TJCE - 0015266-45.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LINDOSO DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:19
Decorrido prazo de IMARF INDUSTRIA DE GRANITOS DO CEARA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27660371
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0015266-45.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARMAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA APELADO: IMARF INDÚSTRIA DE GRANITOS DO CEARÁ LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Carmal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., em face da sentença de id. 26734516, proferida pela 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, que homologou a desistência de habilitação de crédito perante a Recuperação Judicial da empresa Imarf Indústria de Granitos do Ceará LTDA - Em Recuperação Judicial, ora apelada. A apelante requereu a habilitação de um crédito no valor de R$ 180.692,49 no processo de recuperação judicial da apelada, de nº 0208080-21.2023.8.06.0001.
A autora alegou que ajuizou a ação de forma emergencial e com um erro formal, confundindo a empresa executada com a empresa recuperanda.
O equívoco foi reconhecido e a apelante solicitou a desistência do processo, após anuência da apelada, com a homologação por meio de sentença de id. 26734516, nos seguintes termos: Assim, ante a regularidade do pleito, HOMOLOGO O PEDIDO DEDESISTÊNCIA da autora e, com base no art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora. Com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno o habilitante no pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da recuperanda no percentual de 10% (dez por cento) do valor do crédito que pretendia habilitar, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de 1% (um por cento), esclarecendo, de logo, que os juros somente incidirão a partir do 16º dia útil após da devedora para cumprir voluntariamente a obrigação. A apelante Carmal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, em suas razões recursais (id. 26734535), sustenta que a condenação ao pagamento dos honorários é excessiva, desproporcional e não encontra amparo nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade.
Alega a ausência de pedido expresso de condenação em honorários pela parte contrária e defende que o caso em tela, de baixa complexidade, com apenas duas petições da parte adversa, justificaria a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Subsidiariamente, pugna pela redução do percentual para um valor inferior a 10%. Em contrarrazões (id. 26734541) a apelada IMARF Indústria de Granitos do Ceará LTDA. afirma que houve erro grosseiro na interposição do presente recurso, haja vista que contra a sentença que julga a habilitação do crédito é cabível o recurso de Agravo de Instrumento, por previsão expressa do art. 17, da Lei nº 11.101/2005, dado o princípio da especialidade. Deixei de remeter o feito para apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório. 1 - Admissibilidade recursal. A recorrente Carmal sustenta o cabimento de recurso de apelação contra a decisão que julga a habilitação ou impugnação ao crédito em Recuperação Judicial.
Contudo, não lhe assiste razão. Apesar de a decisão recorrida tratar-se de sentença, pois encerra a fase de conhecimento do procedimento de habilitação de crédito, a definição do recurso cabível para sua discussão não encontra previsão no Código de Processo Civil. A demanda versa sobre pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial da apelada, desta maneira, incidirá a lei de nº 11.101/2005, que prevê expressamente em seus arts. 17 e 189, § 1º, II, o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento diante de decisões que versem sobre habilitações ou impugnações de crédito. Art. 17.
Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Parágrafo único.
Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral. Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa. Como se vê, o agravo de instrumento é a espécie recursal cabível apenas em face das decisões sobre o crédito do habilitante.
Portanto, o recurso cabível ao presente caso é o de agravo de instrumento, não havendo que se falar em cabimento de apelação, por força de expressa previsão legal. Para aplicação do princípio da fungibilidade recursal, é necessária a presença cumulativa de 3 requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto.
Nota-se o não preenchimento logo do primeiro requisito, vez que a decisão agravada foi corretamente denominada de sentença, bem como seu conteúdo põe fim à etapa de liquidação do procedimento ajuizado. Dessa forma, não se deve aplicar o princípio da fungibilidade recursal em hipóteses como a dos autos, por caracterizar erro grosseiro.
Nesse sentido, precedentes do STJ e deste Tribunal: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃOQUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO- DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - Decisão que deve ser desafiada por recurso de agravo de instrumento, como previsto expressamente pelo art. 17 da Lei 11.101/2005 - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante da ausência de dúvida objetiva - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 00000915520218260681 SP 0000091-55 .2021.8.26.0681, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/07/2022) em>APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO RECORRENTE.
ERRO GROSSEIRO.
VIA INADEQUADA.
INADMISSIBILIDADE DE APELO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL VERIFICADA.
DESERÇÃO CONSTATADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, objurgando decisão proferida pelo MM.
Julgador da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências nos autos da Impugnação de Crédito proposta pelo ora recorrente em desfavor de Volvo Center Comercio de Autopeças Ltda-ME.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos.
III.
Razões de decidir 3.
Insta salientar que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, consistente na verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento.
A presença dos pressupostos de admissibilidade consiste em matéria de ordem pública, independentemente de provocação das partes, devendo o julgador examiná-la de ofício.
Segundo a melhor doutrina, tais pressupostos de admissibilidade subdividem-se em dois grupos, a saber: intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal), portanto, a ausência de qualquer deles impede o exame do recurso.
Na vertente, o recurso é manifestamente inadmissível por diversas razões, quais sejam: erro grosseiro pela inadequação da via eleita; intempestividade recursal; e deserção.
