TJCE - 0051163-22.2021.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 08:03
Juntada de Certidão
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30/06/2023 08:03
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 03:35
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:34
Decorrido prazo de MULT MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOPITALARES LTDA em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051163-22.2021.8.06.0040 Promovente: Leila Vitória da Silva Souza Promovido: Mult Med Distribuidora de Medicamentos d Produtos Hospitalares Ltda.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a parte promovente objetiva ser indenizada por dano moral e material, alegando ter efetuado a compra e medicamentos, mas não os recebeu.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
A promovente regularmente intimada, através de seu patrono habilitado nos autos, para informar a este juízo endereço correto e completo da requerida (ID. 58622571), entretanto, manteve-se silente, inviabilizando a citação da parte promovida a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda.
Ressalte-se que a citação é um pressuposto processual, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC), não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de viabilidade do processo que lhe incumbe.
Sendo assim, na ausência desse ato indispensável ao prosseguimento do feito, é clara a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, medida que ora se impõe.
Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar a ré.
Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Assaré/CE, 29 de maio de 2023.
Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/06/2023 01:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 01:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 01:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 13:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/05/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de LEILA VITORIA DA SILVA SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:00
Decorrido prazo de LEILA VITORIA DA SILVA SOUZA em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0051163-22.2021.8.06.0040 AUTOR: LEILA VITORIA DA SILVA SOUZA REU: MULT MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOPITALARES LTDA CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que não AR pendente de juntada, há, entretanto, correspondência devolvida, conforme documento de ID 38270736, constando não ter sido indicado o apartametno.
Por ordem do MM.
Juiz Titular, Klóvis Carício da Cruz Marques, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista que a correpondência de citação retornou com finalidade não atingida, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique novo endereço da parte ou requeira o que entender de direito.
Assaré/CE, data registrada no sistema.
MARCIO BRASIL KO Supervisor -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 08:05
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
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22/01/2022 16:15
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2021 16:00
Mov. [10] - Expedição de Carta
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05/11/2021 16:08
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2021 21:18
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0361/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 2717
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15/10/2021 09:41
Mov. [7] - Conclusão
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15/10/2021 09:40
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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15/10/2021 09:35
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WASS.21.00170155-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/10/2021 09:16
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14/10/2021 11:38
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2021 00:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 10:59
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2021 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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