TJCE - 0050642-25.2006.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:19
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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30/06/2023 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:28
Decorrido prazo de JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 05:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0050642-25.2006.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Gratificações de Atividade] AUTOR: FLORIANA CAVALCANTE DE OLIVEIRA e outros (9) MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por FRANCISCO LUÍS DO O CARNEIRO, FERNANDO SOARES MARTINS, FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA, GIRLAYNE CHRISTINE PERNAMBUCO, FRANCISCO WALECILDO DE MATOS, CATARINA DE SOUSA MELO TEIXEIRA, CELSO MIRANDA ALBUQUERQUE, DANIELA DE MOURA VASCONCELOS, FLORIANA CAVALCANTE DE OLIVEIRA e CLARISSA MELO PORTELA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, que seja reconhecido o direito de continuar a receber a Gratificação de Exercício – GE, no valor de 100% dos seus respectivos vencimentos.
Aduzem os autores que são lotados na Secretaria de Finanças da Prefeitura de Fortaleza, e vinham recendo nos seus vencimentos a Gratificação de Exercício – GE, por força da Lei n° 5.177 de 31 de agosto de 1979.
Apontam que a Lei n° 6.712/90 transformou a Gratificação de Exercício em Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, sujeita a majoração por ocasião de futuros reajustes remuneratórios, no mesmo percentual do vencimento base.
Asseveram que a referida gratificação deixou de corresponder a 100% das importâncias que vinham percebendo anteriormente desde setembro de 1990, com o congelamento total após o mês de setembro do referido ano.
Entendem haver flagrante desrespeito ao preceituado no art. 10 da Lei n° 5.177/79, ferindo o direito adquirido dos servidores públicos municipais.
Despacho de ID 49120858 indefere o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresenta Contestação de ID 49120865, arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito.
No mérito, aduz em suma a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, e aina, a ausência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento.
Réplica de ID 49120930.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de ID 49120941, deixa de apresentar manifestação de mérito.
Pedido de desistência – IDs 49120435, 49120435, 49120442 e 49120443.
O Município de Fortaleza em petitório de ID 49120449 diz não concordar com o pedido de desistência. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
A presente ação possui como desiderato a manutenção da antiga formula de cálculo da gratificação de exercício, então extinta, conforme disposto no art. 10 da Lei n° 6.712/90.
Art. 10.
As atuais gratificações de exercício, de representação de gabinete, especial de planejamento e por regime de tempo integral e/ou dedicação exclusiva, ficam transformadas, nos seus respectivos valores, em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), cujo valor será majorado por ocasião dos futuros reajustes remuneratórios, no mesmo percentual do vencimento.
Essa lei é uma norma de atos concretos, logo, deve ser considerado, para fins de contagem de prescrição, o prazo do art. 1° do Decreto n° 20.910/32, que diz: Art. 1° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data d ato ou fato do qual se originarem.
Destaco que, no caso, não há de falar em relação de trato sucessivo, isso por que a supressão da gratificação ocorreu por ato único, sem que houvesse obrigação continuada.
O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento de que incide a prescrição do fundo de direito em relação a extinção de gratificação por meio de promulgação de ato normativo de efeito concreto, como é o caso: PROCESSUAL CIVIL.
VIÚVAS DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ.
INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SUPRESSÃO.
LEI DE EFEITOS CONCRETOS.
RESTABELECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DECRETO 20.910/32, ART. 1º. 1.
Quando a ação busca configurar ou restabelecer uma situação jurídica, o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que a parte teve ciência da violação de seu direito, de forma inequívoca, pela Administração; se entretanto a lei ou qualquer ato normativo, independentemente de manifestação do administrador, causar efeitos concretos sobre direitos já adqueridos pelos titulares, é a partir desse momento que ocorre o referido prazo. 2.
Transcorrido o quinquênio legal entre a data da lei que suprimiu a verba pretendida e a propositura da ação, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as prestações dele decorrente. 3.
Recurso conhecido e provido. (STJ – REsp 212292/CE.
Relator Ministro EDSON VIDIGAL Órgão Julgador: QUINTA TURMA.
Data do julgamento 02/09/1999) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também possui consolidado posicionamento semelhante: APELAÇÃO CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO – GDF.
LEI ESTADUAL N° 12.582/1996.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que julgou extinto com resolução de mérito o pleito autoral quanto à incorporação da gratificação de desempenho fazendário, eventualmente suprimida pela Lei n° 12.582/1996. 2.
Na espécie, trata-se de ato jurídico único com efeitos concretos, razão pela qual a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito em cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32. 3.
Reconhecida a vigência do novo Plano de Cargo e Carreira do Grupo Operacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Lei n° 12.582/1996), com sua publicação em 30/04/1996 e a propositura desta ação ocorreu no dia 17/09/2004, isto é, 8 (oito) anos e 05 (cinco) meses após a vigência da norma.
Assim foi ultrapassado o prazo quinquenal a que alude o art. 1º do Decreto n° 20.910/32.
Precedentes desta egrégia Corte de Justiça.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida (TJ-CE – 0267620-06.2000.8.06.0001.
Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO. Órgão Julgador 3ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento 28/09/2020.
