TJCE - 0278288-98.2021.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170774087
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04/09/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0278288-98.2021.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Repetição do Indébito]AUTOR: MARIA LUIZA PEREIRAREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Maria Luiza Pereira em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A.
A parte autora aduz, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que constatou a realização de descontos indevidos em seu benefício, os quais soube, posteriormente, referirem-se aos contratos de empréstimo consignado de nº 590662131 e 596461773.
No entanto, afirma não ter celebrado os referidos contratos.
Diante disso, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar quaisquer descontos em seu benefício previdenciário, sob o pretexto de pagamento das parcelas dos empréstimos impugnados; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de nulidade dos contratos questionados, bem como de inexistência de relação jurídica entre as partes; e) a condenação do demandado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de seus proventos, os quais totalizam, até o momento da propositura da ação, R$ 7.099,78 (sete mil, noventa e nove reais e setenta e oito centavos); f) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 123757657, 123757659, 123757655, 123757665, 123757669, 123757663 e 123757654.
A decisão de ID. 123755699 concedeu o benefício da justiça gratuita à requerente, indeferiu o pedido liminar e atribuiu ao banco promovido o ônus de produção de prova relativa à realização formal do contrato, inclusive quanto ao contratante e à eventual ocorrência de fraude, assim como ao teor de suas cláusulas.
Ademais, determinou a realização de audiência de conciliação.
O requerido apresentou contestação de ID. 123756483.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que essas foram formalizadas mediante assinatura dos contratos e a apresentação da documentação pessoal pela demandante, tendo os valores correspondentes, descontado o saldo devedor anterior, sido disponibilizados na conta bancária da requerente.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pelo julgamento improcedente do feito.
Além disso, requereu que caso a ação seja julgada procedente, seja realizada a compensação do valor devido ao banco.
Por fim, solicitou a condenação da promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 123755722, 123756495, 123756485, 123756498, 123756493, 123756487, 123756497, 123755724, 123756490, 123756482, 123756488, 123756476, 123756478, 123756491, 123756480 e 123756500. A audiência de conciliação ocorreu sem a transigência das partes, conforme termo de ID. 123756503.
A postulante apresentou réplica de ID. 123756507.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas (ID. 123756510), a parte autora requereu o depoimento pessoal do promovido, bem como a realização de perícia grafotécnica (ID. 123756515).
Por sua vez, a parte ré solicitou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, conta nº 29233-3, Ag. 1469, para que fossem juntadas cópias dos extratos ou confirmado em juízo o recebimento dos valores, além do depoimento pessoal da promovente (ID. 123756516).
A decisão de ID. 123756519 indeferiu a perícia grafotécnica, deferiu a prova oral e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
A audiência de instrução foi realizada com os depoimentos das partes.
Na oportunidade, o Juiz determinou a renovação da expedição de ofício.
A Caixa Econômica Federal apresentou resposta ao ofício (IDs. 126230974 e 126232626), tendo as partes se manifestado sobre ela, por meio das petições de IDs. 134443118 e 135235182.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Na contestação, o réu alegou a ausência de interesse de agir da requerente, argumentando que a demandante não buscou solucionar o impasse administrativamente antes de ajuizar a presente ação.
Destaca-se, no entanto, que, em ações como esta, é desnecessário o prévio exaurimento da via extrajudicial como condição para provocar a atividade jurisdicional.
Portanto, não há razão para se cogitar a falta de interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar apresentada.
Não foram arguidas outras questões de ordem preliminar.
Passo, assim, à análise do mérito.
Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º, 3º e 17 do CDC, regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas.
Salienta-se ainda que a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preceitua que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso em questão, a requerente afirma que não celebrou os contratos de empréstimo consignado de nº 590662131 e 596461773.
O demandado, por sua vez, defende a regularidade da contratação dos aludidos empréstimos, com base em cédulas de crédito bancário (IDs. 123755722 e 123756495) em que constam supostas assinaturas da postulante, bem como nos comprovantes de transferência de valores para a conta bancária de suposta titularidade da promovente (IDs. 123756487 e 123756497).
