TJCE - 0150670-15.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0150670-15.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTES: MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, GERMANO YURI MARTINS DE OLIVEIRA, RAQUEL DE OLIVEIRA FREIREAPELADOS: RAQUEL DE OLIVEIRA FREIRE, GERMANO YURI MARTINS DE OLIVEIRA E MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS PELO CONTRATO (INCC ATÉ O PRAZO DE ENTREGA E IGP-M APÓS).
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 2% AO MÊS EM FAVOR DO CONSUMIDOR (TEMA 971/STJ).
LUCROS CESSANTES INDEVIDOS (TEMA 970/STJ).
ATRASO EXCESSIVO QUE CONFIGURA DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas em ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada em razão de atraso de 21 meses na entrega de imóvel adquirido na planta.
A sentença determinou restituição integral das parcelas pagas, fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00 e rejeitou parte dos pedidos.
A ré recorreu para afastar os danos morais; os autores apelaram buscando alteração do índice de correção monetária, aplicação da multa contratual por atraso, majoração dos danos morais e condenação em lucros cessantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir os índices de correção monetária incidentes sobre os valores a serem restituídos; (ii) verificar a aplicabilidade da cláusula penal em caso de atraso na obra e a possibilidade de inversão da penalidade contratual; (iii) analisar a cumulação ou não de multa contratual com lucros cessantes; (iv) avaliar a manutenção ou majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual configura relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, bastando a comprovação do atraso para caracterizar inadimplemento. 4.
Em relação à correção monetária, trata-se de mera recomposição do valor da moeda, não de penalidade, devendo prevalecer os índices livremente pactuados: INCC até setembro/2015 (prazo de entrega com tolerância) e, a partir de então, IGP-M. 5.
Em relação à cláusula penal, o contrato previa penalidade de 2% apenas contra os compradores em caso de inadimplemento, ao passo que a multa estipulada contra a fornecedora pelo atraso da obra era de apenas 0,2% e condicionada à quitação integral do imóvel.
Tal desproporção caracteriza desequilíbrio contratual, em afronta ao art. 51, IV e §1º, I, do CDC. 6.
Diante disso, aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema 971, segundo a qual a cláusula penal prevista exclusivamente contra o consumidor pode ser invertida em seu favor quando configurada desvantagem exagerada.
No caso concreto, impõe-se à fornecedora a multa de 2% sobre o valor do imóvel, por cada mês de atraso, em substituição à penalidade irrisória prevista contratualmente. 7.
Em relação aos lucros cessantes, a jurisprudência consolidada (Tema 970/STJ) reconhece que a cláusula penal moratória possui natureza indenizatória, substituindo as perdas e danos.
Por isso, é inviável a cumulação com lucros cessantes. 8.
Por fim, quanto aos danos morais, o atraso excessivo na entrega do imóvel extrapola mero inadimplemento contratual, configurando violação anormal aos direitos da personalidade.
Todavia, o valor de R$ 4.000,00 fixado em primeiro grau revela-se razoável e proporcional ao caso concreto, devendo ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso da ré desprovido.
Recurso dos autores parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 51, IV e §1º, I; CPC, arts. 85, §2º e §11, 1.013, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 970 (REsp 1635428/SC e REsp 1498484/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.05.2019, DJe 25.06.2019); STJ, Tema 971 (REsp 1614721/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 25.10.2017, DJe 06.12.2017); STJ, REsp 1.640.085/RJ; AgInt no REsp 1.874.409/RJ; REsp 1.551.968/SP. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recurso para, no mérito, negar provimento ao recurso da parte ré e parcial provimento ao recurso dos autores, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos, de um lado, pelos autores GERMANO YURI MARTINS DE OLIVEIRA e RAQUEL DE OLIVEIRA FREIRE, e, de outro, pela parte ré MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., contra a sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 22553657), nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores, Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes.
O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos: [...] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do requerente, condenando a requerida a restituir de forma integral e imediata os valores já pagos pelo autor (Súmula 543, STJ), a saber: R$ 216.988,70 (duzentos e dezesseis mil novecentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano), a partir da data do pagamento, devendo este valor ser apurado em sede de liquidação de sentença. Em relação ao dano moral, entendo por configurado e condeno a promovida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ). Por fim, condeno a demandada a arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
A parte ré, em seu recurso (ID 22553364), pleiteia a reforma da sentença quanto à condenação por danos morais, sustentando que o mero atraso na entrega do imóvel não configura abalo moral indenizável.
Para tanto, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a reparação nessa hipótese.
O preparo foi devidamente recolhido (ID 22553705).
Os autores, por sua vez, em recurso próprio (ID 22553357), insurgem-se contra: i) a aplicação do INPC, defendendo que deve ser utilizado o índice contratual (INCC), com acréscimo de 2%; ii) a ausência de condenação da ré ao pagamento da multa prevista no contrato em caso de atraso na obra, requerendo sua fixação em 0,5% ao mês, ou, subsidiariamente, em 0,2%, conforme admitido pela própria requerida; iii) o valor arbitrado a título de dano moral, que consideram ínfimo, postulando sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Não houve preparo recursal pelos autores, por serem beneficiários da justiça gratuita.
