes. A sentença assim decidiu, verbis: "Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o plano de partilha apresentado às fls. 358/364, dos bens deixados pelo falecimento de Antônio Augusto Braz, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. (…) A sentença proferida homologou o Plano de Partilha apresentado em fls. 358/364, dos bens deixados pelo falecimento de ANTÔNIO AUGUSTO BRAZ, sem levar emconsideração a reserva dos bens determinada na Ação de Habilitação de Crédito de nº 0014919-12.2024.8.06.0001. (...) No caso em questão, verifica-se a existência do vício apontado pelo embargante, uma vez que a Sentença determinou que, após o trânsito em julgado, o recolhimento das custas processuais e a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, fosse expedido o formal de partilha e/ou alvará judicial.
No entanto, não foi observada a reserva do bem, que, neste caso, era necessária para garantir o eventual pagamento futuro de uma dívida, visto que o credor estava munido de documentos comprobatórios da obrigação na referida Ação mencionada logo acima.
Conclui-se que os argumentos trazidos nos declaratórios devem prosperar, assim, diante do exposto, vislumbro a propriedade do manejo dos embargos de declaração, a Sentença passa a ser complementada, com a inclusão a seguir: Deixo de expedir o formal de partilha e/ou Alvará Judicial, devendo os bens aqui arrolados permanecer à disposição deste Juízo, salientando que são inferiores ao crédito apontado na Ação de Habilitação, até que as questões/débitos pendentes sejam resolvidos e o credor tenha recebido satisfatoriamente o seu pagamento.
No mais, mantém-se a Sentença.
Posto isto, RECEBO e dou PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração." Na ambiência deste egrégio Sodalício, por decisão monocrática, rejeitei as razões postas no apelo mantendo a sentença proferida na origem, o que deu ensejo à interposição do presente recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que "o presente processo trata bens deixados por ANTONIO AUGUSTO BRAZ, no qual a meeira e os herdeiros entraram em composição amigável, acerca da partilha dos bens do de cujus, ocasião em que o Plano de Partilha amigável foi homologado por sentença (fls. 370/374).
Todavia, irresignado com tal decisão o credor Sr.
Roncalli interpôs Embargos de Declaração pugnando pela reserva dos bens para o pagamento da suposta dívida.
O N. magistrado a quo ao analisar a questão atendeu ao pedido do credor e determinou a reserva dos bens do espólio o que data máxima vênia, não pode prosperar." Sustentam, ainda, que "no que concerne ao pedido de reserva de bens, o mesmo não deve prosperar uma vez que o crédito ao qual o Embargante busca a reserva para a satisfação NÃO é liquido, certo e exigível, ante ao fato de o suposto crédito proveniente de Contrato de Locação Comercial, ainda está sendo discutido através da Ação Rescisão Contratual com Despejo - Processo n.º 0262469-53.2023.8.06.0001 - atualmente em tramite perante a 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza". Requereu o provimento do recurso de agravo interno para o fim de reformar a decisão agravada e dar provimento ao recurso de apelação. Devidamente intimado, o agravado ofertou contrarrazões as quais se encontram alojadas ao ID 22174647. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, eis que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. Na hipótese, a discussão posta nesta recurso cinge-se a apenas um aspecto: se é o caso de manter a reserva ordenada pelo juízo primevo, do crédito habilitado nos autos da ação de inventário pelo apelado sr.
Roncalli de Freitas Paiva. Cabe destacar que o crédito restou habilitado nos autos de ação de habilitação de crédito e confirmado pela sentença que decidiu o inventário (fls. 370/374 e 423/424, E-Saj). Pois bem. É fato que, instaurado, por parte dos agravados, o pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de seu genitor, senhor ANTÔNIO AUGUSTO BRAZ, o apelado - sr.