Destaca-se, entretanto, que, na réplica (ID. 1123756507), a demandante impugnou os referidos contratos, argumentando que as assinaturas nele constantes diferem da contida em seu documento pessoal.
A esse respeito, ressalta-se que o art. 411 do CPC/2015 estabelece que "considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento".
Isso significa que essa autenticidade não é absoluta, especialmente ao se considerar que a requerente alega não ter celebrado os contratos em questão, tampouco reconhece como suas as assinaturas apostas nos referidos instrumentos.
O STJ, por meio do tema repetitivo 1061, fixou a tese no sentido de que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura por parte do consumidor, recai sobre a instituição bancária o ônus de comprovar a autenticidade dessa assinatura, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2.
Julgamento do caso concreto.2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (grifei) Assim, nas situações em que o autor/consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante nos contratos apresentados, o ônus da prova é transferido para a instituição financeira, que deve comprovar a autenticidade do documento.
No caso, o promovido não apresentou prova suficiente para demonstrar que a assinatura no contrato foi feita pela própria requerente.
Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade desses contratos e, por consequência, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes referente a tais contratos.
Declarados nulos os contratos, o banco réu deve restituir os valores descontados do benefício da promovente de forma simples, para os descontos efetuados nos proventos da parte autora antes da data de 30/03/2021 (publicação do acórdão paradigma), e em dobro, quanto aos descontos posteriores a essa data, conforme firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp.676.608/RS.
No entanto, considerando que o demandado apresentou comprovantes de transferências nos valores de R$ 568,37 (quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos) e R$ 873,67 (oitocentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos) para conta em nome e CPF da promovente (IDs. 123756487 e 123756497), e que as informações constantes nesses documentos foram confirmadas pela documentação apresentada pela Caixa Econômica Federal (ID. 126232626), autorizo, desde já, a compensação desses valores com o montante a ser restituído.
A autora também requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Todavia, entendo que, apesar da cobrança ser indevida, ela não foi suficiente para causar dano moral, pois não violou direito da personalidade da postulante.
De fato, não foram comprovados protestos de títulos, negativação do nome da requerente perante os órgãos de proteção ao crédito, nem demonstrada abusividade ou uso de meios vexatórios na cobrança indevida. Além disso, embora os proventos da demandante ostentem nítido caráter alimentar, o longo tempo entre a contratação dos empréstimos (2019) e a propositura da ação (2021) indica que os descontos não foram suficientemente significativos para ocasionar danos morais à promovente.
Portanto, não há que se falar em dano moral, mas em mero aborrecimento cotidiano e, por isso mesmo, insuscetível de indenização.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Desse modo, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Quanto ao pleito do demandado de condenação da requerente por litigância de má-fé, entendo que essa não restou configurada, visto que ausente qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, não passando a presente demanda de mera manifestação do exercício do direito de ação do autor. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DEFERIR o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu suspenda os descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado de nº 590662131 e 596461773; b) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de nº 590662131 e 596461773, bem como a inexistência de relação jurídica entre as partes referente a esses contratos; c) CONDENAR o requerido a restituir à requerente a quantia descontada dos proventos da autora, de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data.
A quantia a ser restituída deverá ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo, aqui considerada a data de cada desconto, com base na variação do IPCA, da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescida de juros de mora a partir da data do evento danoso, também considerada como a data de cada desconto, utilizando a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esse será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, do CC/2002).
Ademais, deve-se observar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito.
Comprovado que a postulante recebeu os valores de R$ 568,37 (quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos) e R$ 873,67 (oitocentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), autorizo, de logo, a compensação dessas quantias, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir do recebimento da quantia pela demandante, com o montante a ser devolvido; d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais; e) INDEFERIR o pedido do requerido de condenação da promovente em litigância de má-fé; Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais pro rata, o que faço com fundamento no art. 86, caput, do CPC/2015.
