TJCE - 0222474-33.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27633529
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0222474-33.2023.8.06.0001 Classe: APELAÇÃO Apelante: Venture Capital Participações e Investimentos S.a Apelado: Karla Jéssica Santos de Araujo Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE QUOTA IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19.
INOCORRÊNCIA.
FORTUITO INTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa vendedora contra sentença que, em ação de rescisão contratual ajuizada pela adquirente de quota imobiliária em empreendimento sob regime de multipropriedade, julgou procedentes os pedidos para decretar a rescisão, determinar a restituição integral e imediata das parcelas pagas, aplicar multa contratual de 20% em favor da autora e condenar ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pandemia de Covid-19 caracteriza caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel; (ii) estabelecer se são devidas a restituição integral dos valores pagos e a inversão da cláusula penal contratual; (iii) verificar se o atraso configura, no caso concreto, dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O atraso na entrega do empreendimento, superior ao prazo contratual acrescido da cláusula de tolerância, caracteriza inadimplemento contratual por culpa exclusiva da construtora.
No caso, resta incontroverso o fato de que houve atraso na entrega do empreendimento que, já considerando o prazo de tolerância de 180 dias, deveria ter sido entregue em 19/03/2022 e até o ajuizamento da ação em abril/2023 não ocorreu, na medida em que a ré/apelante confessou que o atraso se deu por conta dos efeitos da pandemia, além do que anexou fotos do empreendimento na contestação mostrando que a obra no ano de 2023 ainda não havia sido finalizada.
Com efeito, a alegação de caso fortuito ou força maior, decorrente da pandemia de Covid-19, não se mostra aceitável, pois o fortuito interno decorre do risco da própria atividade da vendedora, não se vislumbrando, assim, embasamento para tanto.
Vale ponderar ainda que o prazo de 180 dias previsto em contrato já leva em consideração todos os eventuais empecilhos e dificuldades da construção civil, não se admitindo lapso cronológico superior.
Em caso de rescisão por culpa exclusiva da vendedora, é devida a restituição integral, imediata e em parcela única das quantias pagas, nos termos da Súmula 543 do STJ.
Havendo previsão de cláusula penal apenas para inadimplemento do comprador, deve esta ser invertida em benefício do consumidor para indenizar o atraso da vendedora, conforme Tema Repetitivo 971 do STJ.
O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional de abalo extrapatrimonial.
Na situação analisada, está ausente o dano moral, pois a autora/recorrida não demonstrou que o atraso trouxe abalo que ultrapassa o dano patrimonial, além de não demonstrar que o imóvel destinava-se à sua moradia, deixou de demonstrar fato extraordinário capaz de provocar dano moral indenizável, pelo que a condenação da construtora quanto a esse pedido deve ser afastada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Pedido de indenização por dano moral julgado improcedente.
Tese de julgamento: A pandemia de Covid-19, por constituir fortuito interno, não afasta a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega de imóvel.
Em rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora, é devida a restituição integral, imediata e em parcela única dos valores pagos.
Cláusula penal estipulada apenas para inadimplemento do comprador deve ser invertida para indenizar o atraso do vendedor.
O mero atraso na entrega de imóvel não gera dano moral, salvo prova de circunstância extraordinária que cause abalo extrapatrimonial relevante.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 475; CDC, arts. 14, § 3º, II, 47 e 54; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema Repetitivo 971; TJ-SP, AC 1125619-79.2021.8.26.0100, Rel.
Des.
Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 22.09.2022; TJ-CE, AI 0624566-97.2015.8.06.0000, Rel.
Des.
Lira Ramos de Oliveira, j. 16.09.2015. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Venture Capital Participações e Investimentos S.a. contra sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados no bojo da ação de rescisão ajuizada por Karla Jéssica Santos de Araujo, o que fez nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e faço para: I) DECRETAR a rescisão do contrato; II)CONDENAR o promovido, a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos, de forma integral e imediata, em uma única parcela, com correção monetária pelo índice do INPC, a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1%ao mês, a partir do trânsito em julgado, a ser apurado em liquidação de sentença; III) CONDENAR o promovido, ao pagamento da multa de 25% do valor pago pelo autor, corrigido monetariamente, pelo INPC até a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado; IV) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$7.000,00 (sete mil reais), a qual incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação". Sustenta que "O contrato em comento é uma Promessa de Compra e Venda de quota imobiliária, no empreendimento Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza, sob o regime de multipropriedade.
