TJCE - 3069873-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171020689
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3069873-20.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA ALENCARINA DE OLIVEIRA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCISCA ALENCARINA DE OLIVEIRA, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, todos qualificados na inicial, aduzindo que é beneficiária do INSS, possuindo como única fonte de renda o valor líquido de R$ 834,90 (oitocentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), vez que possui um empréstimo consignado. Entretanto, aduz que foi surpreendida com descontos mensais maiores do que os já esperados, os quais seguem sendo efetuados até o presente momento.
Ao verificar os descontos indevidos, a autora foi até o posto do INSS, onde fora informada sobre os descontos que não identificava, os quais são provenientes de empréstimo sobre RCC, derivado de suposta contratação de cartão benefício consignado sob o nº 601228921-8 / 601197287-1, com suposto limite de R$ R$ 2.259,20 (dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), o qual foi incluído em janeiro de 2025. Afirma que todos os descontos decorrentes da contratação de cartão de crédito bancário são desconhecidos pela parte autora, pois nunca foram contratados, bem como nunca recebeu cartão de crédito que justifique o valor descontado pela requerida. Requer, como tutela de urgência, a determinação para suspensão dos descontos realizados pelo banco réu em relação ao contrato impugnado nesta ação; no mérito, requer a inversão do ônus da prova, com a declaração de nulidade total do contrato de RCC - cartão de crédito consignado - sob o nº 601228921-8 / 601197287-1; a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, no montante de R$ 1.214,40 (mil, duzentos e quatorze reais e quarenta centavos); mais indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos de id 170404545 a 170404551. Sucintamente relatado, decido. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 300, estabelece que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal. Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida. No que concerne à probabilidade do direito, a parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de desconhecimento do cartão de crédito consignado (RCC). In casu, não obstante os relevantes argumentos apresentados pela parte autora, ainda não se mostra evidente a probabilidade do direito invocado, de modo que, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, torna-se mais prudente a instauração do contraditório. A documentação acostada aos autos, notadamente, o Histórico de Empréstimo Consignado (HISCON), id 170404551, embora seja um documento unilateral do INSS, atesta a existência formal do contrato de RCC de nº 601228921-8 / 601197287-1, com a instituição financeira CAPITAL CONSIG, indicando a data de inclusão (16/01/2025) e a averbação da reserva de margem consignável. Contudo, a mera alegação de desconhecimento da natureza do contrato ou de não recebimento do cartão, por si só, não se mostra suficiente, neste estágio processual preambular, para infirmar a presunção de regularidade da averbação junto ao órgão pagador.
A complexidade da matéria, que envolve a verificação da efetiva manifestação de vontade do consumidor, demanda uma dilação probatória mais aprofundada. Além disso, o contraditório constitui princípio fundamental do processo civil e sua observância é essencial para a formação de juízo adequado sobre a legalidade da contratação, com a oportunização de apresentação de contrato assinado, áudios de contratação ou outros elementos que permitam aferir a lisura do negócio jurídico. A presunção de boa-fé que rege as relações contratuais, ainda que mitigada nas relações de consumo, não pode ser afastada por mera alegação em sede de cognição sumária. Destarte, em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbram, de forma cabal, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do CPC.
A controvérsia acerca da validade da contratação demanda a instauração do contraditório e a produção de provas, a fim de que se possa formar um juízo de valor mais seguro sobre a questão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98).
Lancem a tarja correspondente no registro dos autos digitais. Defiro a prioridade de tramitação do feito, em razão da idade da parte autora (73 anos), nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso e artigo 1.048 do CPC. Cite-se o CAPITAL CONSIG para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171020689
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28/08/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171020689
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28/08/2025 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 13:20
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
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28/08/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA ALENCARINA DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*05-87 (AUTOR).
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28/08/2025 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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