Explico. 4.
Primeiramente, observa-se que a demanda de origem versa sobre pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial da apelada, desta maneira, incidirá a lei de nº 11.101/2005, que prevê expressamente em seu art. 17 o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento diante de decisões que versem sobre habilitações ou impugnações de crédito, in verbis: Art. 17.
Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
Inclusive, o juízo de planície determinou a intimação do Banco do Brasil, para, em 5 (cinco) dias, dizer se persiste o interesse na apelação, mesmo tratando-se de via inadequada de irresignação da decisão.
Todavia, o recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo à fl. 98. 5.
Importante destacar, outrossim, ser descabida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto se entende como erro crasso, grosseiro, a interposição de Recurso de Apelação na hipótese dos autos.
Nesse passo, não se tratando de hipótese de interposição de Recurso de Apelação, mas de Agravo de Instrumento, o recurso não merece conhecimento. 6.
Em prosseguindo, observa-se que, além da via equivocada da Apelação Cível, o recurso encontra-se intempestivo.
O art. 1.003, § 5º, do CPC/15, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação, sendo a contagem realizada em dias úteis, conforme disposto no art. 219 do CPC/15.
In casu, o diário contendo a decisão em reproche foi disponibilizado em 13/10/2020.
Considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data mencionada, o prazo teve início em 15/10/2020, de modo que, contando-se 15 (quinze) dias úteis, encerrou em 06/11/2020.
Entretanto, o recurso foi protocolado somente em 27/11/2020, alegando ser tempestivo e requerendo a reforma do julgado. 7.
E, por fim, como se não bastasse, o recurso é carente de preparo recursal, em afronta ao art. 1.007 do CPC.
Assim, tendo em vista a deserção, o recurso interposto se revela manifestamente inadmissível. 8.
Considerado o entendimento assente na jurisprudência do E.
STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021), no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, somente é devida nas hipóteses de desprovimento total e de não conhecimento do recurso, e desde que fixados desde a origem; deixo de fazê-lo por ausência de arbitramento pelo magistrado a quo.
IV.
Dispositivo Recurso não conhecido.
V.
Dispositivos relevantes citados: art. 932, III; 1.003, § 5º; e 1.007, todos do CPC; art. 17 Lei nº 11.101/2005.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - TJ-SP - AC: 00000915520218260681 SP 0000091-55 .2021.8.26.0681, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/07/2022. - TJCE - Apelação Cível - 0474641-97.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024. - STJ - AgInt no AREsp 1218959/AM, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/06/2018. (Apelação Cível - 0016422-44.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta PAULO ROBERTO PEREIRA DE FRANÇA, contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará-CE (fls. 188/198), no incidente de Habilitação de Crédito Tardio proposto por EDIFÍCIO FELICITÁ em face de massa falida de CAMERON CONSTRUTORA LTDA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia à adequação do recurso interposto, considerando que, nos termos do art. 17 da Lei 11.101/2005, da decisão que resolve a habilitação ou a impugnação de crédito caberá agravo de instrumento, e não apelação. 3.
Discute-se, ainda, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da interposição equivocada do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 17 da Lei 11.101/2005 dispõe expressamente que das decisões sobre impugnação de crédito cabe agravo de instrumento, sendo inviável a utilização de apelação para tal fim. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que a interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. 6.
Diante da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, e considerando que a decisão impugnada tem natureza interlocutória, impõe-se o não conhecimento da apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido. 8.
Tese de julgamento: ¿É inadmissível a interposição de apelação contra decisão que julga impugnação e habilitação de crédito em recuperação judicial, sendo cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 17 da Lei 11.101/2005.
A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade.¿ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 17. Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) Cabe ao Relator da Apelação negar conhecimento, monocraticamente, ao recurso inadmissível, conforme o art. 932, III, do CPC.
No presente caso, frente ao erro grosseiro na interposição da espécie recursal, nego conhecimento ao recurso em exame. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, nos moldes do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a decisão recorrida. Ante o não conhecimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 11% sobre o valor da causa, conforme Tema Repetitivo nº 1.059, do STJ. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27660371
-
02/09/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27660371
-
28/08/2025 18:01
Não conhecido o recurso de Apelação de CARMAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-58 (APELANTE)
-
07/08/2025 10:46
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3073958-49.2025.8.06.0001
Francisco Alexandre Rodrigues da Cunha
Estado do Ceara
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2025 17:10
Processo nº 0203917-61.2024.8.06.0001
Francisco Freitas da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2024 13:49
Processo nº 3052880-96.2025.8.06.0001
Jose Maria Cavalcante
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Moreira Siebra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 15:10
Processo nº 0015266-45.2024.8.06.0001
Carmal Industria e Comercio de Madeiras ...
Imarf Industria de Granitos do Ceara Ltd...
Advogado: Ademar Mendes Bezerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2023 11:54
Processo nº 3003319-94.2025.8.06.0101
Neirelene Rodrigues Brandao
Engenharia Ideal - Construcoes, Incorpor...
Advogado: Flavio Henrique Pontes Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 10:32