A fração foi adquirida em 23 de janeiro de 2021 pelo valor de R$ 89.307,28 (oitenta e nove mil, trezentos e sete reais e vinte e oito centavos)". Argumenta sobre a impossibilidade de concessão da gratuidade à recorrida. Alega que "Ao menosprezar a pandemia que assolou o país e os seus gravíssimos efeitos, o decisum se absteve de tratar das consequências oriundas dos aspectos pandêmicos, desconsiderando completamente o caso fortuito e força maior, gerados pelos efeitos de uma pandemia nunca vista na história da humanidade no período de construção do empreendimento, e que foram devidamente levantados em sede de contestação" e que "tratando-se de inadimplemento decorrente de fortuito, como demonstrado em defesa, impõe-se o reconhecimento da ausência de culpa da Apelante, haja vista a presença de causas excludentes da responsabilidade civil". Sustenta ser incabível pagamento de multa e de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. Decido. Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Com efeito, o referido recurso revela-se, de um lado: cabível, manejado por parte legítima, dotada de interesse recursal, e que não praticou qualquer ato que revele a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, a saber, renúncia, aceitação da decisão ou desistência do recurso.
De outro, colho dos autos a tempestividade da interposição e, em análise última, a regularidade formal do recurso. Conheço, pois, do apelo. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deferida em favor da autora/recorrida, na medida em que não visualizei indícios de saúde financeira que pudesse causar dúvida à presunção de hipossuficiência financeira deduzida na exordial. Trata-se o caso dos autos de Ação de rescisão contratual ajuizada pela parte ora apelada em desfavor da apelante, cuja causa de pedir consistiu no atraso da entrega do empreendimento adquirido por ocasião do contrato de compra e venda, referente à uma quota imobiliária no empreendimento Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza, sob o regime de multipropriedade no valor de R$ 89.307,28. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ora recorrente à restituiçã integral das parcelas pagas, ao pagamento da multa de 20% do valor pago pela autora, a título de cláusula penal e indenização por dano moral no patamar de R$ 7.000,00. O instituto da multipropriedade é recente no ordenamento jurídico e foi criado pela Lei n.º 13.777/2018, que incluiu os arts. 1.358-C e seguintes no Código Civil.
No entanto, a instituição da multipropriedade no empreendimento imobiliário não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre o adquirente da fração ideal e a promitente vendedora. Pois bem. No caso, resta incontroverso o fato de que houve atraso na entrega do empreendimento que, já considerando o prazo de tolerância de 180 dias, deveria ter sido entregue em 19/03/2022 e até o ajuizamento da ação em abril/2023 não ocorreu, na medida em que a ré/apelante confessou que o atraso se deu por conta dos efeitos da pandemia, além do que anexou fotos do empreendimento na contestação mostrando que a obra no ano de 2023 ainda não havia sido finalizada. Com efeito, a alegação de caso fortuito ou força maior, decorrente da pandemia de Covid-19, não se mostra aceitável, pois o fortuito interno decorre do risco da própria atividade da vendedora, não se vislumbrando, assim, embasamento para tanto.