Apresentaram-se contrarrazões por ambas as partes (IDs 22553363 e 22553847).
Realizou-se audiência de conciliação (ID 22552734), sem êxito.
O Ministério Público ofertou parecer (ID 22553345), sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório.
Adotando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples do CNJ, passo a proferir meu voto. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo à sua análise.
O caso em apreço trata de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e reparação de danos em virtude de atraso na entrega do bem e a controvérsia devolvida à apreciação desta instância cinge-se a definir: (i) o índice de correção monetária e de juros incidentes na devolução dos valores pagos pelos autores; (ii) a incidência ou não da multa contratual em razão do atraso na entrega do imóvel; (iii) a condenação ao pagamento de lucros cessantes; e (iv) a manutenção ou eventual majoração da indenização por danos morais.
Apenas a título de contextualização, os autores firmaram, em 02/05/2012, contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, referente à unidade 202D do Empreendimento "Manhattan Summer Park", com previsão de entrega para março de 2015, admitido o prazo de tolerância contratual de 180 dias.
Ocorre que o empreendimento somente foi concluído em dezembro de 2016, configurando atraso de aproximadamente 21 meses além do prazo ajustado.
Nesse contexto, os adquirentes ajuizaram a presente demanda, postulando a rescisão contratual com a restituição integral das parcelas pagas, devidamente corrigidas, além da aplicação da cláusula penal pelo atraso, indenização por lucros cessantes e compensação por danos morais.
De início, insta destacar que o caso deve ser analisado à luz das normas consumeristas.
Os autores enquadram-se no conceito de consumidores, previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a promovida caracteriza-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o prejuízo causado.
Conforme aludido anteriormente, o juízo de primeiro grau declarou a rescisão do contrato firmado entre as partes, reconhecendo a culpa exclusiva da ré em razão do não cumprimento do prazo para a entrega do imóvel adquirido pelos autores.
Pois bem, passo a análise dos inconformismos das partes. 1.
Do índice de correção monetária.
A sentença de origem determinou a devolução integral dos valores pagos, com aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Contudo, compulsando os autos, observa-se que a cláusula 3.2 do contrato (ID 22553720 - fl. 4) dispõe que: "Todas as parcelas citadas, integrantes do saldo do preço, inclusive a anterior, serão atualizadas pela variação do INCC/FGV (Índice Nacional da Construção Civil) até a conclusão da obra, e a parcela com vencimento a partir do mês da conclusão do empreendimento será atualizada pelo IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado), acrescidas de juros capitalizados de 1% ao mês, calculados na forma da tabela price, tudo nos termos previstos neste contrato 'parte geral'." Dessa forma, restou ajustado entre as partes que a atualização monetária do saldo devedor incidiria pelo INCC até a conclusão da obra e, após, pelo IGP-M, com juros simples de 1% ao mês.
Cumpre esclarecer que a correção monetária não constitui penalidade, mas tão somente mecanismo de preservação do poder aquisitivo da moeda diante da inflação, sendo devida independentemente do cumprimento ou inadimplemento do contrato.
Assim, dou provimento ao apelo dos autores neste ponto para o reconhecer a incidência do INCC até a data limite para a entrega da unidade (setembro/2015, incluído o prazo de tolerância contratual), passando a vigorar, a partir de então, a atualização pelo IGP-M, conforme pactuado livremente pelas partes.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONFIGURADA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INTEGRALIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL.
INCC PACTUADO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A PARTIR DA CITAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da culpa exclusiva da promitente vendedora, quanto a rescisão do contrato por demora na entrega do imóvel, assim como da legalidade da cobrança de comissão de corretagem, bem como da possibilidade de condenação por danos morais e materiais. 2.
Cumpre destacar que celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não tendo mais o devedor interesse na avença, dado o atraso na entrega da obra, é possível a rescisão contratual. 3.
Examinando o contrato celebrado entre as partes, observa-se que o prazo previsto para a entrega da infraestrutura seria 30 de setembro de 2018.
Todavia, referido pacto admite uma prorrogação automática de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega, depois de ultrapassada a referida data.
Assim, deve ser considerado o mês de março de 2019 a incidir o direito da recorrida decorrente do atraso da obra, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Nota-se que, no caso, os responsáveis pela entrega da obra não trouxeram nenhuma explicação plausível, a fim de justificar o descumprimento contratual, sobretudo porque os possíveis atrasos decorrente de fatos alheios às apelantes ou força maior, etc. já estão inclusos no prazo de tolerância contratualmente previsto, não sendo motivo suficiente para justificar tão elastecido 5.
Diante do descumprimento injustificado dos termos do contrato por parte da apelante, a rescisão da avença enseja a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, não havendo como acolher a tese das apelantes de retenção de 25% do valor pago. 6.Quanto a devolução da comissão de corretagem, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem (AgInt no AREsp n. 2.119.524/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023). 7.
