TJCE - 0200200-32.2023.8.06.0177
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171905917
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05/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 171905917
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04/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 0200200-32.2023.8.06.0177 Requerente: AUTOR: CLARISSE MARQUES OLIVEIRA GOMES Requerido: Enel Assunto do Processo: [Fornecimento de Energia Elétrica] SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Clarisse Marques Oliveira Gomes em face da ENEL - Companhia Energética do Ceará, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega, em suma, que realizou pedido de ligação de energia elétrica em 25 de janeiro de 2023, porém, devido ao atraso no atendimento da solicitação, ajuizou a presente ação, em julho de 2023, requerendo a determinação, em sede de tutela de urgência e no mérito, para parte promovida seja condenada a realizar o serviço na unidade consumidora e a pagar indenização por danos morais.
Juntou documentos de id. 113122645-113122647 e 113120857.
Emenda à inicial recebida (id. 113120859). Termo de audiência em que a conciliação restou infrutífera (id. 113122629) Apresentada contestação (id. 113122630), tendo a requerida alegado, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da perda do objeto, pois a obra e a instalação já havia sido concluída na unidade consumidora da parte autora. No mérito, alegou a inexistência de atraso e de qualquer ato ilícito.
Réplica apresentada pela parte autora (id. 113122636), ressaltando o atraso na ligação nova na unidade consumidora da parte autora em 10 (dez) meses.
Intimadas do despacho de id. 113122636, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (id. 113122642 e 113122636). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. a) Julgamento antecipado.
Tendo em vista versar este processo sobre matéria eminentemente de direito, torna-se prescindível a fase instrutória, motivo pelo qual promovo o julgado antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, ambas as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas quando intimadas nesse sentido.
II. b) Preliminar de falta do interesse de agir.
Na petição inicial, a parte autora requer que seja determinada à empresa ré a realização da ligação nova de energia elétrica em sua unidade consumidora ante a tentativa infrutífera de solicitação do serviço na via administrativa.
Em contestação, a demandada alega preliminar de falta do interesse de agir, tendo em vista que já procedeu à ligação nova de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora em outubro de 2023, o que foi confirmado pela requerente na petição de id. 113122636.
Portanto, observa-se que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, nesta demanda, com relação ao pedido de ligação nova de energia elétrica na unidade consumidora da autora, ante a mudança do cenário fático inicial a gerar a desnecessidade de intervenção judicial. Desta feita, impende a extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, no tocante a esse pedido. Por conseguinte, passo à análise do mérito no tocante ao pedido de indenização por danos morais.
II. c) Mérito Anote-se que à hipótese sub judice aplicável é a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. É que, sem dúvida, a parte autora constitui-se como consumidor, nos exatos termos do art. 2º, caput, do diploma legal, porquanto destinatária final do bem/serviço.
De outro lado, o réu enquadra-se na definição legal de fornecedor, consonante art. 3º, caput, do mesmo Codex, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens/serviços no mercado de consumo.
Dessa forma, a prestadora de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão de defeito(s) na prestação do serviço, fato, aliás, alusivo ao próprio risco da sua atividade, no que concerne, dentre outras, à segurança dos sistemas que utiliza e à inclusão/manutenção de débitos em arquivos de consumo, em razão do disposto no art. 14, do CDC.
Assim, "o ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, §3, também do CDC." (STJ-3ª Turma, REsp 685662/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, v.u., j. 10/11/2005, DJ05.12.2005 p. 323).
Destarte, o presente feito será julgado aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC.
Não obstante, recai sobre o autor o ônus de comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade de prestação de serviço exercida pela ENEL.
Eventuais excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fatos imprevisíveis e inevitáveis, devem ser comprovados pela demandada.
No caso vertente, restou incontroverso que a autora solicitou a ligação de energia elétrica em 25 de janeiro de 2023 (id. 113122647, págs. 04 e 05), e que, passados 06 (seis) meses, a concessionária não realizou a instalação e em nenhum momento comprovou que, naquele momento, vinha tomando as providências necessárias para a execução do serviço, não podendo transferir tal ônus ao usuário do serviço, evidentemente hipossuficiente.
