TJCE - 0205349-23.2021.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172152242
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0205349-23.2021.8.06.0001 Classe USUCAPIÃO (49) Autor AUTOR: FRANCISCA ZULEIDE CLODOMIRO Réu REU: LUZANIRA PINHEIRO DOS SANTOS e outros (2) 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por FRANCISCA ZULEIDE CLODOMIRO pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narra a exordial que a autora mantém, há mais de trinta anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Uruburetama, nº 464 - Parreão - Fortaleza/CE.
Pretendendo então a declaração de domínio deste e a consequente inscrição no registro imobiliário é que promoveu o ajuizamento deste feito.
Instruiu a exordial com os documentos de IDs 117432186/117432190, IDs 117428842/117428843, IDs 117428854/117428851 e IDs 117428858/117428860, sendo estes suficientes para o recebimento do feito (Vide despacho de ID 117428866).
Consta edital de citação de terceiros desconhecidos e em local incerto com eventual interesse no feito, consoante ID 17431184, devidamente publicado (ID 117431196).
Citação dos confinantes conforme certidões de IDs 117431215, 117431209 e ID 117431206.
As Fazendas Públicas do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará manifestaram desinteresse no feito (respectivamente IDs 117431175 e 117432177).
A Fazenda Pública da União, em que pese devidamente intimada (ID 117428870), não apresentou manifestação.
Parecer do representante do Ministério Público indicando não possuir interesse no feito (ID 117432176).
Realizou audiência de instrução (ID 170611693). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Encerramento da Instrução Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, e verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se o exame do mérito.
Não havendo questões processuais outras que obstem a análise de mérito, dou por encerrada a fase instrutória e avanço para a fundamentação desta decisão. 2.2.
Do mérito Sabe-se que a usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade sobre um bem móvel ou imóvel em função de ser possuidor do bem por determinado tempo, de forma contínua e incontestadamente, como se fosse o real proprietário desse bem.
Como ensina a professora MARIA HELENA DINIZ, pela usucapião: O legislador permite que uma determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um certo intervalo de tempo previsto em lei, se transforme em uma situação jurídica, atribuindo se assim juridicidade a situações fáticas que amadurecem com o tempo.
A posse é o fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito [...] O fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura, tiver (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro", 17ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002, vol. 4, pág. 144). É certo que o pedido de usucapião deve vir acompanhado de todos os seus requisitos legais autorizadores.
Somente então pode a autoridade judiciária conceder a tutela jurisdicional pretendida pelos usucapientes.
Outrossim, a modalidade de usucapião escolhida pelos requerentes (extraordinária) é regulamentada pelos art. 1.238 e seguintes do Código Civil, tendo por requisitos para a sua consumação: a coisa hábil ou suscetível de usucapião, a posse, o decurso do tempo, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Nesse sentido, com base no dispositivo legal e na doutrina citada, conclui-se que a parte autora comprovou a posse pelo prazo exigido de 15 anos, atendendo ao requisito temporal para a usucapião, tendo demonstrado posse mansa e pacífica do imóvel, sem oposição, por lapso temporal bastante superior a 15 anos, mediante prova testemunhal e documental, positivando os requisitos da usucapião extraordinária.
Também verifico que não houve contestação por parte dos confinantes, pelo contrário, lavraram as declarações de IDs 117428842 e 117428841 - Págs. 1 e 2, confirmando a posse do imóvel por mais de 30 anos, sendo tal informação reiterada pelas declarantes ouvidos em audiência de instrução.
Também não houve impugnação por parte dos eventuais interessados e Fazendas Públicas. É de se considerar ainda a especificidade do caso.
Explico.
Pelo que se extrai dos autos a promovente é nascida no ano de 1954 (RG - ID 117432186).
Em meados de 1960 seu pai, Antônio Clodomiro, adquiriu o imóvel objeto desta lide, através de instrumento particular de compra e venda, da Sra.
Francisca Maria Queirós da Silva (vide ID 117428845).
As declarantes ouvidas em audiência de instrução confirmam que a autora mora no mesmo local há mais de 50 anos e indicam também que esta reside sozinha, desde a morte de seus genitores (Antônio Clodomiro e Erondina Clodomiro). É de se considerar a ausência de informações que viabilizem a localização da proprietária registral do imóvel em questão (Francisca Maria Queirós da Silva), pois que o instrumento particular lavrado não possui qualquer indicação de documento hábil a sua identificação e localização. É de se considerar também que a própria existência de uma escritura particular tão antiga (1960) descaracteriza qualquer animus de propriedade.
