TJCE - 0288261-43.2022.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 168234872
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01/09/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0288261-43.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Hipoteca, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: DENILSON CORREIA MARCELINO e outros REU: LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA e outros (3) DECISÃO Tratam-se de Embargos Declaratórios de id. 119006207 interpostos por LA CITTÁ INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e MAGIS INCORPORAÇÕES LTDA, em face da decisão que repousa no id. 119006202.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte embargada o fez na petição de id. 119006211.
Tempestivos, conheço os embargos. É o relatório.
Decido.
Consoante o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando verificada na decisão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
O vício que autoriza a modificação é aquele que se verifica nas próprias razões da condenação, um equívoco entre sua fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão.
Contudo, esse não é o caso dos autos.
Na questão em exame, os aclaratórios apontam omissão no que diz respeito à responsabilidade da CEF em proceder com a baixa da hipoteca sobre o imóvel.
Em que pese a fundamentação, não reconheço o alegado vício porque o comando decisório foi objetivo em apontar a cláusula 2.2 do contrato presente no id. 119007092 a qual dispõe que cabia à promitente vendedora, La Cita, a responsabilidade de efetuar a baixa sobre o gravame hipotecário.
Eis o trecho da decisão: "Pela análise dos autos e em juízo de cognição sumário verifico a probabilidade do direito autoral, vez que trouxe aos autos instrumento de "termo de transação, confissão de dívida e entrega de chaves" nas págs. 226 - 235, no qual conta na cláusula 2.2 a obrigação da promitente vendedora, o valor mínimo de desligamento da hipoteca e assim livrar o imóvel de mencionado ônus até julho de 2019, fato que não ocorreu.
A quitação por parte da compradora/promovente restou inconteste por parte das acionadas (...) Na cláusula supracitada, a promovida LA CITTA assumiu contratualmente a obrigação de livrar o imóvel do ônus hipotecário.
Eventual divergência de valores no que tange ao montante necessário para a quitação da hipoteca trata-se de controvérsia alheia à presente lide".
Embora a promovida argumente que a obrigação de efetuar a baixa da hipoteca recai sobre a CEF, pelo fato de ser credora hipotecária, colhe-se do narrado na defesa que a credora se opõe à baixa do gravame em razão de divergência quanto ao montante do Valor Médio de Desligamento a ser quitado pela La Citta.
Contudo, dito imbróglio é de relação entre a CEF e La Citta, não devendo recair sobre a parte consumidora a qual cumpriu com o seu ônus contratual de quitação do valor acordado no supracitado instrumento contratual. A embargante ainda reitera o argumento sobre impossibilidade de baixa do gravame e reanálise da medida concedida em sede de tutela de urgência; contudo, ditas razões não comportam o manejo das presentes aclaratórios.
A decisão em apreço não apresenta qualquer contradição a justificar o acolhimento dos embargos, sendo indevida a sua interposição com a finalidade de reexame da controvérsia jurídica já apreciada, nos termos da Súmula 18, do TJCE.
Esse é o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal, conforme se observa no aresto seguinte: Rejeitam-se Embargos de Declaração quando as omissões apontadas dizem respeito a questões cuja análise já foi abrangida pela fundamentação do decisum vergastado.
Destarte, se não há omissão a suprir, obscuridade a aclarar ou contradição a remover, o Improvimento dos Aclaratórios, recebidos como Agravo Regimental é de rigor, posto que não se pode reduzi-los a simples tentativa de renovar o julgamento da causa, ao sabor da conveniência da parte embargante, pois, nos termos da Súmula 18 do TJCE, "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Relator(a): HELENA LUCIA SOARES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/03/2016; Data de registro: 08/03/2016; Outros números: 727772522000806000150000) (grifos).
Ante o exposto, hei por bem conhecer do presente recurso, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, com base no Art. 1.022, I, do CPC; mantendo inalterada a decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após esgotado o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 168234872
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29/08/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168234872
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11/08/2025 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
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11/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/11/2024 10:11
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/07/2024 13:16
Mov. [49] - Conclusão
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18/06/2024 11:58
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02130522-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 18/06/2024 11:32
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10/06/2024 22:17
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 12:01
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0265/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos Embargos de Declaracao opostos as fls. 441/447. Expedientes necessari
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07/06/2024 09:13
Mov. [45] - Documento Analisado
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27/05/2024 17:06
Mov. [44] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos Embargos de Declaracao opostos as fls. 441/447. Expedientes necessarios.
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24/05/2024 11:17
Mov. [43] - Conclusão
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09/05/2024 16:35
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02045883-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 09/05/2024 16:17
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09/05/2024 16:35
Mov. [41] - Entranhado | Entranhado o processo 0288261-43.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Promessa de Compra e Venda
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09/05/2024 16:35
Mov. [40] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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30/04/2024 22:29
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 02:11
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 13:21
Mov. [37] - Controle de Qualidade - Processo com uso inadequado de matrizes de decisão
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11/04/2024 10:30
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 11:31
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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03/08/2023 05:54
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02233440-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/08/2023 18:11
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20/07/2023 16:59
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/07/2023 16:58
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/07/2023 16:48
Mov. [31] - Documento
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04/07/2023 17:44
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/125157-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2023 Local: Oficial de justica - Andrea Carvalho Guimaraes
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29/06/2023 21:33
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
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28/06/2023 02:10
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 19:53
Mov. [27] - Documento Analisado
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23/06/2023 11:36
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2023 13:24
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/03/2023 12:11
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01922877-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/03/2023 11:38
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23/02/2023 21:06
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2023 Data da Publicacao: 24/02/2023 Numero do Diario: 3022
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20/02/2023 02:12
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0048/2023 Teor do ato: Sobre as contestacoes apresentadas nas pags. 271/290 e pags. 374/386, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): C
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17/02/2023 15:16
Mov. [21] - Documento Analisado
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15/02/2023 17:04
Mov. [20] - Mero expediente | Sobre as contestacoes apresentadas nas pags. 271/290 e pags. 374/386, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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14/02/2023 15:13
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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10/02/2023 16:52
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01869582-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/02/2023 16:47
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09/02/2023 16:59
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01866544-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2023 16:47
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10/01/2023 19:20
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/01/2023 19:20
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/12/2022 00:20
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/12/2022 10:58
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/12/2022 10:58
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/12/2022 18:21
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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08/12/2022 18:21
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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06/12/2022 20:59
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0786/2022 Data da Publicacao: 07/12/2022 Numero do Diario: 2982
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06/12/2022 16:49
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02551748-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/12/2022 16:42
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05/12/2022 10:24
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/12/2022 08:46
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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02/12/2022 11:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2022 07:55
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/11/2022 23:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 15:35
Mov. [2] - Conclusão
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17/11/2022 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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