Data publicação 28/09/2020) No caso dos autos, considerando que com a edição da Lei n° 6.712/90, deixaram os autores de receber a vantagem combatida, havendo consequentemente a atuação da administração no sentido de negar o benefício, surge o direito de ação.
Logo, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada tão somente no ano de 2006, aproximadamente 16 (dezesseis) anos após a edição da lei, resta configurada a prescrição do fundo de direito.
A Corte Alencarina ao enfrentar casos análogos, nesse sentindo manifestou-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO PELA VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL - VPR.
SUPRESSÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL 6.712/90.
ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie. ( AgRg no AREsp 305.547/BA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013) 2.
A Lei Municipal nº 6.712/90, de 24.09.1990, transformou a Gratificação de Exercício em Vantagem Pessoal Reajustável - VPR, suprimindo nesta data a verba pretendida pelos recorrentes. 3.
Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, cujo enunciado diz: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4.
No caso, indubitável a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo de direito, prevista no referido Decreto nº 20.910/32, posto que a ação somente foi ajuizada em fevereiro de 2003, ou seja, mais de 13 (treze) anos após a edição da referida Lei Municipal nº 6.712, de 24 de setembro de 1990, que suprimiu a gratificação, ora almejada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2016.
FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Presidente do Órgão Julgador VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - APL: 06517358120008060001 CE 0651735-81.2000.8.06.0001, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2016) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO GE.
SUPRESSÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 6.712/90.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SUSCITAÇÃO PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar. 2.
Como é sabido, violado o suposto direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. 3.
No caso, tendo os autores/apelantes deixado transcorrer o prazo quinquenal para propositura da ação visando o restabelecimento da Gratificação de Exercício GE, suprimida pela Lei nº 6.712, de 24 de setembro de 1990, operou-se a prescrição do fundo de direito.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4.
Prejudicial de mérito suscitada pela Procuradoria Geral de Justiça e reconhecida de ofício.
Prescrição reconhecida, na forma do art. 487, inciso II, do CPC/2015.
Prejudicada a análise do recurso de apelação.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em reconhecer de ofício a prescrição do fundo de direito, julgando extinto o processo, restando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 5 de agosto de 2019. (TJ-CE - APL: 00493041620068060001 CE 0049304-16.2006.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2019) Portanto, acolho a preliminar de prescrição.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I e II do Código de Processo Civil, em virtude da incidência de prescrição quanto ao restabelecimento de gratificação de exercício.
Condeno em custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$ 9.130,80. o que faço com espeque no art. 85, § 8-Aº, do Código de Processo Civil, em virtude do valor irrisório da causa.
Valor a ser dividido de maneira igualitária Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, coma baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:16
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 18:06
Conclusos para despacho
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04/12/2022 21:05
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 08:05
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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05/11/2021 09:38
Mov. [36] - Certidão emitida
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05/11/2021 09:38
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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29/09/2021 12:22
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02339670-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2021 11:49
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28/09/2021 20:30
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0399/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705
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27/09/2021 12:34
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 12:18
Mov. [31] - Documento Analisado
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22/09/2021 14:08
Mov. [30] - Mero expediente: Intimem-se os autores para informarem se nutrem interesse no prosseguimento do feito, haja vista que os pedidos de extinção constantes às fls. 97/98, 100 e 102/104 são de autores alheios a demanda, no prazo de 30 dias, sob pen
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22/08/2018 10:28
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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22/08/2018 10:28
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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15/06/2018 16:26
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10330595-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2018 15:10
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08/06/2018 13:49
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0123/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 1920 Página: 390/392
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06/06/2018 08:02
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0123/2018 Teor do ato: Intime-se o Município de Fortaleza para que se manifeste sobre os pedidos de desistência às ps. 100 a 104.Intime-se. Advogados(s): Raimundo Amaro Martins Junior (OAB 1
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30/05/2018 14:45
Mov. [24] - Mero expediente: Intime-se o Município de Fortaleza para que se manifeste sobre os pedidos de desistência às ps. 100 a 104.Intime-se.
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30/03/2015 18:33
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10107524-8 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 30/03/2015 15:37
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03/12/2014 14:09
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71631994-6 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 03/12/2014 13:59
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17/11/2014 15:43
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71608993-2 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 17/11/2014 15:10
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30/05/2014 16:13
Mov. [20] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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14/07/2011 12:00
Mov. [19] - Documento
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29/01/2009 16:42
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/01/2009 16:37
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MINISTÉRIO PÚBLICO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/01/2008 14:24
Mov. [16] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/11/2007 12:35
Mov. [15] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/10/2007 15:01
Mov. [14] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/10/2007 10:35
Mov. [13] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO Boletim nº 187/2007 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/10/2007 17:08
Mov. [12] - Publicação de intimação: PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/08/2007 18:00
Mov. [11] - Vista à procuradoria geral do municipio: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/08/2007 15:48
Mov. [10] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/08/2007 15:26
Mov. [9] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/03/2007 09:30
Mov. [8] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/03/2007 12:11
Mov. [7] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 33/2007 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/02/2007 14:02
Mov. [6] - Publicação de despacho: PUBLICAÇÃO DE DESPACHO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/12/2006 17:36
Mov. [5] - Conclusão: CONCLUSÃO Despacho inicial - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/07/2006 09:53
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/07/2006 09:53
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/07/2006 09:53
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/07/2006 16:26
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2006
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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