TJCE - 3000538-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170136765
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO 3000538-11.2025.8.06.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Prestação de Serviços, Contratuais] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: RANGER MARY OLIVEIRA MATOS Vistos em Inspeção-Portaria nº 01/2025 R.H. Chamo o feito à ordem para determinar o que segue. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME em face de EXECUTADO: RANGER MARY OLIVEIRA MATOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Custas ao final do processo, nos termos do § 3º do art. 82 do CPC, pois nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. CITE-SE, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 833, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Expeça(m)-se mandados(s)/ carta precatória de citação, penhora e avaliação. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Expedientes necessários. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juiza de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170136765
-
28/08/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170136765
-
25/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:39
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131733717
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131733717
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131733717
-
15/01/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131733717
-
09/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 15:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000667-13.2025.8.06.0002
Caio Victor Mendes de Lemos Lins
Bud Comercio de Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Caio Victor Mendes de Lemos Lins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 21:08
Processo nº 3056936-75.2025.8.06.0001
Condominio Edificio Rolim Veras
Rosemi Fernandes de Souza Mota
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2025 15:25
Processo nº 0050132-62.2020.8.06.0149
Carlos Henrique Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Crystyan Lopes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 16:10
Processo nº 0254699-09.2023.8.06.0001
Karen Faria de SA
Maria de Fatima Vasconcelos Araujo
Advogado: Luiz Gonzaga Alves Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 21:35
Processo nº 3074000-98.2025.8.06.0001
Ana Soraya Silva Mendonca
Valeria Matias Bastos
Advogado: Erika Sousa Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2025 18:26