RONCALLI DE FREITAS PAIVA - ofertou pedido de habilitação de crédito (processo nº 0014919-12.2024.8.06.0001) alegando ser credor do espólio de dívida oriunda de contrato de locação. Após, os ora apelantes impugnarem a referida habilitação de crédito, o eminente juiz titular da 2ª Vara de Sucessões desta Comarca de Fortaleza, julgou procedente o incidente o que fez ancorado nos seguintes fundamentos, in verbis: "(…) o contrato de locação é título executivo extrajudicial, conforme inteligência do art. 784, do CPC, portanto a sentença embargada deve ser alterada, para constar que fica determinado a separação de bens prevista no parágrafo único artigo 643, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os documentos juntados aos autos e o pedido formulado pelos habilitantes preenchem os requisitos desse dispositivo, a não reserva desses valores, pode gerar sérios prejuízos aos possíveis credores. (…) Isto posto, e com fulcro nos aludidos dispositivos legais, determino que sejam reservados do ESPÓLIO de ANTÔNIO AUGUSTO BRAZ, os numerários e/ou bens suficientes para pagamento do crédito no valor de R$ 416.357,81 (quatrocentos e dezesseis mil e trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), podendo os referidos valores serem liberados, na hipótese do não reconhecimento do crédito nas vias ordinárias, tudo conforme artigo 643, parágrafo único do CPC." Consoante o artigo 643, § único, do CPC, citado pelo eminente Juiz: "Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação". No caso, a dívida cobrada pelo apelante é originária de Contrato de Locação Comercial em que o falecido senhor ANTÔNIO AUGUSTO BRAZ figura na qualidade de fiador (obrigação solidária), sendo certo, a teor do que estabelece o artigo 1.997, do CC "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido". E, segundo a mais moderna jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) "é inexigível, para a reserva de bens de que trata o art. 642 do CPC, que a dívida cobrada do espólio seja líquida e certa, sendo suficiente a comprovação documental de sua existência" (STJ.
AgInt no AREsp n° 2.240.484/SP.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
Quarta Turma.
DJe: 02/05/2024). Ainda neste sentido: Apelação cível.
Direito civil e processual civil.
Pedido de habilitação de crédito em inventário.
Preliminar de prescrição rejeitada.
Ausência de concordância dos herdeiros.
Pressuposto de desenvolvimento regular do processo no juízo das sucessões.
Envio do pedido às vias ordinárias.
Dívida amparada em documento que comprova suficientemente a obrigação.
Reserva de bens para pagamento do credor.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de habilitação de crédito em inventário e determinou a separação de bens suficientes para o pagamento, ainda que tenha havido a discordância dos herdeiros, sob o fundamento de que a petição está acompanhada de prova literal da dívida líquida, certa e exigível.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a eventual prescrição do débito e se a discordância dos herdeiros com o pedido de habilitação de crédito certo e exigível é suficiente para sua remessa às vias ordinárias.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme a súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Desse modo, tendo o título judicial sido originado de pretensão de reparação civil, aplica-se o prazo de prescrição trienal previsto no art. 206, § 3°, V do Código Civil, cujo termo inicial é a data do trânsito em julgado da ação que constituiu o a obrigação em título executivo judicial. 4.
Desse modo, da análise dos autos do processo n° 3903634-25.2010.8.06.0004, é possível concluir que a pretensão executória foi exercida antes do decurso do prazo prescricional, pois a sentença do processo de conhecimento foi proferida em 11/05/2016 e a fase de execução se iniciou no ano de 2017, prosseguindo nos anos posteriores, diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, através da busca de bens do executado até se chegar ao pedido de habilitação do crédito em ação de inventário, portanto, rejeito a preliminar de prescrição. 5.
Segundo dispõe o art. 643 do Código de Processo Civil, não havendo a concordância dos herdeiros, o pedido de habilitação de crédito no inventário deverá ser remetido às vias ordinárias.
Contudo, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação, o juiz deverá determinar a reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes para pagar o credor. 6.
Em aplicação à referida norma, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado no sentido de que, ainda que se trate de crédito líquido e exigível, a habilitação do crédito no inventário só pode ocorrer se houver a concordância das partes, caso contrário o pedido deverá ser remetido às vias ordinária.
Precedentes. 7.
Nesse contexto, sendo inequívoca a discordância dos herdeiros quanto ao pedido de habilitação do crédito, a sentença deve ser reformada nesse ponto, para indeferir o pedido e determinar a sua remessa às vias ordinárias.
Contudo, verificando-se que a dívida está amparada em documento que comprova suficientemente a obrigação e não estando impugnação fundada em quitação, procedeu com acerto o juízo de primeiro grau ao determinar a reserva dos bens suficientes ao pagamento do credor, por tratar-se da medida expressamente prevista no parágrafo único do referido art. 643 do CPC, devendo, portanto, a sentença ser mantida nesse assunto.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Inexistência de prescrição. 2.
Pedido de habilitação de crédito em inventário. 3.
Ausência de concordância dos herdeiros. 4.
