TJCE - 0051357-18.2020.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
08/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71300385
-
30/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71300385
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 0051357-18.2020.8.06.0182 Requerente: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Requerido(a): FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA e outros DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 27 de outubro de 2023. JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
27/10/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71300385
-
27/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66819707
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66819707
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8239-7283, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0051357-18.2020.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA, RAIMUNDO AFONSO DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação para o dia 15/09/2023 11:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Link: https://link.tjce.jus.br/a249df Viçosa do Ceará-CE, 16 de agosto de 2023. Luis Carlos da Rocha Servidor Geral -
16/08/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2023 11:27
Audiência Conciliação designada para 15/09/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
16/08/2023 11:24
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
15/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65197165
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64184751
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0051357-18.2020.8.06.0182 AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA, RAIMUNDO AFONSO DA CONCEICAO DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 64183669, diga a parte autora, por seu judicial procurador, requerendo o que entender pertinente.
Prazo de 10 (dez) dias.
Viçosa do Ceará, 12 de julho de 2023. Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
03/08/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:32
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
12/07/2023 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2023 11:16
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
22/06/2023 19:03
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
30/05/2023 03:03
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0051357-18.2020.8.06.0182 AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA, RAIMUNDO AFONSO DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança", movida sob o rito da Lei de nº 9.099/95, por FINSOL SCMEPP S/A em face de FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA e RAIMUNDO AFONSO DA CONCEIÇÃO, todos qualificados nos autos.
Dispensa-se o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei de nº 9.099/95.
Considerando que a parte autora não compareceu à audiência conciliatória, conforme termo de ID 56308224, vê-se presente a causa de extinção do processo prevista no art. 51, inciso I, da Lei de nº 9.099/95, a saber: “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Nesse sentido, depreende-se dos expedientes que ocorreu a devida intimação da autora, por seu advogado, acerca da audiência de conciliação a se realizar no dia 28/02/2023.
Conforme expedientes destes autos, a intimação, em nome do advogado da requerente, teve expedição eletrônica datada de 01/10/2022, às 09:51:54, havendo o sistema registrado ciência em 17/10/2022, às 16:23:53.
Por sua vez, destaque-se que em momento algum a autora apresentou qualquer justificativa para a sua ausência à audiência de conciliação.
Dessa forma, é patente que ocorreu a ausência injustificada da requerente na audiência de conciliação realizada no dia 28/02/2023, apesar de devidamente intimada.
Ante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei de nº 9.099/95.
Não foi comprovado a tempo e modo que o não comparecimento à audiência decorreu de força maior, razão pela qual CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 51, § 2º, da Lei de nº 9.099/95, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante apresentação do comprovante de pagamento das custas.
A esse respeito, vejamos o entendimento das Egrégias Turmas Recursais do TJCE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA.
A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2°, da LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão, autos nº 3000640-15.2019.8.06.0172.
Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, data de julgamento: 12 de fevereiro de 2020. 2ª Turma Recursal do TJCE).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, I, DA LJE).
DOENÇA DA ADVOGADA.
ATESTADO JUNTADO VÁRIOS DIAS APÓS A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA EM COMPARECER À AUDIÊNCIA.
A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2o, da LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão, autos nº 3000983-45.2018.8.06.0172.
Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, data de julgamento: 12 de fevereiro de 2020. 2ª Turma Recursal do TJCE).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de comunicação à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos dos arts. 2º e 4º da Portaria Conjunta nº 2076/2018 PRES/CGJ-TJCE.
Decorrido o prazo fixado sem o recolhimento das custas, expeça-se Termo de Solicitação de Inscrição de débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará.
Após, arquive-se.
Viçosa do Ceará, 16 de março de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
06/03/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 09:06
Juntada de ata da audiência
-
03/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2023 16:55
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
19/02/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:32
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
30/09/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 08:48
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/09/2022 08:46
Mov. [16] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
-
05/09/2022 07:37
Mov. [15] - Mero expediente: Visto em inspeção. Trata-se de ação de cobrança no âmbito do Juizado Especial, remetam-se os autos ao PJE.
-
03/09/2022 13:39
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
17/01/2022 09:46
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
29/11/2021 18:11
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: competencia
-
29/11/2021 18:11
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: competencia
-
29/11/2021 18:08
Mov. [10] - Certidão emitida
-
29/11/2021 10:44
Mov. [9] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 17:11
Mov. [8] - Concluso para Sentença
-
24/11/2021 13:52
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00173770-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 24/11/2021 13:27
-
26/03/2021 20:45
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
13/01/2021 08:53
Mov. [5] - Conclusão
-
13/01/2021 08:53
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: Portaria nº1724/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado
-
13/01/2021 08:53
Mov. [3] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria nº1724/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado
-
17/11/2020 15:00
Mov. [2] - Conclusão
-
17/11/2020 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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