Por derradeiro, não se olvida que a posse pode ser objeto de sucessão e que poderia ter sido transmitida do Sr.
Antônio Clodomiro (adquirente do imóvel - pai da autora) para todos os seus eventuais herdeiros.
Todavia, se extrai das declarações produzidas em audiência o falecimento de ambos os genitores da promovente.
Também se informa que esta reside sozinha no imóvel.
Sendo a posse questão de fato e tendo-se consolidada a jurisprudência no sentido da possibilidade de usucapir bem de herança, desde que demonstrada a posse exclusiva (o caso destes autos), nada obsta a apreciação da demanda.
Cito julgado que bem explana o entendimento aqui adotado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
HERANÇA .
BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO.
POSSE DE UM DOS HERDERIOS.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR . 1.
Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1840023 MG 2019/0286914-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) Ademais, mesmo com a citação dos eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, através do edital, não houve nenhuma manifestação.
Em sendo assim, presume-se a inexistência de interesse nesta ação.
Com relação a audiência de instrução, os depoimentos convergem para a ocorrência de exercício de posse mansa e tranquila da parte autora sobre o imóvel objeto desta ação há mais de 15 (quinze) anos, impondo-se o acolhimento da pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo o mérito e decido pela PROCEDÊNCIA do pedido contido nesta ação para, reconhecendo ocorrido em favor dos requerentes o fenômeno da usucapião, atribuir-lhe o domínio do imóvel descrito na inicial e individualizado no memorial descritivo sob IDs 117432191 a 117432190.
Sem custas ou honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado da presente decisum, expeça-se o competente MANDADO DE REGISTRO que deverá ser instruído com a senha de acesso aos autos e remetido ao ofício de registro de imóveis da circunscrição do bem ora usucapido.
Faça-se constar no expediente que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Por fim, arquivem-se os autos, com a adoção das providências de estilo. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172152242
-
08/09/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172152242
-
05/09/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 16:49
Juntada de ata da audiência
-
26/08/2025 16:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 16:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/07/2025 09:16
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
16/07/2025 11:42
Decorrido prazo de LUCIA SANTOS DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:04
Decorrido prazo de FRANCISCA ZULEIDE CLODOMIRO em 07/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 17:19
Decorrido prazo de LUZANIRA PINHEIRO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 06:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/06/2025 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/06/2025 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 05:36
Decorrido prazo de DIANA MARIA MARQUES PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 07:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159712643
-
12/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159712643
-
12/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 13:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 16:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/06/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:06
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133339171
-
24/01/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133339171
-
24/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 03:40
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/07/2024 10:14
Mov. [97] - Encerrar análise
-
11/04/2024 17:00
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
11/04/2024 09:39
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01986621-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 09:32
-
08/04/2024 19:56
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
-
05/04/2024 01:52
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 18:39
Mov. [92] - Documento Analisado
-
15/03/2024 16:40
Mov. [91] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 09:51
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01921455-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 09:35
-
24/01/2024 13:12
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
20/01/2024 15:39
Mov. [88] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
19/01/2024 15:12
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01304302-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 19/01/2024 14:55
-
16/01/2024 13:16
Mov. [86] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/01/2024 13:16
Mov. [85] - Documento Analisado
-
15/01/2024 09:15
Mov. [84] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 14:01
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/12/2023 14:01
Mov. [82] - Encerrar documento - benefício
-
11/12/2023 14:00
Mov. [81] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
16/11/2023 14:25
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
13/11/2023 09:01
Mov. [79] - Ofício
-
01/11/2023 10:05
Mov. [78] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/11/2023 10:05
Mov. [77] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
01/11/2023 10:04
Mov. [76] - Documento
-
30/10/2023 13:44
Mov. [75] - Documento
-
27/10/2023 18:34
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
27/10/2023 17:47
Mov. [73] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
27/10/2023 14:32
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
25/10/2023 18:15
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/10/2023 18:15
Mov. [70] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/10/2023 18:11
Mov. [69] - Documento
-
24/10/2023 15:55
Mov. [68] - Documento Analisado
-
20/10/2023 10:58
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
-
18/10/2023 22:24
Mov. [66] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/10/2023 10:51
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/10/2023 10:51
Mov. [64] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
16/10/2023 10:47
Mov. [63] - Documento
-
10/10/2023 16:26
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 14:03
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
14/09/2023 16:29
Mov. [60] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/173651-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2023 Local: Oficial de justica - Auri Marta Rabelo Cunha
