TJCE - 3000767-23.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:43
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de Enel em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 08:24
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 73190077
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73190077
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11/12/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73190077
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11/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:41
Expedição de Alvará.
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06/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/12/2023 13:35
Processo Reativado
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04/12/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:16
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:31
Decorrido prazo de Enel em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 66804158
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 66804158
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3000767-23.2023.8.06.0071 ACIONANTE: FRANCILENE VALENTIM DE SOUSA ACIONADO: ENEL SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir referente aos danos materiais, tendo em vista que o relato da autora deixa claro que os danos materiais se referem aos gastos que teve, conforme o recibo de compra id 58077907, com o conserto do medidor de energia elétrica que explodiu. Também afasto a preliminar de incompetência do juízo que defende a necessidade de perícia e alega complexidade da causa, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia. Trata-se de ação de indenização por dano material e moral.
A parte autora reclama que ficou sem energia elétrica por mais de 24h, devido seu medidor de energia elétrica ter incendiado espontaneamente.
Que devido à demora da ré para solucionar o problema, ela mesma comprou o material para reparar o medidor.
Motivo pelo qual requer a indenização por dano moral e material. A promovida apresentou defesa em que alega que a falta de energia foi atendida no prazo da Resolução n.º 414/2010, que ocorreu por motivo de caso fortuito ou força maior.
Aduz pela ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando as provas constantes no processo, resta incontroverso que houve a suspensão no fornecimento de energia na unidade de consumo em nome da parte autora. Os protocolos juntados pela autora (id 58077907) deixam clara a falha no serviço nos dias 23 e 24 de março de 2023 na unidade consumidora UC 8827527, sendo que, neste último, sequer tem o prazo para a resposta. É cediço que a concessionaria de serviço público que presta serviços de fornecimento de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 14 e 22, parágrafo único, também trata do assunto, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. A afirmação da promovida de que a falta de energia ocorreu em razão de fatores alheios a vontade da concessionária - bem como de que a ocorrência foi solucionada em menos de 24 horas - sem a devida comprovação, não tem o condão de eximir a sua responsabilidade pelo caso em análise. Inexiste nos autos prova da ocorrência de qualquer evento da natureza como chuvas, quedas de árvores, ventanias ou mesmo de responsabilidade exclusiva da parte autora. Acerca do tema: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
Prestação de serviços.
Energia elétrica.
Interrupção indevida e desmotivada.
Ato ilícito.
Adequação e continuidade dos serviços públicos essenciais.
Responsabilidade objetiva.
Inteligência do art. 37, § 6º, da CF.
Excludente de responsabilidade não demonstrada.
Culpa exclusiva do consumidor não caracterizada.
Granja.
Avicultura.
Queima de ventiladores.
Morte de frangos por estresse calórico.
Nexo causal patente.
Danos materiais demonstrados.
Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido." (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0010748-51.2012.8.26.0526, Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda, j. 03/03/2017) Destarte, não merece guarida a alegativa de que o problema foi devido a caso fortuito/força maior, pois cabia à requerida produzir prova de que seu serviço foi prestado de forma adequada ou que a suspensão do fornecimento se deu por circunstâncias que poderiam ser impostas ao autor. Todavia, a demandada não trouxe aos autos tais provas, limitando-se apenas a alegar que os fatos se deram por força maior ou caso fortuito, e que o prazo de retomada dos serviços obedeceu às exigências da ANEEL, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC. De mais a mais, a interrupção foi indevida porque se deu por problemas técnicos de responsabilidade exclusiva da prestadora de serviços e, portanto, não foi programada nem precedida por regular notificação para que a autora pudesse adotar providências visando evitar seus prejuízos. Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao requerente. Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na suspensão do fornecimento de energia elétrica; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" Os danos morais restaram inequivocamente presentes ao caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Quanto aos danos materiais, entendo por indevidos, pois a autora não provou a responsabilidade da concessionária e, como consequente, que caberia a parte ré arcar com tais custos. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: a) PAGAR indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; b) Julgo improcedente o pedido de indenização em danos materiais. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, FRANCILENE VALENTIM DE SOUSA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, ENEL, via sistema, através de sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. -
06/09/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 10:32
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
04/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000767-23.2023.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: FRANCILENE VALENTIM DE SOUZA Promovido(s): Enel Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 04/07/2023 10:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio de seu advogado.
Cite-se e intime-se, via sistema por meio de procuradoria, a parte demandada ENEL.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/410ae1 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 2 de maio de 2023. -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:44
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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17/04/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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