TJCE - 3029327-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3029327-20.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: ADRIANA SILVA DE SOUZA Requerido: ESTADO DO CEARA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos, proposta por ADRIANA SILVA DE SOUZA em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual requer o reconhecimento do direito à progressão funcional anual, mediante a observância do interstício de doze meses e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes a tal direito com os devidos reflexos legais.
Aduz a parte autora que, embora tenha preenchido os requisitos temporais exigidos pela legislação, a Administração Pública permaneceu inerte quanto à realização das avaliações de desempenho e, consequentemente, à efetiva concessão das progressões que lhe eram devidas ao longo do tempo, culminando na implementação tardia e sem os efeitos financeiros retroativos pela Lei nº 17.181/2020 e portarias subsequentes.
Segue o julgamento da causa, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central reside na omissão do Estado do Ceará em promover a avaliação anual de desempenho dos seus servidores, conforme previsão expressa nos artigos 10 a 13 do Decreto Estadual nº 22.793/1993.
Alega a parte autora que esta omissão, somada à natureza das progressões implementadas por meio das Portarias de números 384/2020, 386/2020, 247/2021, 253/2021, 259/2021 e 265/2021, que a progrediram da referência 2 para a 7, inviabilizou o recebimento das diferenças remuneratórias retroativas que lhe seriam devidas anualmente desde julho de 2013 até dezembro de 2021, visto que embora devidamente enquadrada em seu cargo, deixou de perceber, gradualmente, o aumento do vencimento base e suas repercussões em gratificações e outras verbas, em razão da não realização sistemática das avaliações anuais dos servidores, e, consequentemente, da não efetivação das progressões nos momentos oportunos.
Conforme a sistemática prevista para a progressão funcional, o Decreto Estadual nº 22.793/1993 estabelece em seus artigos: "Art. 10 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias." "Art. 12 - A progressão ocorrerá anualmente observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data de implantação do Plano de Cargos e Carreira." "Art. 13 - O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade." Ademais, o ente público não logrou êxito em comprovar qualquer dos impeditivos previstos no artigo 59 do Decreto Estadual nº 22.793/1993, que versa sobre as condições para não concorrer à ascensão funcional: "Art. 59.
Não concorrer à Ascensão Funcional o servidor que: I - Esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; II - Não obtenha a maioria absoluta de pontos positivos na Avaliação de Desempenho - NÃO APLICÁVEL PORQUE NÃO FOI REALIZADA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; III - Não esteja na data da Ascensão Funcional no exercício do respectivo cargo ou função, no âmbito da Administração Estadual, respeitado o disposto no inciso VI, do art. 35, deste decreto; IV - Não tenha cumprido o estágio probatório; V - Esteja em disponibilidade." Nesse cenário, tem-se que a responsabilidade pela realização e documentação das avaliações é da própria Administração Pública.
No que concerne a prescrição arguida pelo Estado do Ceará, especialmente a tese de que o prazo prescricional, mesmo que interrompido, deveria recomeçar pela metade, bem como a de prescrição do fundo de direito, estas não merecem acolhimento.
A Lei nº 17.181/2020 e as portarias que efetivaram as progressões funcionais da Requerente constituem atos inequívocos de reconhecimento do direito à ascensão funcional.
Conforme o artigo 202, inciso VI, do Código Civil: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Nesse sentido, o inciso VI do artigo 202, do Código Civil, demonstra que quando a administração pública reconhece o devido direito, há a interrupção da prescrição.
Logo, no dia 23 de março de 2020, quando o Estado do Ceará publicou a Lei nº 17.181, que reconheceu as ascensões funcionais do período de 2011 a 2014 e de 2015 a 2018 dos servidores que atenderam aos requisitos legais, informando que o pagamento referente à progressão seria implementado respectivamente em abril/ 2020 e abril/ 2021, houve a interrupção do prazo prescricional, tendo em vista que foi reconhecido pelo requerido o direito devido aos servidores, e por conseguinte a parte autora.
Isso porque, se lei ou ato de efeito concreto suprime determinada vantagem de servidor, o prazo de prescrição é de 05 anos a partir da lei ou ato. Nos temos do Tema do STJ (Resp 1.689.963/MG 2018), tem-se : "a sucessão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ato normativo de efeitos concretos, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição própria do fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato." No presente caso, a Lei nº 17.181/2020 e as portarias subsequentes, publicadas em abril de 2020 e abril de 2021, representaram um ato de reconhecimento do direito à ascensão.
A propositura da presente ação em abril de 2025 se deu dentro do lapso temporal que, segundo o entendimento consolidado, permite a retroatividade dos efeitos financeiros, afastando a incidência da prescrição quinquenal para o período pleiteado.
Assim, a inércia da Administração em cumprir com o dever de avaliar seus servidores, impedindo a progressão funcional anual, não pode ser utilizada como justificativa para o não pagamento das diferenças salariais decorrentes.
O direito à progressão, uma vez preenchido o requisito temporal de 365 dias, torna-se um direito subjetivo do servidor, cuja efetivação não pode ser obstada por omissão estatal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o réu a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes das progressões, acrescidas dos reflexos em férias, 13.º salário e demais vantagens, relativas ao período de julho de 2013 a dezembro de 2021.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019) e a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Expediente necessário. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença que antecede, proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170638353
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09/09/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170638353
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09/09/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 20:11
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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26/05/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 10:53
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA SILVA DE SOUZA - CPF: *41.***.*32-87 (REQUERENTE).
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29/04/2025 10:53
Determinada a citação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REQUERIDO)
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29/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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