TJCE - 3014370-17.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO DELMIRO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27464137
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Agravo de Instrumento n° 3014370-17.2025.8.06.0000 Agravante: RAIMUNDO DELMIRO Agravado: BANCO CAPITAL CONSIG S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO DELMIRO, figurando como agravado o BANCO CAPITAL CONSIG S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga que, nos autos do processo nº 3001040-44.2025.8.06.0099, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora agravante, que visava a suspensão imediata dos descontos relativos a cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário.
Aduz o Recorrente, em suma, que é beneficiário do INSS, recebendo aposentadoria por idade, sendo essa sua única fonte de renda, no valor líquido de R$ 834,90 (oitocentos e trinta e quatro reais e noventa centavos).
Alega que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a cartão de crédito consignado que não teria contratado, especificamente o contrato nº 601457013-6 (Reserva de Margem para Cartão - RMC), no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) mensais.
Sustenta que nunca recebeu qualquer cartão físico ou fez uso dos valores disponibilizados, tratando-se de contratação fraudulenta.
Argumenta que o Juízo de primeiro grau, ao indeferir a tutela de urgência, desconsiderou a documentação oficial do INSS (HISCON) que comprova os descontos, bem como a jurisprudência consolidada sobre a inversão do ônus da prova em relações de consumo.
Destaca que o perigo de dano está caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário e pelo comprometimento significativo de sua renda, já bastante reduzida.
Ressalta que o padrão dos descontos, com valores fixos e saldo devedor constante, sugere operação irregular, incompatível com o uso normal de cartão de crédito.
Postula o Recorrente, por esses motivos, a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado questionado, até o julgamento final da ação originária, bem como a reforma definitiva da decisão agravada.
Esse, o relatório, no essencial.
Decido.
Destaco, de início, o devido preenchimento dos requisitos necessários para a admissão deste recurso, motivo pelo qual conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame da tutela de urgência postulada.
O art. 1.019, caput e inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O caput do art. 300 do mesmo Estatuto, por seu turno, prescreve que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Após analisar os presentes autos digitais, verifiquei, em cognição introdutória, a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida pretendida.
No caso em análise, o agravante questiona a legitimidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário, referentes a suposto contrato de cartão de crédito consignado que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira agravada.
A probabilidade do direito invocado pelo agravante encontra-se evidenciada pelo documento oficial emitido pelo INSS (Histórico de Empréstimo Consignado - HISCON), que comprova a existência dos descontos questionados, relativos ao contratos nº 601457013-6 (RMC), vinculados a instituição financeira Capital Consig, no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos).
Merece destaque a contemporaneidade da contratação questionada, tendo sido o contrato incluído no sistema do INSS em março de 2025, com o primeiro desconto ocorrido em 13/05/2025, conforme demonstra o extrato do INSS.
A reação do agravante foi imediata, o que reforça sua alegação de desconhecimento da contratação, tendo ajuizado a ação originária logo após constatar os descontos em seu benefício.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for verificada a hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente diante da natureza alimentar do benefício previdenciário e do comprometimento significativo da renda do agravante, que recebe valor líquido de apenas R$ 834,90 (oitocentos e trinta e quatro reais e noventa centavos).
Os descontos questionados, desse modo, poderiam comprometer sua subsistência.
Cumpre ressaltar, para finalizar, que a concessão da tutela de urgência, no presente caso, não causa prejuízo irreversível à instituição financeira agravada, que poderá retomar as cobranças caso a ação seja julgada improcedente.
Por outro lado, a manutenção dos descontos durante o trâmite processual pode comprometer necessidades básicas do agravante, como alimentação, medicamentos e moradia, havendo clara desproporcionalidade entre os riscos envolvidos.
Diante do exposto, por vislumbrar a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida prevista nos arts. 300, caput, e 1.019, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado nº 601457013-6 (RMC) no benefício previdenciário do agravante, até ulterior manifestação desta Corte de Justiça.
Comunique-se ao douto Juízo de origem (art. 1.019, inciso I, do CPC).
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua resposta, com a possibilidade de juntada da documentação que entender necessária para o julgamento deste recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27464137
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28/08/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27464137
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28/08/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 14:16
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 17:42
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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