TJCE - 3005853-07.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 169693193
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005853-07.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: RANGEL SIMPLICIO DE ARAUJO Requerido: REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., ADYEN DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos na Autoinspeção Judicial- Portaria n. 02/2025.
Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RANGEL SIMPLÍCIO DE ARAÚJO em desfavor de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. e ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, todos qualificados nos autos.
A segunda requerida espontaneamente apresentou a contestação de id. 165143707.
Na interlocutória de id. 167608883, foi extinto o processo sem resolução de mérito em relação à corré ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, por ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva da mesma.
Antes que fosse concluído o ato citatório relacionado ao HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A., a parte autora manifestou desistência da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (cf. petição id. 169663542) Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença.
Faz-se oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, produzindo somente efeitos processuais.
A sentença, portanto, enseja apenas coisa julgada formal.
Ademais, a desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o teor do instrumento do mandato que instrui a petição inicial (id. 163170056).
Evidencia-se, ainda, que a parte acionada, Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A, sequer fora citada. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC e, por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Sem honorários.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os vertentes autos com as devidas baixas, observadas as cautelas legais, tendo em conta a ausência de interesse recursal.
Sobral/CE, 19 de agosto de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169693193
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28/08/2025 22:50
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 22:50
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169693193
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21/08/2025 17:29
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167608883
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12/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2025. Documento: 167608883
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11/08/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167608883
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167608883
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08/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167608883
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08/08/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167608883
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08/08/2025 09:28
Prejudicado o pedido de RANGEL SIMPLICIO DE ARAUJO - CPF: *64.***.*69-19 (AUTOR)
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17/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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