Vale ponderar ainda que o prazo de 180 dias previsto em contrato já leva em consideração todos os eventuais empecilhos e dificuldades da construção civil, não se admitindo lapso cronológico superior. Ademais, importante esclarecer que a construção civil não sofreu paralisação durante a pandemia, prostrando a solo a argumentação da recorrente para fins de afastar a sua culpa pela mora na entrega do emprendimento. A respeito: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Imóvel em multipropriedade - Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores proposta pela compradora - Sentença de procedência - Apelo da ré - Rescisão pleiteada em decorrência de atraso na entrega das obras - Fortuito interno - Referência à pandemia que não é suficiente para afastar a responsabilidade pelo atraso - Superação do prazo de 180 dias de prorrogação previsto em contrato - Rescisão contratual por culpa da vendedora - Súmula 161 do Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Apelação desprovida (TJ-SP - AC: 11256197920218260100 SP 1125619-79.2021.8.26.0100, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 22/09/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2022) Vale mencionar que a falta de preparação ou o planejamento deficitário dos custos do empreendimento por parte do fornecedor de bens e serviços não pode ser imposta ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, tendo que lidar indefinidamente com as postergações ocasionadas pela construtora, de sorte que eventual suspensão da obra por greve de trabalhadores não é capaz de afastar a responsabilidade da empresa pelo cumprimento do contrato avençado. Por certo, os atrasos decorrentes de greves, ou fatores outros atinentes ao ramo da construção civil, chamados de fortuitos internos, compreendem riscos da própria atividade e integram o negócio empresarial, ficando o fornecedor responsável pelas suas conseqüências.
E não por outra razão é que, ao ofertar o empreendimento com data certa de entrega, o construtor deve se precaver de todos os possíveis imprevistos, até mesmo porque o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao determinar a vinculação do proponente à oferta, podendo, desta feita, ser estipulado prazo de tolerância para a entrega do imóvel, como aconteceu na espécie. Sobre o tema colaciono jurisprudência dos Tribunais canarinhos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDEFINIDO EM FACE DE EVENTOS PREVISÍVEIS E ORDINÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DO EMPREENDIMENTO.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
LIMINAR QUE DETERMINA QUE A AGRAVANTE CUSTEIE LOCAÇÃO AOS AGRAVADOS ATÉ A DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, porquanto a construção civil, comumente, se depara com imprevistos referentes à mão de obra, fornecimento de materiais, dentre outros, razão pela qual não se vislumbra abusividade na referida cláusula de prorrogação quanto ao prazo de entrega da obra (tópico 5.1. do contrato em discussão). 2.
A cláusula contratual que autoriza a prorrogação contratual indefinida, quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior, é abusiva, porquanto excessivamente prejudicial ao consumidor.
O contrato (de adesão) foi redigido exclusivamente pela empresa apelada, o que impõe a observância do disposto nos artigos 47 e 54, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 3.
Na hipótese dos autos, está suficientemente demonstrado o atraso na entrega do imóvel prometido à venda aos autores, conforme expressa previsão contratual, cuja entrega há muito se esvaiu, inclusive o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, uma vez que era esperada para o mês de abril de 2014. 4.
Eventuais suspensões da obra por greve dos trabalhadores, razão suscitada pela agravante para justificar o atraso, é incapaz de elidir a responsabilidade que lhe foi atribuída.
A empresa construtora, experiente nesse tipo de negócio, deve prever as intercorrências próprias do ramo da construção civil, de forma que inexiste motivo a habilitar a prorrogação indefinida da entrega do imóvel.
Atrasos decorrentes destes fatores compreendem riscos do próprio negócio, integrando a atividade empresarial, motivo pelo qual deve o fornecedor responder pelas suas consequências (fortuito interno). 5.
Demais disso, ainda que se considerassem eventuais atrasos decorrentes das greves dos trabalhadores da construção civil, ocorridas durante a construção do imóvel (anos 2011, 2012, 2013 e 2014), o prazo máximo para a entrega da obra, tendo em vista a cláusula de tolerância (180 dias) e as referidas paralisações (79 dias), chegou ao fim no mês de julho de 2014, isto é, há mais de 01 (um) ano atrás.
Ressoa evidente, sob qualquer ótica, o atraso na entrega do imóvel. 6.
Com efeito, a fumaça do bom direito encontra-se presente no fato de os argumentos dos promoventes, ora agravados, estarem albergados pela legislação e jurisprudência pátrias, possuindo diversos precedentes favoráveis aos seus questionamentos.
Em relação ao perigo na demora, este se encontra evidenciado no processo, mormente quanto ao investimento realizado para a aquisição do imóvel próprio, talvez até mesmo para deixarem de pagar o aluguel mensal. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Agravo de instrumento nº 0624566-97.2015.8.06.0000.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/09/2015; Data de registro: 16/09/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PREVISÃO CONTRATUAL ABUSIVA.
INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
Em contratos de promessa de compra e venda de imóveis são admitidas cláusulas de prorrogação de entrega do imóvel, desde que prevejam tempo razoável e não considerem como fatos extraordinários circunstâncias inerentes à atividade, como chuvas, escassez de produtos e greve dos trabalhadores do setor da construção civil.
Precedentes TJES.
O mero descumprimento temporário de contrato não é capaz de, por si só, gerar dano moral a ser indenizado.
Precedentes STJ e TJES. (TJ-ES; APL 0033422-12.2011.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 10/02/2014; DJES 21/02/2014) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA.
LEGALIDADE.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1.
Embora beneficie as empresas, não se mostra abusivo o prazo de tolerância previsto em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tendo em vista a complexidade que envolve a construção civil e a necessidade de considerar atrasos na conclusão da obra por motivos que independem da própria empresa construtora, não representando desvantagem desmesurada ao consumidor, mesmo porque tinha pleno conhecimento de tal possibilidade quando da assinatura do contrato, com o qual concordou à época. 2.
O período que excede ao prazo de tolerância não pode ser admitido, eis que aí sim resta configurada a abusividade em desfavor do consumidor, cabendo frisar que a alegação de demora na liberação de recursos financeiros é risco do próprio empreendimento, intrínseco, portanto, à atividade empresarial, não configurando caso fortuito ou força maior. 3.
Deve a parte ré indenizar o consumidor a título de lucros cessantes, consubstanciados naquilo que deixou de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel, se comprovado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância. 4.
Recursos não providos. (TJ-DF; Rec 2011.07.1.034752-2; Ac. 746.943; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
Cruz Macedo; DJDFTE 14/01/2014; Pág. 120) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS ÚTEIS EXPIRADO.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
NÃO COMPROVADA.
DEMORA NA ENTREGA DAS CHAVES.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO.
PAGAMENTO DE CONDOMÍNIO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.(...). 4.É cediço que a chuva é fato previsível e somente se perfaz em caso fortuito ou força maior se restar comprovado que ultrapassou, em muito, os índices pluviométricos ordinários, de forma a causar a paralização do trabalho, retardando a conclusão da obra. 5.também não se justifica o atraso pela falta de mão de obra ou demora no procedimento administrativo para a liberação do habite-se, uma vez que estes são fatores previsíveis a esse tipo de atividade e integram o risco do negócio.
Teoria do risco do negócio. 6.não comprovada a culpa exclusica do consumidor ou de terceiro, imputa- se a responsabilidade ao fornecedor, in casu, da contrutora pelo atraso na entrega do imóvel, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. 7.(...) (TJ-DF; Rec 2013.07.1.011552-9; Ac. 760.876; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel.
Juiz Carlos Alberto Martins Filho; DJDFTE 28/02/2014; Pág. 328) APELAÇÃO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATRASO NA ENTREGA.
MORA DA CONSTRUTORA.
FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DO CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
LUCROS CESSANTES.
DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ART. 21 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2.
Não há que se falar em força maior quando a demora na entrega do imóvel decorrer de chuvas torrenciais, greve no serviço público de transporte, uma vez que este evento é corriqueiro e previsível, sendo inerente ao risco da atividade exercida pela ré. 3. (...) 6.
Sentença reformada parcialmente. (TJ-DF; Rec 2014.01.1.053504-9; Ac. 842.369; Segunda Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro de Oliveira; DJDFTE 21/01/2015; Pág. 496) Resta evidenciada, então, a culpa exclusiva da empresa pela inadimplência contratual, ao atrasar injustificadamente a obra do imóvel, de sorte que a sua mora contratual autoriza o ressarcimento das perdas e danos ocasionados ao consumidor, de acordo com o art. 4751 do CC. No ensejo, anoto que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou, através da Súmula 543, o entendimento de que em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da incorporadora/construtora, decorrente no atraso da entrega do bem, o promitente comprador terá direito à restituição integral, imediata, atualizada e em parcela única, de todos os valores pagos à incorporadora/construtora.