Melhor sorte não guardam as recorrentes quanto ao índice de correção monetária aplicável à espécie, pois, nos termos da cláusula 5.1 do contrato firmado entre as partes, ¿Todas as parcelas que se vencerem até a disponibilização da unidade serão atualizadas, conforme Lei 10.192/01, de acordo com a variação do INCC-DI/FGV (Índice Nacional da Construção Civil), publicado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, tomando-se por base para a primeira atualização o índice relativo ao segundo mês anterior ao de assinatura do presente Contrato, a contar da assinatura deste instrumento de contrato até o efetivo pagamento de cada parcela.
No caso de negatividade do índice o valor da parcela permanecerá o mesmo da anterior¿. 8.
Logo, tem-se que deve ser aplicado no caso o índice de correção acordado, qual seja, INCC, uma vez que o desejo de rescisão do contrato, por parte dos consumidores, decorreu do atraso injustificado e imoderado na entrega do empreendimento. 9.
Diante da ausência de evidências que respaldem a conformidade da entrega da obra ou alguma justificativa plausível para o atraso, resta caracterizado o direito da parte em obter a rescisão do contrato de compra e venda por inadimplência do promitente vendedor, com as consequências diretas desse tipo de rescisão.
A jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que são devidos lucros cessantes no caso de demora excessiva na entrega do bem imóvel adquirido. 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0161615-90.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) 2.
Das cláusulas penais moratórias e dos lucros cessantes.
Os autores pleiteiam a reforma da sentença para que seja reconhecida a inversão, em seu favor, da multa legal por inadimplemento contratual, estipulada na Cláusula IX - Inadimplemento do contrato (ID 22553721 - fl. 2), no valor de 2% sobre o débito corrigido e atualizado.
Requerem, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento da multa prevista por atraso na obra, constante da cláusula Construção XI - Construção (ID 22553721 - fl. 6), correspondente a 0,2% do valor atualizado do imóvel, desde que quitado.
Neste ponto, de fato, o juízo de origem deixou de se manifestar quanto à inversão da multa legal, bem como quanto à condenação por lucros cessantes.
Apesar de a omissão configurar hipótese de sentença citra petita, passível de nulidade, cognoscível de ofício, entendo que não se faz necessária a devolução dos autos ao juízo de origem, uma vez que a causa já se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC, sendo possível a apreciação e decisão acerca do pedido não analisado.
Passando à análise da questão, portanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 971, fixou a seguinte tese: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. [Grifo nosso] A tese foi estabelecida sob o argumento de que, em face dos princípios gerais do direito, pelas normas de proteção ao consumidor e pelo imperativo de equidade "mostra-se abusiva a prática de estipular cláusula penal exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou de inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença".
Contudo, conforme já mencionado, o contrato prevê também cláusula penal moratória aplicável ao inadimplemento das rés (atraso na obra), de modo que ambas as partes contratantes estariam sujeitas à obrigação de indenizar ou compensar a outra em caso de descumprimento contratual.
Todavia, é patente o desequilíbrio entre as penalidades estipuladas, considerando que a cláusula penal imposta aos autores (consumidores), em razão de eventual atraso no pagamento, é significativamente mais onerosa do que aquela aplicável às partes rés (vendedoras), mesmo diante do atraso incontroverso na entrega do imóvel, que deveria ter ocorrido em março de 2015, mas só se concretizou em dezembro de 2016.
Dessa forma, com o intuito de preservar o equilíbrio contratual e a função indenizatória da cláusula penal, admite-se a inversão da penalidade contratual originalmente imposta ao consumidor, quando esta se mostrar manifestamente desequilibrada ou abusiva, a fim de se alcançar uma compensação mais justa e proporcional.
Importante pontuar que este entendimento encontra respaldo direto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no art. 51, IV e §1º, I, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que: "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" e que "impliquem renúncia ou disposição de direitos inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual entre as partes.".
Assim, a manutenção da cláusula penal desproporcional que impõe ao consumidor penalidade mais severa do que aquela imposta ao fornecedor, em hipóteses análogas de inadimplemento, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, norteadores das relações de consumo.
No presente caso, a cláusula penal por atraso na obra foi estipulada em 0,2% ao mês sobre o valor do imóvel, desde que integralmente quitado, o que não restou comprovado nos autos.
Ainda que fosse possível aplicar o percentual sobre o valor efetivamente pago pelos autores (R$ 216.988,20), a multa mensal corresponderia a apenas R$ 433,98, valor extremamente ínfimo, incapaz de cumprir a finalidade compensatória da cláusula penal.
Ressalte-se, ademais, que os compradores anexaram aos autos anúncios de locação de unidades semelhantes ao imóvel adquirido, com valores mensais variando entre R$ 3.500,00 e R$ 3.900,00, o que reforça a insuficiência da penalidade contratualmente estipulada para reparar os prejuízos presumíveis do atraso.
