TJCE - 0046149-90.2016.8.06.0021
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:44
Expedição de Alvará.
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18/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:20
Conclusos para decisão
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05/04/2024 02:43
Decorrido prazo de SANDRA MARA SERAFIM RIBEIRO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:42
Decorrido prazo de SANDRA MARA SERAFIM RIBEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/08/2023 18:07
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:42
Decorrido prazo de SANDRA MARA SERAFIM RIBEIRO em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 17:40
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 0046149-90.2016.8.06.0021 Promovente: SANDRA MARA SERAFIM RIBEIRO Promovido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte ré, apontando a existência de contradição na sentença de ID nº 29053331.
Segundo o embargante, a decisão recorrida teria sido contraditória ao declarar a nulidade da tarifa por não ter a instituição financeira comprovado a efetiva realização do serviço de avaliação do veículo, ao passo que o documento de ID nº 4879678 demonstraria tal fato.
Requer, portanto, o reconhecimento do vício alegado com a consequente reforma da decisão atacada.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a embargada afirma ser caso de inadmissibilidade dos embargos de declaração ora analisados, por não terem sido suscitados efetivamente qualquer dos vícios que ensejam a interposição da referida espécie recursal.
Ademais, requereu ainda a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar protelatórios os embargos interpostos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Analisando a decisão ora embargada, não há que se reconhecer a existência da alegada contradição, pois a fundamentação e o dispositivo da decisão recorrida estão devidamente alinhados, não havendo incompatibilidades a serem sanadas.
Entendo que o recurso interposto pela parte embargante se traduz, na verdade, em clara irresignação com o teor da decisão atacada, tendo sua fundamentação direcionada à interpretação de dispositivos legais e análise de provas, matérias eminentemente ligadas ao mérito do decisum.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do Código de Processo Civil como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada.
O entendimento da jurisprudência acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.” Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016) Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pleito de sua aplicação por não ter restado demonstrado o intuito manifestamente protelatório que enseja a referida sanção, não decorrendo sua incidência da simples rejeição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 08:32
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 08:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 02:35
Decorrido prazo de SANDRA MARA SERAFIM RIBEIRO em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 08:30
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 17:03
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 14:12
Decorrido prazo de SANDRA MARA SERAFIM RIBEIRO em 21/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2022 23:59:59.
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24/02/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 02:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:25
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2022 13:25
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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18/10/2021 18:11
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 09:54
Conclusos para despacho
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25/09/2018 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2018 14:18
Conclusos para julgamento
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05/03/2018 12:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/03/2018 12:57
Audiência conciliação redesignada para 11/10/2017 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/02/2018 13:25
Conclusos para julgamento
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07/02/2018 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 10:49
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 13:02
Conclusos para despacho
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11/10/2017 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 12:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 12:17
Juntada de ata da audiência
-
10/10/2017 17:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/10/2017 17:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/10/2017 17:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/10/2017 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2017 10:00
Expedição de Intimação.
-
16/08/2017 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2017 09:46
Audiência conciliação designada para 11/10/2017 08:30 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
10/08/2017 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2017 12:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 12:00
Audiência conciliação realizada para 07/08/2017 09:10 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
04/08/2017 13:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/06/2017 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2017 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2017 11:34
Expedição de Intimação.
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26/05/2017 11:34
Expedição de Citação.
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26/05/2017 11:27
Audiência conciliação redesignada para 07/08/2017 09:10 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
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15/12/2016 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 10:06
Conclusos para despacho
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31/05/2016 08:48
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2016 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2016 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2016 14:27
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2016 14:35
Expedição de Intimação.
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19/04/2016 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2016 12:32
Conclusos para despacho
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16/03/2016 16:06
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2016 13:18
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2016 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2016 14:18
Expedição de Intimação.
-
26/02/2016 14:18
Expedição de Citação.
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26/02/2016 14:02
Audiência conciliação designada para 11/04/2016 10:30 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
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03/02/2016 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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