TJCE - 3014267-10.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27614446
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3014267-10.2025.8.06.0000 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco das Chagas Silva em face de decisão prolatada pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 3006460-20.2025.8.06.0167, que indeferiu o pedido de tutela provisória apresentado pela parte autora, ora agravante.
In casu, o recorrente informa que é idoso aposentado pelo INSS e que foi vítima de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado junto ao agravado, Banco Agibank S/A, o qual fora firmado em outubro de 2022.
Aduz que o contrato está eivado de vícios de legalidade, consentimento e transparência, tendo o banco incorrido em violação ao dever de informação.
De acordo com o agravante, já foi pago o valor de R$ 6.668,76 (seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos) ao agravado, em um total de 34 (trinta e quatro) parcelas, sem que tenha ocorrido a quitação da dívida.
Por esses motivos, em suma, requer seja concedida liminar nos termos da exordial, para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados.
Sem preparo recursal, por ser beneficiário da justiça gratuita. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, face a um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo acerca da suspensividade recursal.
Cabe ressaltar que a possibilidade de concessão de suspensividade ao agravo de instrumento é prevista no artigo 1.019, I, do CPC vigente.
O parágrafo único do artigo 995, por sua vez, dispõe acerca dos requisitos para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse aspecto, adianto que, a partir do exposto na peça inaugural recursal, não afiguro presentes todos os elementos autorizadores da suspensividade recursal, pelos motivos que exporei adiante.
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula nº 297, a qual estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, e porque o agravante se reveste na figura do consumidor, enquanto a instituição financeira agravada na figura de fornecedores de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CPC, passo a analisar o caso em conformidade com as normas consumeristas e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Em simples análise do feito, afere-se que o juiz singular optou por indeferir a antecipação de tutela, considerando que não foram evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ao consumidor.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ou não ser deferida a liminar para suspender os descontos decorrentes do contrato de reserva de margem consignável realizado entre as partes, por suposta abusividade.
No caso em tela, o agravante aduz que não reconhece a pactuação do contrato, pois dele não tomou conhecimento e não recebeu cópia no momento da assinatura.
Além disso, afirma que a dívida é impagável e compromete a sua subsistência.
Sustenta, assim, que houve vício na declaração de vontade, pois não tinha ciência do conteúdo das cláusulas no ato da assinatura, e que é consumidor hipervulnerável.
Segundo o recorrente, houve dolo da instituição bancária ao induzi-lo a erro, levando-o a assinar contrato de modalidade diferente (cartão de crédito consignado) da que era desejada (empréstimo consignado na modalidade convencional).
Pois bem.
Malgrado o esforço argumentativo do agravante em tentar demonstrar a existência de abusividades no contrato e o seu total desconhecimento acerca da avença, entendo que não estão presentes os pressupostos da tutela provisória de urgência, ao menos não neste momento.
O perigo de dano não está comprovado, por ser evidente que o agravante tem suportado os referidos descontos desde outubro de 2022, ou seja, há quase 3 (três) anos, fortalecendo o entendimento que inexiste perigo na demora que justifique o pleito de urgência.
Já a probabilidade do direito não se verifica porque deve ser oportunizada à instituição financeira o contraditório, a fim de que junte aos autos o contrato ora questionado, de cartão de crédito consignado, bem assim eventual comprovante de transferência de valores em proveito do consumidor, ora agravante.
Nesse sentido, em casos análogos, para efeito de argumentação, colho da jurisprudência deste egrégio Tribunal os seguintes julgados [grifo nosso]: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIDA TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTES A RMC.
DESCONTOS SÃO EFETUADOS DESDE 2016.
PERICULUM IN MORA NÃO OBSERVADO.
NÃO IDENTIFICADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo de Instrumento - 0623748-67.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória exarada pelo Juízo a quo.
II ¿ Em suma, a questão controvertida consiste em verificar se o ora agravante preencheu, ou não, os requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, analisando o acerto ou desacerto da decisão que, naquele momento processual, indeferiu a medida liminar para suspender a cobrança efetuada junto à recorrente.
III - Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 300, os pressupostos necessários para concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta que, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a possibilidade da reversibilidade dos efeitos da decisão.
IV - Diante da ausência da verossimilhança das alegações do recorrido, postas nos autos principais, e considerando o conjunto probatório trazido à baila até então, bem como o contexto fático extraído da análise acurada do feito de origem, que não milita a favor do autor, inexistente o perigo de dano.
V - Imperioso destacar que não se verifica perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto é absolutamente possível a repetição de indébito dos descontos mensais nos proventos.
VI - Agravo de instrumento desprovido.
Decisão recorrida sem alterações.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos idênticos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0639832-80.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/11/2023, data da publicação: 14/11/2023).
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos à tutela recursal pretendida, vez que, a fim de justificar a concessão de tutela provisória, é indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte, e a plausibilidade da fundamentação, requisitos que não restaram evidenciados na espécie até este momento.
Por todo o exposto, mediante um juízo sumário da pretensão recursal, INDEFIRO a tutela recursal de urgência requerida no presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para fins de apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceituado no art. 1.019, II do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao d. juízo singular sobre o teor desta decisão, para os devidos fins.
Empós, à nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27614446
-
28/08/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27614446
-
28/08/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 15:25
Não Concedida a tutela provisória
-
20/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0164899-77.2017.8.06.0001
Policia Civil do Ceara
Tarcisio Pereira da Silva,
Advogado: Alfredo Rahal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2019 16:59
Processo nº 0035753-77.2013.8.06.0112
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Sofia Medeiros Velloso
Advogado: Romulo Marinho Falcao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2023 15:13
Processo nº 3004602-07.2025.8.06.0117
Nufarm Industria Quimica e Farmaceutica ...
Fernanda Aparecida Szareski Pezzi
Advogado: Celso Umberto Luchesi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2025 15:32
Processo nº 0035753-77.2013.8.06.0112
Unimed Recife - Cooperativa de Trabalho ...
Sofia Medeiros Velloso
Advogado: Bernardo Rangel Wanderley
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2014 08:37
Processo nº 0204072-06.2020.8.06.0001
Raimundo Nonato Ramos Filho
Carlos Meireles Passos Neto
Advogado: Sergio Ricardo Mendes de Sousa e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2020 16:21