Por tais razões, entendo ser justa e adequada a inversão da cláusula penal legal de 2%, originalmente estipulada em desfavor dos consumidores, para que seja aplicada à parte vendedora, a título de indenização material correspondente ao período de atraso da obra.
Para fins argumentativos, colaciono julgados desta Corte, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA E APELAÇÃO ADESIVA DA RÉ EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
TEMA 971 DO STJ.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS, APELO AUTORAL PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. [...] 2.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença a quo que indeferiu o pedido de inversão da cláusula compensatória contra as requeridas, julgando parcialmente procedente o mérito da demanda, condenando as promovidas de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, pelo atraso na entrega do imóvel, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A primeira apelante (autora) objetiva a inversão da cláusula penal compensatória com a condenação das promovidas a multa pela inadimplência, majoração dos danos morais e exclusão da multa por litigância de má-fé, ao passo que a empresa ré Andrade Furtado Empreendimento Imobiliário LTDA, segunda apelante, recorre do julgado para exclusão de sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel e, consequentemente, a condenação em danos morais. 3.
Razões de decidir: Importante destacar que a relação entre as partes é, de fato, tipicamente consumerista, diante disso, aplica-se ao deslinde a responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço, conforme artigo 14, caput, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pela inversão a cláusula penal (compensatória) em favor do consumidor, para se determinar a indenização ante o inadimplemento do vendedor, em caso de atraso na entrega do imóvel, quando esta é estimada apenas para o comprador, conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 971.
Para compensar os prejuízos presumíveis e equilibrar a relação de consumo entre as partes, compreendo ser suficiente a inversão da multa por inadimplência, prevista na Cláusula Sexta (item 6.1 - fl. 34), que prevê a aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) do débito, além da incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. 4. É cabível a fixação dos danos extrapatrimonais, posto que é inegável que o atraso ultrapassou a razoabilidade, frustrando as legítimas expectativas da autora.
Observo que, quanto aos danos morais, a sentença recorrida não merece qualquer reforma. 5.
Dispositivo e tese: Conheço de ambos os recursos de apelação, para dar provimento a apelação autoral, invertendo a cláusula penal compensatória para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de multa contratual por inadimplência causada pela mora na entrega do imóvel, em 2% do valor atualizado do contrato, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção pelo IGPM desde da data limite para entrega do imóvel (30/03/2015); e para negar provimento ao recurso adesivo da promovida Andrade Furtado Empreendimento Imobiliário LTDA.
Tema Repetitivo nº 971/STJ.
Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 927 c/c art. 186 do Código Civil. 6.
Recursos conhecidos, provido apelo da autora e desprovido apelo adesivo.
Sentença alterada para condenar as promovidas a multa moratória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação cível, para dar provimento ao recurso autoral e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0159275-18.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) [Grifo nosso] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA ARBITRAL.
NULIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA.
INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL.
RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS E AGENTE FINANCEIRO.
LUCROS CESSANTES.
MULTA MORATÓRIA.
SÚMULA Nº 308/STJ.
TEMA 970 E 971 VINCULANTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS. [...] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco deve ser excluído do polo passivo por alegada ilegitimidade; (ii) se é válida a cláusula arbitral inserido no contrato de adesão; (iii) estabelecer se é cabível a inversão da cláusula penal em favor dos compradores e a condenação das construtoras pelo atraso; (iv) determinar se cabe a cumulação da multa moratória com lucros cessantes; e (v) verificar a validade das cláusulas contratuais que estipulam penalidade somente ao comprador, excluindo as construtoras. III.
RAZÕES DE DECIDIR: [...] 5.
A inversão da cláusula penal em favor dos adquirentes é cabível, conforme entendimento do STJ (Tema 971), aplicando-se a multa de 2% sobre o valor do imóvel cumulada com juros de 1% ao mês pelo atraso na entrega da obra e outorga da escritura (fato incontroverso). 6.
Não é permitida a cumulação de multa moratória com lucros cessantes, conforme entendimento do STJ (Tema 970), por configurarem "bis in idem". 7.
A cláusula penal que estipula penalidade apenas ao comprador é nula, devendo ser invertida em prol dos adquirentes, conforme precedentes do STJ. 8.
A fixação de indenização complementar a título de lucros cessantes somente é possível se a cláusula penal não servir para reparar o prejuízo suportado pela parte adquirente.
In casu, não restou comprovada a desproporção dos valores atribuídos a título de cláusula penal, situação que acarreta a rejeição do pleito formulado pelos adquirentes. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE: 11.
Recursos conhecidos mas desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O agente financeiro que participa da cadeia contratual pode ser responsabilizado solidariamente em relações de consumo. 2.
Cláusulas compromissórias de arbitragem em contratos de adesão consumeristas são nulas quando não há paridade entre as partes, em especial em relações de consumo. 3.
A cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do comprador pode ser invertida para penalizar a construtora em caso de inadimplemento. 4.
A cumulação de multa moratória com lucros cessantes é vedada por configurarem "bis in idem". 5.
A fixação de indenização complementar a título de lucros cessantes não é possível quando não se comprova inadequação do valor atribuído à cláusula penal fixada em favor dos adquirentes. 6.
A hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia contra o adquirente do imóvel. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 422, 475; CDC, art. 14; Súmula 308 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1635428/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 13.12.2018 (Tema 970); STJ, REsp 1498484/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.12.2018 (Tema 971); TJCE, Proc. 0144247-73.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto, j. 10.08.2022. (TJCE, Apelação Cível - 0049730-74.2016.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) [Grifo nosso] direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Rescisão contratual.
Compra e venda de imóvel.
Atraso na entrega.
Comissão de corretagem.
Inversão de cláusula penal.
Danos morais.
Juros de mora.
Conhecimento e desprovimento do recurso. ]I.
Caso em exame Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada por promitente comprador contra empresas promitentes vendedoras de imóvel em loteamento fechado.
Sentença do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato, condenar as rés à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão da cláusula penal, além de julgar improcedente o pedido de lucros cessantes.
Apelação cível interposta pelas rés, com arguição de preliminares de incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro e ilegitimidade passiva de uma das rés, além de impugnações quanto à retenção de comissão de corretagem, à inversão da cláusula penal, à existência e ao valor dos danos morais e ao termo inicial dos juros moratórios.
II.
Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber qual o termo inicial dos juros de mora aplicáveis à restituição dos valores pagos; (ii) saber se é devida a retenção da comissão de corretagem em caso de inadimplemento contratual por culpa do fornecedor; (iii) saber se a cláusula penal estipulada em desfavor do consumidor pode ser invertida em benefício deste; e (iv) saber se é devida indenização por danos morais diante do atraso superior a dois anos na entrega do imóvel.
III.
Razões de decidir [...] A inversão da cláusula penal é cabível quando houver previsão contratual de multa exclusivamente em desfavor do consumidor, devendo haver reciprocidade e equilíbrio contratual conforme o Tema 971 do STJ e os arts. 4º, III, 6º, II e 51 do CDC. O dano moral foi corretamente reconhecido, diante do atraso injustificado superior a dois anos na entrega da obra, o que extrapola o mero inadimplemento e causa aflição, frustração e angústia ao promitente comprador, sendo razoável o valor fixado em R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2.273.419/BA) e do TJCE (Apelação Cível n. 0153226-19.2019.8.06.0001).
Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1.698.841/MS), sendo correto o termo fixado na sentença.
Manutenção integral da sentença.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿É inválida a cláusula de eleição de foro em contratos de consumo; é devida a restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, quando o inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda é imputável à vendedora; a cláusula penal estipulada apenas em desfavor do consumidor pode ser invertida; e o atraso superior a dois anos na entrega do imóvel caracteriza dano moral indenizável, sendo os juros de mora devidos a partir da citação.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, II e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 51, IX, XI e XII.
Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11º, 487, I, e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.639/MG STJ, REsp 1.551.968/SP STJ, REsp 1.599.511/SP (Tema 938) STJ, REsp 1.820.330/SP STJ, AgInt no AREsp 2.273.419/BA STJ, AgInt no AREsp 1.698.841/MS TJCE, Apelação Cível n. 0153226-19.2019.8.06.0001 TJCE, Apelação Cível n. 0116230-22.2019.8.06.0001 TJCE, Apelação Cível n. 0137420-75.2018.8.06.0001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do apelo PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0168684-81.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) [Grifo nosso] Por fim, deixo de acolher o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes, uma vez que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em especial no julgamento do Tema 970, a cláusula penal moratória, quando fixada com razoabilidade, tem natureza indenizatória e substitui os lucros cessantes, não sendo possível sua cumulação, salvo exceções específicas não configuradas nos autos. Além disso, eventual condenação cumulativa aqui implicaria dupla penalização das rés, que já serão responsabilizadas pela devolução integral dos valores pagos pelos autores, bem como pela indenização por atraso na entrega da obra, mediante a inversão da cláusula penal de 2%, de forma a atender aos princípios da equidade e do equilíbrio contratual. Assim, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de lucros cessantes, diante da função compensatória já exercida pela cláusula penal aplicada.
A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS.
PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE. 1.A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido1 (REsp 1635428/SC e REsp 1498484/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) [Grifo nosso] Dessa forma, dou parcial provimento ao apelo dos autores, neste ponto, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% sobre o valor do imóvel, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, por cada mês de atraso na entrega da obra. 3.
Dos danos morais.
No que diz respeito aos danos morais, a jurisprudência é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja dano extrapatrimonial, vez que o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de simples inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Acrescento que o c.
Superior Tribunal de Justiça vem assentando que a caracterização do dano moral, em hipóteses com esta, não é presumida e não tem caráter absoluto, sendo imprescindível a análise do caso concreto para aferir a presença ou a ausência dessa espécie de dano.
Isso porque o mero descumprimento contratual não enseja dano moral, devendo, para tanto, estar associado a outra circunstância excepcional que ocasione o dano.