Ainda, condeno o promovido a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ao advogado da autora.
De igual forma, condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do promovido também arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Os honorários foram fixados com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/2015. Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária (ID. 123755699), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170774087
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03/09/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170774087
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29/08/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 04:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:01
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 165163699
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 165163699
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13/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165163699
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29/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132339010
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132339010
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132339010
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132339010
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23/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132339010
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23/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132339010
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14/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:51
Juntada de Ofício
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10/11/2024 05:32
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 11:37
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/10/2024 17:17
Mov. [76] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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24/10/2024 09:35
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2024 09:35
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/10/2024 16:58
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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22/10/2024 14:36
Mov. [72] - Encerrar análise
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22/10/2024 14:36
Mov. [71] - Documento Analisado
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18/10/2024 08:39
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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18/10/2024 08:23
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02386464-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/10/2024 08:20
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14/10/2024 13:55
Mov. [68] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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10/10/2024 15:29
Mov. [67] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 08:47
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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09/10/2024 13:43
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02368054-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/10/2024 13:34
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08/10/2024 21:09
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 21:09
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/09/2024 19:44
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 11:03
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/09/2024 11:02
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/09/2024 02:16
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 20:44
Mov. [58] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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25/09/2024 20:44
Mov. [57] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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25/09/2024 20:41
Mov. [56] - Documento Analisado
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13/09/2024 16:48
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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13/09/2024 10:59
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02316937-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/09/2024 10:42
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10/09/2024 12:03
Mov. [53] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 16:01
Mov. [52] - Audiência Designada | Instrucao Data: 10/10/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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23/05/2024 22:36
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 02:15
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 14:15
Mov. [49] - Documento Analisado
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30/04/2024 18:55
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 13:25
Mov. [47] - Audiência Designada | Instrucao Data: 16/09/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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18/12/2023 12:12
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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16/10/2023 16:30
Mov. [45] - Ofício
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02/10/2023 11:27
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/10/2023 11:27
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/09/2023 23:13
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/08/2023 10:55
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/08/2023 19:55
Mov. [40] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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25/08/2023 15:09
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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22/08/2023 22:06
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
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21/08/2023 02:13
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 21:28
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/08/2023 12:07
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 10:41
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/05/2022 07:34
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/04/2022 08:46
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
15/04/2022 12:11
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02023496-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2022 11:46
-
14/04/2022 09:21
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02022038-5 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 14/04/2022 09:18
-
30/03/2022 21:42
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0312/2022 Data da Publicacao: 31/03/2022 Numero do Diario: 2814
-
29/03/2022 11:40
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 11:27
Mov. [27] - Documento Analisado
-
28/03/2022 16:28
Mov. [26] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2022 09:44
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/03/2022 22:26
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01966830-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/03/2022 22:09
-
23/02/2022 17:29
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
23/02/2022 17:21
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
23/02/2022 13:15
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
23/02/2022 08:46
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
22/02/2022 11:57
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01900452-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/02/2022 11:42
-
14/02/2022 20:41
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01881382-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/02/2022 20:07
-
14/02/2022 15:21
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/02/2022 15:21
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/01/2022 19:57
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0006/2022 Data da Publicacao: 12/01/2022 Numero do Diario: 2760
-
10/01/2022 10:19
Mov. [14] - Certidão emitida
-
10/01/2022 09:46
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
10/01/2022 01:54
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2022 15:40
Mov. [11] - Documento Analisado
-
07/01/2022 14:37
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 14:44
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2021 11:25
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/02/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
03/12/2021 19:50
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0702/2021 Data da Publicacao: 06/12/2021 Numero do Diario: 2748
-
02/12/2021 02:03
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2021 15:03
Mov. [5] - Documento Analisado
-
26/11/2021 14:32
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/11/2021 14:32
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 16:11
Mov. [2] - Conclusão
-
12/11/2021 16:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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