TJCE - 3000550-03.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª TURMA RECURSAL PROCESSO:3000550-03.2022.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DESPACHO Em virtude da oposição de embargos, intime-se o embargado Tam Linhas Aéreas S/A para, caso deseje, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos os autos.
P.
R.
I. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000550-03.2022.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CAMILA GOIS DE MESQUITA e outros RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000550-03.2022.8.06.0010 RECORRENTE: CAMILA GOIS DE MESQUITA e ADIL FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: LATAM AIRLINES BRASIL S/A ORIGEM: 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL EM DETRIMENTO DO CDC.
PRAZO BIENAL.
PRECEDENTES DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 210.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJCE.
SENTENÇA DE MÉRITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por CAMILA GOIS DE MESQUITA e ADIL FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de LATAM AIRLINES BRASIL Os promoventes alegam, na inicial de id. 10175917, que adquiriram passagens na companhia aérea acionada com voo de partindo de Fortaleza com destino para Cancún/México, que ocorreria através de 3(três) voos, sendo 2(duas) conexões antes da chegada ao destino final.
Contudo, o terceiro voo foi cancelado pela promovida, quando estavam em Brasília, somente embarcando de Lima/Peru rumo ao destino(Cancún/México) com quase 4 horas de atraso em relação ao horário inicialmente previsto, chegando ao destino, Cancun, por volta das 23h00min, tornando a viagem cansativa.
Assim, vislumbrando falha no serviço da acionada, no final, requereram a procedência da ação para a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada promovente, bem como em danos materiais de R$ 1.335,23 (hum mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos).
Em sua defesa, a promovida TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), na contestação de id. 10176017, arguiu, preliminarmente, a incidência da prescrição bienal prevista na convenção de Montreal e a eficácia vinculante do ARE 766.618/SP e RE 636.331/RJ, além da preliminar da Aplicação da Convenção de Montreal - Decreto n.º 5.910/2006, e da impugnação ao valor da causa, sustentando, no mérito, em breve síntese, que o atraso foi inferior a 03 horas e 53 minutos, em razão de problemas técnicos operacionais, tratando-se de caso fortuito, e refutou os danos morais, ante a ausência de danos suscetíveis de indenização.
No final, requereu a improcedência da ação.
Ata de audiência de conciliação de id. 10176019, que restou infrutífera.
Réplica à contestação de id. 10176026, reiterando os argumentos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 10176033, para: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a prescrição da pretensão autoral.".
Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado de id. 10176050, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença de modo que seja superada a preliminar de prescrição, para o fim de que a recorrida seja condenada nos termos da inicial.
Contrarrazões pelo recorrido no id. 10176055, defendendo o improvimento do recurso inominado. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Antes de adentrar no mérito recursal, necessária se faz uma incursão sobre qual a legislação aplicável à espécie - o Código de Defesa do Consumidor ou a legislação internacional especial, devidamente incorporada à ordem jurídica brasileira. É sabido que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no ARE 766.618, ao tratar do tema prazo prescricional aplicável nas ações de reparação dos danos que envolvem contrato de transporte aéreo internacional, com a relatoria do Ministro Roberto Barroso, reconheceu que: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", Tema 210, tal como consta no juízo singular.
Dessa forma, superada a questão sobre qual a legislação aplicável em caso de atraso de voos internacionais de passageiros, deve a lide ser resolvida sob o prisma das Convenções internacionais.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja declarado em grau recursal o afastamento da prescrição reconhecida na sentença do juízo singular.
Nos termos do artigo 35, nº 1, da Convenção Internacional de Montreal (Decreto n. 5.910/2006), foi estabelecido que o direito à indenização no caso concreto de transporte aéreo internacional, em alusão, se submete ao prazo prescricional de 2 anos: Artigo 35 - Prazo Para as Ações: "1.
O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte." Portanto, adotando-se o critério do "dia em que a aeronave deveria haver chegado", temos que a data prevista seria o dia 14 de novembro de 2019", consoante id. 10175933, sendo este o termo inicial do prazo prescricional de dois anos.
No caso em apreço, como a ação indenizatória foi ajuizada em 19/04/2022 às 16:55:36, id. 10175917, tem-se como transcorrido o prazo prescricional de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 35, nº 1, da Convenção Internacional de Montreal (Decreto n. 5.910/2006).
Transcrevo, por oportuno, jurisprudência com o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL EM DETRIMENTO DO CDC.
PRAZO BIENAL.
PRECEDENTES DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 210.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009409620198060003, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/09/2020)(Destaquei) Dessa forma, a sentença recorrida deve der mantida.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os quais arbitro em 20% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
17/07/2024 00:00
Intimação
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
04/12/2023 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2023 08:09
Juntada de Certidão
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01/12/2023 04:13
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71829548
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71829548
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000550-03.2022.8.06.0010 AUTOR: CAMILA GOIS DE MESQUITA e outros REU: TAM LINHAS AEREAS Prezado(a) Advogado(a) FERNANDO ROSENTHAL, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 71806493, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar contrarrazões.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Presentes os requisitos de admissibilidade, defiro o pedido de justiça gratuita e recebo o recurso inominado interposto pela parte promovente nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o recorrido, na pessoa de seu advogado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remeta-se à Turma Recursal. Expedientes necessários. -
12/11/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71829548
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10/11/2023 16:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/11/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 03:23
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:23
Decorrido prazo de NEWTON KLEBER BARBOSA PAIVA em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 13:45
Juntada de Petição de recurso
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71012410
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71012409
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71012410
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71012409
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000550-03.2022.8.06.0010 AUTOR: CAMILA GOIS DE MESQUITA e outros REU: TAM LINHAS AEREAS Prezado(a) Advogado(a) LUCAS PEREIRA MITRE e NEWTON KLEBER BARBOSA PAIVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 70477791.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ex positis, CONHEÇO dos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se, com reabertura de prazo para Recurso Inominado. Juízo de admissibilidade para RI (art. 42 da LJE), apenas após exaurimento do prazo concedido. P.R.I. -
20/10/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71012410
-
20/10/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71012409
-
17/10/2023 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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17/08/2023 20:43
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000550-03.2022.8.06.0010 AUTOR: CAMILA GOIS DE MESQUITA e outros REU: TAM LINHAS AEREAS Prezado(a) Advogado(a) FERNANDO ROSENTHAL, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 58243995, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Visto em inspeção interna, conforme dispõe a Portaria nº 01/2023 (Publicada em 02/05/2023).
Recebo os embargos de declaração à id n. 57397113, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, através de seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários. -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 01:45
Conclusos para despacho
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22/04/2023 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 19/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 01:07
Decorrido prazo de NEWTON KLEBER BARBOSA PAIVA em 19/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
31/03/2023 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 14:46
Extinta a punibilidade por prescrição
-
30/11/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 01:39
Decorrido prazo de NEWTON KLEBER BARBOSA PAIVA em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 20:59
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:15
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2022 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:55
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/04/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Contrarrazões ao Recurso Inominado • Arquivo
Contrarrazões ao Recurso Inominado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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