Por sua vez, a ENEL alegou, em sua peça de contestação, que a solicitação de ligação nova de energia na unidade consumidora ocorreu em 13 de outubro de 2023 - 10 (dez) meses após a solicitação, não havendo que se falar em demora excessiva, razão pela qual inexistem danos morais a serem indenizados. Todavia, no presente caso, não se discute a demora excessiva na execução do serviço, mas sim a falha na prestação do serviço advinda da dificuldade da abertura da solicitação do serviço de ligação nova de energia elétrica no nome da autora por meio da via administrativa.
Ressalto que cabia à demandada comprovar ausência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o que não fez, já que não demonstrou nos autos qualquer impedimento para receber a solicitação de ligação nova pleiteada pela autora em sede administrativa.
Acerca da má prestação do serviço nos canais de atendimento, cito os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro, respectivamente: Fraude em sistema de cartão de credito e aplicativo - tentativas do consumidor em resolver a situação e comunicar a empresa - dificuldade de comunicação pelos canais da empresa - ausência de disposição da empresa em resolver a situação - canais de atendimento falhos - má prestação de serviços- compras indevidas- restrição em cadastro de crédito por culpa exclusiva do fornecedor que permitiu acesso de fraudadores em seu sistema de cartões e aplicativos com compras - inexigibilidade mantida - a anotação em cadastro de proteção com necessidade de intervenção judicial para exclusão não constitui mero aborrecimento - a situação não foi apenas de dissabor mas sim de angustia, fatos que afetaram a moral e honra da recorrente - dano moral configurado - sentença reformada para conceder o dano moral- recurso parcialmente acolhido. (TJ-SP - RI: 10278444720208260602 SP 1027844-47.2020.8.26.0602, Relator: Flavio Roberto de Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022).
Destaquei. APELAÇÃO.
CONTA DIGITAL.
BLOQUEIO.
DANO MORAL PRESENTE.
Alega a autora falha da ré que descumpriu promoção de aporte financeiro em conta digital.
Aduz que não foi devidamente atendida pelos canais disponibilizados pela ré e acabou por ter sua conta bloqueada, o que a impediu de concluir compra de passagens a preços promocionais.
Requer indenização por dano moral e material.
A sentença foi de improcedência, apelando a autora com pretensão de reforma. Autora comprova a falha do serviço da ré nos canais de atendimento, que culminaram no bloqueio de sua conta, sem solução, sendo inclusive destratada pelos prepostos da ré que não lhe deram a atenção devida.
Dano moral presente e fixado em R$ 5.000,00.
Dano material pela aplicação da teoria da perda de uma chance quanto à aquisição das passagens que não se verifica.
Falta de prova efetivada de que a promoção era limitada ao dia dos fatos em que teve o problema com a ré.
Dano material consistente no valor da ligação que deve ser ressarcido.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00095504320218190207 202300120296, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/04/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 14/04/2023).
Destaquei. No mesmo sentido, a respeito da demorada injustificada na prestação do serviço de ligação nova de energia e descumprimento dos prazos estabelecidos na Resolução da ANEEL, cito os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por Maria Lilian Matias Magalhães e pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, em razão da demora superior a um mês na realização de ligação nova de energia elétrica, mesmo após deferida a tutela de urgência.
A autora busca a majoração da indenização para R$ 8.000,00, enquanto a concessionária requer a exclusão ou minoração da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, configurando responsabilidade civil objetiva; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir 3.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. 4.
Caracteriza-se falha na prestação do serviço a demora injustificada na ligação de energia elétrica, serviço essencial, especialmente quando não demonstrada a necessidade de extensão de rede nem comprovadas as alegações técnicas apresentadas. 5.
A inversão do ônus da prova, aplicável nas relações de consumo, impõe à fornecedora o dever de demonstrar fato impeditivo ou excludente de sua responsabilidade, o que não foi feito nos autos. 6.