Remessa do pedido às vias ordinárias. 5.
Dívida amparada em documento que comprova suficientemente a obrigação. 6.
Reserva de bens para pagamento do credor. _____ Legislação relevante: arts. 206, § 3º, inc.
V, CC; art. 643, caput, p.u., CPC.
Jurisprudência relevante: STF, súmula 150; (STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.466/SC, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/3/2024, DJe de 18/3/2024); (STJ, AgInt no AgRg no REsp n. 1.293.000/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/3/2018, DJe de 2/4/2018); (STJ, AgInt no AREsp n. 979.374/PR, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/8/2017, DJe de 29/8/2017); (STJ, REsp n. 703.884/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/10/2007, DJ de 8/11/2007, p. 225). (Apelação Cível - 0204957-49.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, REMETENDO A DISCUSSÃO PARA AS VIAS ORDINÁRIAS, MAS DETERMINANDO A RESERVA DE BENS SUFICIENTES PARA PAGAR O CREDOR.
DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE DE RESERVA DE BENS NOS TERMOS DO ART. 643 DO CPC.
INDEVIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP.
AI n° 2016570-90.2024.8.26.0000.
Rel.
Des.
Schmitt Corrêa. 3ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 19/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
CREDOR.
DÍVIDA VENCIDA.
DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
RESERVA DE BENS.
ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS.
ART. 643, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 643, caput e parágrafo único, do CPC, em havendo discordância dos herdeiros acerca do pedido de pagamento de dívida formulado pelo credor, a questão será remetida às vias ordinárias, admitindo-se ao juiz do inventário determinar a reserva de bens suficientes para pagar o credor do espólio. 2.
A reserva de bens é medida que se impõe quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR.
AC n° 0055673-25.2021.8.16.0000.
Rel.
Des.
Fábio Haick Dalla Vechia. 11ª Câmara Cível.
DJe: 03/03/2022). Não vejo, portanto, razões para modificar a decisão ora agravada.
ANTE AO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de agravo interno. É como VOTO. Fortaleza, 10 de setembro de 2020. EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz de Direito, convocado Relator -
15/09/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 13:45
Conhecido o recurso de ALEX BARROSO BRAZ - CPF: *00.***.*61-36 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661270
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0297036-47.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661270
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28/08/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661270
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28/08/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta
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24/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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03/06/2025 07:43
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/04/2025 20:15
Mov. [24] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso Interno
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17/03/2025 15:41
Mov. [23] - Petição | 0297036-47.2022.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00068691-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/03/2025 15:38
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17/03/2025 15:41
Mov. [22] - Expedida Certidão | 0297036-47.2022.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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26/02/2025 16:45
Mov. [21] - Concluso ao Relator | 0297036-47.2022.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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26/02/2025 16:45
Mov. [20] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0297036-47.2022.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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26/02/2025 16:32
Mov. [19] - por prevenção ao Magistrado | 0297036-47.2022.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
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26/02/2025 13:33
Mov. [18] - Petição | Protocolo n TJCE.2500062587-0 Agravo Interno Civel
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26/02/2025 13:33
Mov. [17] - Interposição de Recurso Interno | 0297036-47.2022.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0297036-47.2022.8.06.0001
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24/02/2025 21:25
Mov. [16] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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06/02/2025 00:24
Mov. [15] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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06/02/2025 00:24
Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática | Certifica-se que a decisao monocratica foi disponibilizada no Diario da Justica Eletronico, conforme os dados constantes na consulta processual, e considerada publicada em 06/02/2025, co
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06/02/2025 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3479
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04/02/2025 14:53
Mov. [12] - Expedição de Certidão | Certifica-se o encaminhamento do ato abaixo para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico, com o teor: Relator
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04/02/2025 10:22
Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/02/2025 10:22
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/02/2025 08:17
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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01/02/2025 07:32
Mov. [8] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0048-80, com 8 folhas.
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31/01/2025 14:39
Mov. [7] - Expedição de Decisão Monocrática
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31/01/2025 14:39
Mov. [6] - Negação de seguimento | Relator
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07/11/2024 16:03
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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07/11/2024 16:03
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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07/11/2024 16:03
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0629279-03.2024.8.06.0000 Processo prevento: 0629279-03.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
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07/11/2024 15:51
Mov. [2] - Processo Autuado
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07/11/2024 15:51
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2 Vara de Sucessoes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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