TJCE - 3003607-26.2025.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 173494396
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12/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO Nº: 3003607-26.2025.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PINHEIRO DE ALENCARREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, em recomendação a Portaria Nº 01/02/2021/CGJCE (DJe 09/08/2021), que em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados - CNA constatei que o advogado peticionante encontra-se com situação regular.
O referido é verdade.
Dou fé.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por ANTONIO PINHEIRO DE ALENCAR em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
O autor formulou pedido, em sede de tutela de urgência, para suspender os descontos relativos aos empréstimos consignados questionados.
Recebo a petição inicial (id. 172199844) e seus documentos (id. 172199854 e ss.), pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do CPC. Prioridade de tramitação, conforme art. 71, do Estatuto do Idoso e art. 1.048, do CPC.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não se verifica o requisito do fumus boni iuris, pois, neste momento processual, não há elementos suficientes para afastar a presunção da regularidade da contratação questionada.
A parte autora alega não ter firmado o contrato, contudo, não há prova inequívoca que demonstre, de plano, a inexistência do vínculo obrigacional.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que a parte promovida EXIBA O INSTRUMENTO que comprove a existência e validade do negócio jurídico alegadamente inexistentes pela parte autora.
Do prosseguimento do feito Cite-se a parte promovida para que, assim como a parte promovente, esta última intimada por intermédio de seu advogado, via DJe, ambas compareçam à audiência a ser designada e realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania), por videoconferência. Na forma da Resolução TJCE nº 05/2016 e em conformidade com o art. 165 do Código de Processo Civil, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento da audiência de conciliação. A seu turno, as partes deverão ser advertidas de que a ausência voluntária e injustificada delas ao ato poderá ensejar a aplicação da MULTA prevista no § 8º do art. 334 do CPC; para além disso, as partes devem ser informadas de que ao ingressarem na reunião virtual deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial ou de (RG, CNH, CTPS, etc), e, tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser apresentado documento que comprove a representação legal (Documento de Identidade Profissional, Carta de Preposição, etc) juntamente com documento de identificação do representante.
Na hipótese de não se obter uma solução amigável, fica a parte ré desde já advertida de que poderá contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência acima designada, desde que o faça por intermédio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Por fim, tornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital.
LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173494396
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11/09/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173494396
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11/09/2025 09:59
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 14:58
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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