A propósito: REsp 1.640.085/RJ, AgInt no REsp 1.874.409/RJ e REsp 1.551.968/SP (recurso repetitivo).
Na mesma toada é o posicionamento desta egrégia Primeira Câmara, de que apenas o atraso excessivo e desarrazoado extrapola o mero dissabor e causa abalo aos direitos da personalidade.
No presente caso, observa-se que, inicialmente, a data proposta pela promovida para entrega do imóvel era março de 2015, tendo até setembro de 2015 para realizar a entrega por causa da prorrogação de 180 dias no contrato. Contudo, consta apenas informação de que foi concluída em dezembro de 2016, tendo as rés justificado o atraso em virtude de greves da construção civil, o que na realidade não justifica.
Ora, ao prever prazo para conclusão de obras de imóvel negociado na planta, o contrato já deve considerar os infortúnios que porventura possam ocorrer durante o período das obras, inclusive greves dos operários da construção civil, não sendo razoável admitir a prorrogação por tempo indeterminado, como pretende a promovida.
Nesse contexto, o atraso na entrega do imóvel revela circunstância excepcional que importa em significativa e anormal violação a direito da personalidade do promitente comprador, apto a ensejar indenização por danos morais. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. Em casos análogos ao dos autos, esta egrégia Câmara de Justiça tem entendido como razoável e proporcional a fixação da indenização entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 6.000 (seis mil reais), em sua maioria.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR A TÍTULO DE JUROS DE EVOLUÇÃO DE OBRA REFERENTE APENAS AO PERÍODO DO ATRASO.
INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
TEMA 971 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CREDMOBILE ASSESSORIA, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, buscando a reforma de sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por WAGNER PEREIRA FALCÃO.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se é devida a indenização por danos materiais em favor do recorrido, essa consubstanciada no ressarcimento dos valores pagos a título de taxa de evolução da obra e da inversão, em prol do consumidor, da cláusula penal prevista no contrato; bem como se restou configurada a incidência de danos morais ao autor em razão do atraso na entrega da unidade imobiliária, como questiona a parte promovida em seu apelo.
De início, ressalto que, nos termos do entendimento jurisprudencial pátrio, não há abusividade na inclusão de cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias nos compromissos de compra e venda firmado com o consumidor, a fim de contemplar as variáveis que envolvem a construção civil.
No entanto, no presente caso, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, o inadimplemento contratual da empresa requerida, dado que o imóvel não foi entregue na data aprazada, extrapolando, inclusive, o prazo de tolerância em mais de um ano.
Assim, resta configurada a responsabilidade civil pelo ato ilícito cometido.
No que atine ao primeiro ponto, o recorrente alega que não é devido o ressarcimento dos valores dispendidos a título de taxa de evolução de obra, pois o atraso ocorrido não se deu por negligência ou culpa de sua parte, mais sim por motivos totalmente imprevisíveis, não cabendo ao recorrido a restituição, ainda que de forma simples, dos valores pagos pela evolução da obra, referente ao período de maio de 2013 a abril de 2015 (data de recebimento do imóvel), quando o autor tinha plena ciência que o empreendimento poderia ser recebido até abril de 2014, considerando a prorrogação de 180 dias.
Convém evidenciar, neste momento, que não está em discussão a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra, mas, sim, a responsabilidade pelo seu pagamento, se deve recair sobre o promitente comprador ou sobre a promitente vendedora do bem.
Sendo evidente a mora da apelante, é forçoso reconhecer que os encargos moratórios são de sua responsabilidade, e não do consumidor.
A promitente vendedora deve ser responsabilizada pelo pagamento da taxa de evolução de obra quando descumpre o prazo para entrega do imóvel.
Assim, pelo período que o autor foi privado do bem, isto é, durante o atraso (abril/2014 a abril/2015), a ré/apelante deve custear a taxa de juros de obra.
Tema 996 do STJ: ¿É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
Reforma nesse ponto a sentença apenas para fixar o termo inicial em abril de 2014 (data máxima da entrega, considerando o prazo de tolerância).
Quanto à cláusula penal, o entendimento consolidado do c.
Superior Tribunal de Justiça, sedimentado em sede de recursos repetitivos (Tema 971), é no sentido de ser devida a inversão dessa cláusula penal que prevê multa exclusivamente em benefício do fornecedor na hipótese de mora ou inadimplemento do consumidor, uma vez comprovado o atraso na entrega do imóvel.
No caso, sendo inconteste o descumprimento contratual pela promovida, entendo prudente a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, tendo em vista que o atraso na entrega do imóvel se deu por culpa exclusiva da apelante, conduta pela qual deve responder.
Quanto aos danos morais, o atraso na entrega do imóvel por mais de um ano revela circunstância excepcional que importa em significativa e anormal violação a direito da personalidade do promitente comprador, apto a ensejar a referida indenização. Considerando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo o valor do imóvel adquirido e o período de atraso, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão das rés sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação nº 0160264-87.2016.8.06.0001, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0160264-87.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) [Grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. DANO MORAL COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se o caso dos autos de Ação de Resolução Contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela ora apelada em desfavor da apelante, cuja causa de pedir consistiu no atraso da entrega do empreendimento adquirido por ocasião do contrato de compra e venda, referente a um lote de nº 0001, quadra 002, no Reserva Eco Park, do loteamento Park Maracanaú, pelo valor total de R$ 110.191,60 (Cento e Dez mil, cento e noventa e um Reais e Sessenta Centavos).
O juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a rescisão do contrato e determinando a devolução integral das parcelas adimplidas, dividamente corrigidas, além da devolução da comissão de corretagem e da multa contratual, bem como do pagamento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Inicialmente, vale lembrar que, em se tratando de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício, sendo este o posicionamento do STJ, firmado, inclusive, em sede de julgamento de recurso repetitivo, pelo que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na peça recursal deve ser rechaçada. 3.
Considero incontroverso o fato de que houve atraso na conclusão da obra e transferência do empreendimento, que deveria ter sido entregue em meados de junho de 2016 (já considerando o prazo de tolerância), diante da confissão do Recorrente, em sede de contestação e de apelação, operada pela alegação dos motivos que levaram à mencionada delonga, tais como fortes chuvas e déficit de mão de obra da construção civil. 4.Por certo, os atrasos decorrentes de greves, ou fatores outros atinentes ao ramo da construção civil, chamados de fortuitos internos, compreendem riscos da própria atividade e integram o negócio empresarial, ficando o fornecedor responsável pelas suas conseqüências.
E não por outra razão é que, ao ofertar o empreendimento com data certa de entrega, o construtor deve se precaver de todos os possíveis imprevistos, até mesmo porque o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao determinar a vinculação do proponente à oferta, podendo, desta feita, ser estipulado prazo de tolerância para a entrega do imóvel, como aconteceu na espécie. 5.
Resta evidenciada, então, a culpa exclusiva da empresa pela inadimplência contratual, ao atrasar injustificadamente a obra do imóvel, de sorte que a sua mora contratual autoriza o ressarcimento das perdas e danos ocasionados ao consumidor, de acordo com o art. 475 do CC.
Vale dizer que, o atraso na entrega da obra do imóvel, aliada à perda do interesse da parte Autora na manutenção do contrato, torna plenamente cabível a rescisão do negócio jurídico nos termos do art. 475 do CC, deve aquele que deu causa à resolução contratual, na hipótese, a empresa, proceder à devolução integral dos valores comprovadamente pagos pelo empreendimento, com acréscimo de correção monetária e de juros moratórios. 6.
Por outro lado, quanto à indenização por dano moral, em julgamento realizado em 4 de abril de 2021, esta col.
Câmara de Direito Privado passou a entender que ¿em que pese o c.
STJ já ter reconhecido a possibilidade de condenação de construtoras ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, em decorrência de atraso na entrega de imóvel, em diversos precedentes (ad exemplum: AgRg no AREsp 684.176/RJ, 4ª Turma, DJe 30/06/2015), com fundamento, principalmente, no direito à moradia, o mesmo órgão julgador também vem assentando que a caracterização do dano moral nessa hipótese não é presumida e não tem caráter absoluto, sendo imprescindível a análise do caso concreto para aferir a presença ou a ausência dessa espécie de dano.
Isso porque o mero descumprimento contratual não enseja dano moral, devendo, para tanto, estar associado a outra circunstância excepcional que ocasione o dano.
Na situação analisada, está ausente o dano moral, pois a parte autora não comprovou fato extraordinário capaz de provocar dano moral indenizável, não demonstrando, dentre outros fatores, que o imóvel destinava-se à sua moradia e de sua família. ¿Assim, depreende-se que foram ocasionados ao consumidor apenas prejuízos de ordem econômica, decorrendo sua frustração unicamente do abalo patrimonial, e não moral. 7.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido, tão somente para excluir da condenação os danos morais¿. (Relator (a):HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara Cível; Data do julgamento: 14/04/2021; Data de registro: 16/04/2021). Na situação analisada, está presente o dano moral, pois a parte autora demonstrou que o imóvel destinava-se à sua moradia e de sua família, pelo que a decisão do juízo que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por dano moral não deve ser alterada, devendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ser mantido, por ser proporcional e condizente com o dano ocasionado. 7.
De outro lado, cotejando a petição inicial, verifiquei que não houve pedido de devolução da comissão de corretagem, de modo que a sentença nesse aspecto é considerada extra petita, tendo decidido fora do pedido autoral proposto. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para decotar da condenação a ordem de restituição da comissão de corretagem, permanecendo, no mais, os termos sentenciais, sobretudo em relação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0027233-11.2016.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024) [Grifo nosso] DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que condenou, em ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com cobrança de aluguéis, ao pagamento de (i) restituição dos aluguéis despendidos pela autora em razão do atraso na entrega do imóvel, (ii) penalidades contratuais pelo descumprimento da obrigação de entrega e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há justificativa para o atraso na entrega do imóvel, considerando a pandemia de Covid-19; (ii) estabelecer se é cabível a cumulação da cláusula penal compensatória com lucros cessantes; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para que se configure a obrigação de indenizar. 4.
