TJCE - 0271840-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171034989
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0271840-07.2024.8.06.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ISABEL NASCIMENTO DE CASTRO REQUERIDO: ALBERTO MAGNO ALVES DE CASTRO SENTENÇA Vistos em autoinspeção, 2025.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, sob o rito do arrolamento sumário, do único bem deixado por Alberto Magno Alves de Castro, falecido em 08/05/1996, ajuizada por Isabel Nascimento de Castro.
A requerente possui legitimidade ad causam, uma vez que a Sra. Isabel Nascimento de Castro. As demais herdeiras formularam renúncia em favor da meeira, conforme termo constante no ID 167805839.
Em ID. 167805838, consta certidão de inexistência de testamento deixado pelo de cujus, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil.
A requerente apresentou pedido de adjudicação do bem constante na petição inicial ID 148129410.
Matrícula do imóvel em ID 148129405.
Não há interesse de menor/incapaz. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de arrolamento sumário, observar-se-á o disposto no art. 659 e parágrafos do Código de Processo Civil.
No que diz respeito à questão do imposto de transmissão causa mortis (ITCD), prevê o artigo 662 do CPC, in verbis: "Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio".
Posto isso, em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao lançamento ou mesmo pagamento do ITCMD.
Feitas tais considerações, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de adjudicação apresentado em ID. 168402642, adjudicando em favor da requerente o único imóvel deixado pelo falecido elencado na petição de ID 148129410 e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente da Fazenda Pública.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso, portanto, fica, desde já, deferida a dispensa do prazo recursal, desde que requerida.
Após o trânsito em julgado, apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais em nome do extinto (União e Município), expeça-se o auto de adjudicação. Advirta-se que, escoado o prazo para juntada de documento e nada sendo providenciado pela parte interessada, arquivem-se imediatamente os autos, sem necessidade de nova conclusão.
Ciência à Procuradoria Fiscal, para fins do art. 662, §2º, do CPC, arquivando-se os autos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORTALEZA, 28 de agosto de 2025.
Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171034989
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29/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171034989
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29/08/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167834324
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167834324
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07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167834324
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06/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 23:01
Conclusos para despacho
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05/04/2025 08:52
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/02/2025 16:49
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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28/01/2025 18:57
Mov. [8] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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27/01/2025 16:24
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/10/2024 15:11
Mov. [6] - Expedição de Termo | [SUC]- 50274- Termo de Renuncia
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21/10/2024 18:50
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 02:07
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 17:12
Mov. [3] - Outros auxiliares de justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 16:05
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2024 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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