Eis o teor do enunciado, in verbis: "Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567) Nesta ordem de ideais, latente a responsabilidade da Recorrente pela inexecução contratual, deve proceder ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo Recorrido, consubstanciado na devolução integral dos valores efetivamente pagos, devidamente atualizados. Prosseguindo, de acordo com o Tema Repetitivo 971 da Corte Cidadã: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. No caso, considerando haver cláusula penal de rescisão, tendo sido estabelecido multa de 20% sobre o valor corrigido do contrato em caso de inadimplemento do adquirente, a sua inversão é medida impositiva. A respeito, vejamos a cláusula: Desta feita, deve ser mantida a decisão recorrida nestes tocantes.
Por fim, quanto à indenização por dano moral, em julgamento realizado em 4 de abril de 2021, esta col.
Câmara de Direito Privado passou a entender que "em que pese o c.
STJ já ter reconhecido a possibilidade de condenação de construtoras ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, em decorrência de atraso na entrega de imóvel, em diversos precedentes (ad exemplum: AgRg no AREsp 684.176/RJ, 4ª Turma, DJe 30/06/2015), com fundamento, principalmente, no direito à moradia, o mesmo órgão julgador também vem assentando que a caracterização do dano moral nessa hipótese não é presumida e não tem caráter absoluto, sendo imprescindível a análise do caso concreto para aferir a presença ou a ausência dessa espécie de dano.
Isso porque o mero descumprimento contratual não enseja dano moral, devendo, para tanto, estar associado a outra circunstância excepcional que ocasione o dano.
Com efeito, meros dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral.
Na situação analisada, está ausente o dano moral, pois a autora/recorrida não demonstrou que o atraso trouxe abalo que ultrapassa o dano patrimonial, além de não demonstrar que o imóvel destinava-se à sua moradia, deixou de demonstrar fato extraordinário capaz de provocar dano moral indenizável, pelo que a condenação da construtora quanto a esse pedido deve ser afastada.
POR TODO O EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para improceder ao pedido autoral de indenização por danos morais.
Por conseguinte, considerando que a ré/recorrente decaiu em 1 dos 3 pleitos formulados na exordial, a divisão dos ônus sucumbenciais deve se dar de maneira proporcional, devendo, portanto, a autora arcar com 1/3 das despesas, sendo observado o benefício da gratuidade da justiça deferido em seu favor. É como voto.
Fortaleza, data e hora pelo sistema. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator 1 Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27633529
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04/09/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27633529
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01/09/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 17:00
Conhecido o recurso de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27012142
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27012142
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14/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27012142
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14/08/2025 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
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05/08/2025 22:26
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:56
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/05/2025 13:24
Mov. [24] - Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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19/05/2025 17:55
Mov. [23] - Concluso ao Relator
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19/05/2025 16:25
Mov. [22] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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16/05/2025 17:09
Mov. [21] - Documento | Sem complemento
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14/05/2025 14:41
Mov. [20] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00082199-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/05/2025 14:32
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14/05/2025 14:41
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00082199-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/05/2025 14:32
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14/05/2025 14:41
Mov. [18] - Expedida Certidão
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22/04/2025 21:47
Mov. [17] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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22/04/2025 00:00
Mov. [16] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 16/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3525
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14/04/2025 15:06
Mov. [15] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2025 10:28
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
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04/04/2025 17:05
Mov. [13] - Mero expediente
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04/04/2025 17:05
Mov. [12] - Mero expediente
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30/10/2024 08:10
Mov. [11] - Concluso ao Relator
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30/10/2024 08:10
Mov. [10] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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29/10/2024 16:56
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao de pag. 589 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
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29/10/2024 15:41
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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29/10/2024 15:26
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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23/10/2024 18:24
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 16:05
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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23/10/2024 16:05
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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23/10/2024 16:05
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0620696-05.2019.8.06.0000 Processo prevento: 0620696-05.2019.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1639 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMA
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23/10/2024 15:42
Mov. [2] - Processo Autuado
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23/10/2024 15:42
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 4 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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