-
14/09/2023 16:29
Mov. [59] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/173649-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2023 Local: Oficial de justica - Ivna Viana de Alencar Fernandes
-
12/09/2023 14:39
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/174161-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/10/2023 Local: Oficial de justica - Ernando Alencar Tavares
-
11/09/2023 19:09
Mov. [57] - Documento Analisado
-
31/08/2023 17:43
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 11:32
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
31/07/2023 11:21
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/07/2023 13:38
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02200391-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2023 13:24
-
05/07/2023 06:35
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
03/07/2023 07:16
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
30/06/2023 13:36
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
29/06/2023 20:27
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
-
29/06/2023 16:09
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
28/06/2023 01:41
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 16:25
Mov. [46] - Documento Analisado
-
27/06/2023 16:18
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 14:27
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/06/2023 14:26
Mov. [43] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
26/06/2023 14:19
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/06/2023 14:18
Mov. [41] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
23/06/2023 17:34
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02143784-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2023 17:18
-
19/06/2023 23:14
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/06/2023 17:00
Mov. [38] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
-
31/05/2023 20:30
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
-
31/05/2023 13:24
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/099707-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/06/2023 Local: Oficial de justica - Ofelia de Sampaio Chaves Silva
-
31/05/2023 13:22
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/099701-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2023 Local: Oficial de justica - Ofelia de Sampaio Chaves Silva
-
30/05/2023 11:35
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 11:21
Mov. [33] - Documento Analisado
-
27/05/2023 12:44
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2023 08:24
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01928084-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2023 08:09
-
08/03/2023 14:44
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01920680-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2023 14:39
-
06/03/2023 04:14
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
06/03/2023 04:14
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
06/03/2023 04:14
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
23/02/2023 19:06
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/02/2023 19:06
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/02/2023 19:05
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/02/2023 16:29
Mov. [23] - Documento Analisado
-
23/02/2023 16:29
Mov. [22] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 11:55
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
01/09/2022 08:20
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
17/08/2022 14:54
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02304281-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 17/08/2022 14:38
-
09/06/2022 09:31
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/05/2022 08:33
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
05/05/2022 10:38
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02064466-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/05/2022 10:30
-
19/02/2022 04:21
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 05/05/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/05/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/02/2022 20:21
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0086/2022 Data da Publicacao: 04/02/2022 Numero do Diario: 2777
-
02/02/2022 13:32
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0086/2022 Teor do ato: Defiro o pedido de dilacao de prazo por somente 60 (sessenta) dias, requerido pela parte autora as pags. 21/22, para cumprimento da determinacao exarada na decisao de
-
02/02/2022 13:22
Mov. [12] - Documento Analisado
-
25/01/2022 20:25
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito | Defiro o pedido de dilacao de prazo por somente 60 (sessenta) dias, requerido pela parte autora as pags. 21/22, para cumprimento da determinacao exarada na decisao de pag. 18, sob pena de extincao.
-
25/01/2022 11:05
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/09/2021 14:19
Mov. [9] - Certidão emitida
-
21/06/2021 21:56
Mov. [8] - Certidão emitida
-
12/03/2021 17:19
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01932434-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2021 16:59
-
19/02/2021 19:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0059/2021 Data da Publicacao: 22/02/2021 Numero do Diario: 2555
-
18/02/2021 01:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2021 13:05
Mov. [4] - Documento Analisado
-
08/02/2021 15:03
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2021 17:15
Mov. [2] - Conclusão
-
28/01/2021 17:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0406822-46.2010.8.06.0001
Joao Eduardo Araripe
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Jose Inacio Rosa Barreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 19:52
Processo nº 3000988-84.2025.8.06.0087
Maria Socorro de Sousa Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Adriele Magalhaes de Sousa Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2025 15:50
Processo nº 3072462-82.2025.8.06.0001
Rosa Pereira Marinho Vidal
Estado do Ceara
Advogado: Daniele Feijao Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2025 09:48
Processo nº 3001199-67.2025.8.06.0040
Francisco Mendes Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jailson Vanderlei de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2025 23:40
Processo nº 3008052-02.2025.8.06.0167
Banco C6 S.A.
Marcelo Pereira de Souza
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2025 12:29