O atraso na entrega do imóvel decorreu de culpa exclusiva da construtora, pois, mesmo considerando os efeitos da pandemia e os decretos estaduais que impuseram restrições temporárias à construção civil, o prazo máximo previsto contratualmente, incluindo o período de tolerância de 180 dias, foi ultrapassado sem justificativa idônea. 5.
O prazo para entrega do imóvel não pode estar vinculado à obtenção de financiamento pelo comprador, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.729.593/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 6.
A cumulação da cláusula penal compensatória com lucros cessantes (aluguéis) é admitida, pois ambas possuem naturezas distintas: a cláusula penal visa compensar o inadimplemento, enquanto os lucros cessantes indenizam o prejuízo pelo atraso na entrega do imóvel, conforme entendimento fixado no REsp 1.614.721/DF, também sob a sistemática de recursos repetitivos. 7.
O atraso prolongado na entrega do imóvel ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, considerando o impacto negativo sobre a esfera pessoal e patrimonial do comprador, que teve sua expectativa frustrada. 8.
O valor fixado para a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando alinhado à jurisprudência do tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo contratual para entrega do imóvel não pode estar condicionado à obtenção de financiamento pelo comprador. 2.
A cláusula penal compensatória pode ser cumulada com a indenização por lucros cessantes, pois possuem finalidades distintas. 3.
O atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 3º, §1º, 14 e 47; CC, art. 423; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25.09.2019; STJ, REsp 1.614.721/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.10.2017; STF, RE 205.746/RS, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 28.02.1997.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível - 0237471-89.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) [Grifo nosso] Considerando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo o valor do imóvel adquirido e o período de atraso, entendo que, neste caso, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na decisão de primeiro grau é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão das rés sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 4.
Do dispositivo.
Diante de todo o exposto, conheço dos recursos e, no mérito; 1) Nego provimento ao recurso interposto pela ré; 2) Dou parcial provimento ao recurso dos autores para: a) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de multa compensatória de 2% sobre o valor do imóvel, por mês de atraso na entrega da obra, com juros de 1% ao mês, a título de indenização material, nos termos da inversão da cláusula penal (Tema 971/STJ); b) Reformar a sentença quanto à correção monetária incidente sobre a restituição dos valores pagos, que deverá seguir os índices contratuais: INCC até setembro/2015 e, a partir de então, IGP-M, afastando-se o INPC; Mantida, no mais, a sentença.
Em razão do desprovimento do recurso da parte ré, majoro os honorários em 12% sobre valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. É como voto.
Fortaleza - CE, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28164265
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17/09/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28164265
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15/09/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 22:20
Conhecido o recurso de GERMANO YURI MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*41-87 (APELANTE) e RAQUEL DE OLIVEIRA FREIRE - CPF: *96.***.*43-72 (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2025 22:20
Conhecido o recurso de MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661683
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0150670-15.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661683
-
28/08/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661683
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28/08/2025 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:24
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/05/2025 11:39
Mov. [31] - Concluso ao Relator
-
08/05/2025 11:39
Mov. [30] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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08/05/2025 11:20
Mov. [29] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2025 11:20
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01266280-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 08/05/2025 11:19
-
08/05/2025 11:20
Mov. [27] - Expedida Certidão
-
02/05/2025 17:18
Mov. [26] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
02/05/2025 17:18
Mov. [25] - Expedida Certidão de Informação
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02/05/2025 15:48
Mov. [24] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
02/05/2025 15:48
Mov. [23] - Expediente Automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod.700352
-
02/05/2025 10:26
Mov. [22] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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02/05/2025 10:10
Mov. [21] - Mero expediente
-
02/05/2025 10:10
Mov. [20] - Mero expediente
-
06/02/2025 15:42
Mov. [19] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00057109-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/02/2025 15:11
-
06/02/2025 15:41
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00057109-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/02/2025 15:11
-
06/02/2025 15:41
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00057109-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/02/2025 15:11
-
06/02/2025 15:41
Mov. [16] - Expedida Certidão
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30/01/2025 08:35
Mov. [15] - Concluso ao Relator
-
29/01/2025 23:32
Mov. [14] - Mero expediente
-
28/01/2025 14:22
Mov. [13] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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24/01/2025 08:43
Mov. [12] - Documento | Sem complemento
-
16/12/2024 11:05
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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16/12/2024 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/12/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3453
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10/12/2024 23:37
Mov. [9] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2024 16:05
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
29/11/2024 13:37
Mov. [7] - Mero expediente
-
29/11/2024 13:37
Mov. [6] - Mero expediente
-
25/09/2024 16:08
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
25/09/2024 16:08
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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25/09/2024 16:08
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0628876-73.2020.8.06.0000 Processo prevento: 0628876-73.2020.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORRE
-
25/09/2024 15:37
Mov. [2] - Processo Autuado
-
25/09/2024 15:37
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 34 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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