A demora injustificada na execução da ligação de energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, por comprometer a dignidade do consumidor e as condições mínimas de habitabilidade do imóvel. 7.
O valor arbitrado na origem (R$ 2.000,00) mostra-se insuficiente frente aos padrões jurisprudenciais do TJCE em casos análogos, sendo adequada a majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se os critérios do STJ no arbitramento de danos morais (critério bifásico). 8.
Diante do desprovimento do recurso da concessionária, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso da concessionária desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e § 3º; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201409-70.2023.8.06.0101, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 14.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201955-28.2023.8.06.0101, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 23.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201545-67.2023.8.06.0101, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 22.10.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER ambos os recursos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO AO APELO DA CONCESSIONÁRIA e DAR-LHE PROVIMENTO A APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200942-57.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SUPERAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, CAPUT, CDC).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM MERECE ADEQUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA JUSTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO PARA A PROMOVIDA E PARCIALMENTE PROVIDO PARA A AUTORA.
SENTENÇA REFORMA EM PARTE. 1.
Cuidam-se de Apelações Cíveis, visando reformar a sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, e determinou que a Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, realizasse a ligação nova solicitada pela consumidora e procedesse com o pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, pela demora injustificada na prestação do serviço. 2.
Cumpre esclarecer, que, tratando-se de relação de consumo, a matéria sob exame deve ser analisada à luz do art. 14 do CDC e art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o que significa que a responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica é objetiva.
Além disso, o presente caso, dispensa a demonstração de dano, tendo em vista que, uma vez comprovado o atraso excessivo na regularização do fornecimento de energia elétrica, resta configurado o dano moral in re ipsa, seguindo a linha de precedentes deste Tribunal. 3.
Na hipótese sub judice, é possível constatar, que a promovida descumpriu todos os prazos estabelecidos pela agência que a regula, para realização da ligação de energia elétrica na unidade consumidora da autora e além disso, sequer colacionou aos autos, prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede no local, apesar de se utilizar desse argumento para tentar justificar a demora na prestação do serviço solicitado.
De igual modo, deixou de provar a alegada desídia da consumidora no tocante a montagem do padrão de entrada.
Na verdade, percebe-se que a concessionária de energia elétrica sequer, junta qualquer documento que ateste que a autora foi notificada para realizar qualquer procedimento ou serviço prévio à realização da ligação nova. 4.
Ademais, a autora requisitou a instalação da energia em 06 de dezembro de 2023, e o serviço somente foi executado em 14 de setembro de 2024, conforme documento anexado pela própria ENEL às fls. 150/151 dos autos, ou seja, quando já decorridos mais de dez meses da referida solicitação. 5.
A responsabilidade pela adequada e eficaz prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica incumbia à concessionária.
Contudo, no caso em questão, verifica-se que a companhia promovida deixou de observar todos os prazos estabelecidos pela Resolução 1000/2021 da ANEEL ao negligenciar por mais de seis meses o atendimento ao pedido de ligação da rede elétrica solicitado pela consumidora, configurando uma clara falha na prestação do serviço e evidente dever de indenizar. 6.
E certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em consideração não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa. 7.
Dessa forma, entendo que não assiste razão a nenhuma das partes, uma vez que o montante fixado em sentença, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) como compensação por danos morais, merece adequação para estar conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência estabelecida por este Tribunal de Justiça, devendo ser majorado para R$5.000,00(cinco mil reais) Portanto, se justifica o aumento, mas não a redução desse valor. 8.
Apelações conhecidas e desprovida para a promovida e parcialmente provida para a autora.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar- provimento ao apelo da promovida e dar parcial provimento ao apelo da autora, tudo em conformidade como voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0201502-96.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) Está constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente no atraso injustificado na ligação de energia elétrica, serviço essencial, especialmente quando não demonstrada a necessidade de extensão de rede nem comprovadas as alegações técnicas apresentadas. As medidas necessárias para evitar que tais falhas ocorram devem ser tomadas pela requerida, devendo ela adotar as cautelas devidas para realizar o serviço a contento, nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal e artigo 8º da Lei 8078/90.
