TJCE - 3006562-95.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171709122
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08/09/2025 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/09/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3006562-95.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LAERCIO FREIRE DA SILVA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência movida por FRANCISCO LAERCIO FREIRE DA SILVA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. O requerente relata que tentou realizar o cadastro na plataforma requerida, contudo, fora surpreendido com um bloqueio ao qual informava que já havia uma conta cadastrada no CPF do requerente.
Alega que tentou entrar em contato através dos meios de atendido, contudo, não obteve qualquer resposta ou solução efetiva.
Por tais razões, ingressa com a presente ação requerendo a concessão de tutela de urgência no sentido de que a requerida reestabeleça o seu acesso à plataforma para que possa exercer a atividade de motorista. É o que importa relatar.
Decido. Defiro a gratuidade pretendida. Sobre a concessão de tutela provisória, cabe primeiramente tecer algumas considerações sobre o instituto, mormente sobre a espécie requestada - tutela provisória de urgência antecipada.
O Art. 300, caput do CPC, tratando do tema, traz a seguinte redação: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada, como sugere a nomenclatura, tem o objetivo de adiantar os efeitos de uma decisão que, via de regra, somente seriam produzidos quando da prolação da sentença, portanto, quando se encontra sob a apreciação jurisdicional é feito a seu respeito um juízo de probabilidade, verificando-se ainda o perigo de dano àquele que a pleiteou ou mesmo o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, embora não se faça um juízo exauriente do que foi trazido ao processo até o momento em que o pedido de antecipação de tutela foi feito, é necessário que o juiz se sinta convencido, ao menos naquele momento, de que o interessado é assistido pelo direito que está requerendo, uma vez que se afasta, ainda que provisoriamente, a aplicação e os efeitos dos princípios do contraditório e ampla defesa, cabendo salientar que estes são garantias constitucionais do processo. No caso em tela, os documentos que acompanham a inicial não demonstram com clareza a probabilidade do direito ou mesmo o perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Portanto, não foi possível, neste momento, identificar elementos suficientes para formação de convencimento acerca da possibilidade de o direito requestado assistir ao autor, da possibilidade de dano ao mesmo ou risco de prestação jurisdicional inócua. Assim, por não identificar, neste momento, requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada. Remetam-se os autos para o CEJUSC para realização de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência, nos termos do art. 334, do CPC/2015. Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171709122
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05/09/2025 14:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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05/09/2025 13:23
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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05/09/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171709122
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01/09/2025 17:23
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 17:31
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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