Ora, foi informado que o requerimento para uma nova ligação na residência da autora foi realizado em 25 de janeiro de 2023 (id. 113122647, págs. 04 e 05).
Foi informado, em 13 de outubro de 2023, que o serviço havia sido fornecido (id. 113122630).
Observa-se, portanto, que decorreu lapso temporal desarrazoado para a execução do ato - 261 dias, não merecendo prosperar as alegações da demandada para justificar a demora na prestação desse serviço essencial, principalmente por vir desacompanhada de qualquer elemento a demonstrar a veracidade de suas alegações.
O prazo para execução do serviço em conformidade com as normas da Aneel deve ser contado desde sua solicitação administrativa, não do ajuizamento desta ação.
Cumpria à demandada exibir provas que efetivamente demonstrassem, por motivo de força maior ou caso fortuito, a impossibilidade de prestar o serviço nos prazos previstos pela Aneel.
A requerente inclusive informou sobre a existência de um poste com rede de energia bem próximo ao quadro de energia da unidade consumidora (id. 113122645, pág. 02) Além disso, a demandada não demonstrou que ao caso da autora deve ser aplicado o prazo máximo de 120 dias apontado.
Isso porque no print da tela de consulta indicada na contestação de id. 113122630, pág. 02, a unidade consumidora esta localizada em área urbana - destacou-se: Assim, no caso, deveria a requerida ter cumprido a obrigação em 10 (dez) dias úteis conforme estipulado no protocolo de atendimento (id. 113122647 pág. 04), o que não ocorreu. Patentes, pois, o dano moral sofrido pela autora, a conduta ilícita da ré e o nexo causal entre ambos, impõe-se o dever de indenizar, consoante os arts. 186 e 927 do Código Civil.
No tocante ao quantum indenizatório, tenho que deve compensar o prejuízo experimentado pela promovente, bem como reprimir e inibir a repetição do ato ilícito. Logo, fixo R$ 3.000,00 (três mil reais) a título indenizatório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante ao pedido de ligação nova de energia elétrica na unidade consumidora da autora, em face da AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice INPC a partir do arbitramento, sendo a data desta sentença, e acrescido de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, sendo este o primeiro dia útil seguinte após o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da primeira tentativa infrutífera de solicitação do serviço na via administrativa (25 de janeiro de 2023 - id. 113122647, pág. 04).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umirim, data da assinatura digital.
CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171905917
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171905917
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03/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171905917
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03/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171905917
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03/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 23:53
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/06/2024 11:55
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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11/06/2024 11:55
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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11/06/2024 11:37
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WUMR.24.01800674-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 11:32
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10/06/2024 18:38
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WUMR.24.01800669-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 16:20
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22/05/2024 18:11
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 12:30
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 14:57
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 22:31
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/01/2024 15:47
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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02/01/2024 14:22
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WUMR.24.01800003-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/01/2024 13:49
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02/12/2023 08:48
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0574/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 02:44
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 15:57
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 02:41
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WUMR.23.01801728-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/11/2023 22:00
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07/11/2023 10:45
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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06/11/2023 11:35
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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05/11/2023 15:31
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WUMR.23.01801626-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2023 15:13
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18/10/2023 23:05
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0517/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
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17/10/2023 02:59
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 14:19
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 10:09
Mov. [13] - Certidão emitida
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05/10/2023 10:03
Mov. [12] - Expedição de Carta
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05/10/2023 09:53
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 14:32
Mov. [10] - Audiência Designada
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18/09/2023 15:19
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2023 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
14/09/2023 19:28
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 19:03
Mov. [7] - Conclusão
-
03/08/2023 19:03
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WUMR.23.01801158-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/08/2023 19:00
-
18/07/2023 00:01
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
-
14/07/2023 12:39
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 16:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 12:20
Mov. [2] - Conclusão
-
07/07/2023 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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